TRF1 - 1003330-71.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003330-71.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDA MACIENE DE JESUS SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA - INSS - PICOS/PI SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por RAIMUNDA MACIENE DE JESUS SILVA contra ato da GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com sede em Picos - PI.
A parte impetrante objetiva compelir a autarquia previdenciária a proferir decisão em processo administrativo de requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, sob o número de protocolo 947860309 e número de benefício NB 640.022.056-2, bem como a agendar a perícia médica e manter o pagamento do benefício até sua efetiva realização.
Alega a impetrante que requereu a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 16/09/2024, por meio da Central 135, tendo sido orientada a realizar protocolo específico de “acerto para marcação de perícia médica”, o que foi feito tempestivamente.
Segundo alega, mesmo transcorrido o prazo legal de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, a Administração permaneceu inerte, de modo que, até a data do ajuizamento da ação (03/04/2025), haviam se passado 196 dias sem manifestação administrativa.
Sustenta que a omissão configura violação a direito líquido e certo, e fundamenta o pedido em dispositivos da Lei nº 12.016/2009, bem como em precedentes do TRF da 4ª Região que reconhecem o direito à razoável duração do processo administrativo previdenciário.
A impetrante requer a concessão da medida liminar, com a finalidade de: Determinar que o INSS profira decisão no processo administrativo; Agendar a perícia médica; Manter o pagamento do benefício até a realização da perícia.
Junta aos autos comprovante de protocolo do requerimento administrativo de acerto para marcação de perícia, datado de 16/09/2024, no qual constam seus dados pessoais, a indicação de segurada especial rural e a solicitação de prorrogação do benefício NB: 640.022.056-2.
Posteriormente, foi juntada comunicação de decisão administrativa, datada de 03 de abril de 2025, reconhecendo o direito da impetrante à manutenção do benefício até o dia 18/09/2024, com base nos artigos 59 da Lei nº 8.213/1991 e dispositivos do Decreto nº 3.048/1999.
A decisão administrativa, todavia, não aborda a efetiva marcação de nova perícia.
O Ministério Público Federal, em manifestação datada de 22/04/2025, opinou pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público relevante, nos termos do art. 178 do CPC.
O INSS, por sua procuradoria, apresentou manifestação requerendo: O ingresso formal no feito e intimação pessoal dos atos processuais; A rejeição da pretensão mandamental, sob os seguintes fundamentos: Ilegitimidade passiva da autoridade coatora (alega que a perícia médica federal não integra mais a estrutura do INSS, estando vinculada ao Ministério da Previdência Social, por meio do DPMF – Departamento de Perícia Médica Federal); Ausência de direito líquido e certo, por falta de prova pré-constituída; Inadequação da via eleita, por exigir dilação probatória; Preclusão administrativa, sob alegação de ausência de recurso administrativo em prazo hábil; Impossibilidade de uso do mandado de segurança como substituto de ação de cobrança, nos termos da Súmula nº 269 do STF.
Ao final, pugna pela extinção do processo ou, subsidiariamente, pela denegação da segurança pleiteada. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
Preliminarmente, rejeito a arguição de ilegitimidade levantada pela autoridade impetrada, uma vez que, embora ele tenha alegado que o INSS não é mais o responsável pela realização da perícia médica (que estaria agora diretamente vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência), o fato é que a recepção e processamento dos requerimentos administrativos de benefícios continuam sob a responsabilidade da autarquia previdenciária, que deve se encarregar de dar o devido andamento ao processo e encaminhá-lo ao setor responsável pela designação das perícias, quando estas se mostrarem necessárias.
No mérito, a demora na tramitação do procedimento de concessão de benefícios previdenciários, pelo menos neste caso, não é justificável.
Embora os prazos estabelecidos na L. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, não sejam peremptórios, e não se desconheça o acúmulo de serviço a que estão submetidos os servidores do INSS, o fato é que já se passaram mais de 8 (oito) meses do protocolo de acerto de marcação perícia médica (id. 2180321059), tempo suficiente para a apreciação do pedido.
A autoridade impetrada tampouco apresentou justificativa plausível para o excesso do prazo.
Alinho-me, nessa hipótese, ao seguinte precedente do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MANDAMENTAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança. (TRF4 5000815-34.2019.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019) Assim, resta caracterizada a probabilidade do direito vindicado, uma vez que evidenciada a ocorrência de irregularidade administrativa ao não ser proferida uma decisão no requerimento formulado pela impetrante em um prazo minimamente aceitável, o que se traduz em ofensa ao princípio fundamental da razoável duração do processo.
Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência da impetrante.
Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a tutela de urgência requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que proceda à análise do requerimento administrativo de Acertos para Marcação de Perícia Médica, apresentado pelo impetrante RAIMUNDA MACIENE DE JESUS SILVA (CPF *41.***.*75-75), no prazo de 30 dias (art. 59, § 1º, da Lei 9.784/99).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009)..
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
03/04/2025 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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