TRF1 - 1076926-89.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 07:50
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:37
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PINHEIRO DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1076926-89.2023.4.01.3700 Assunto: [DPVAT] AUTOR: SANDRA REGINA PINHEIRO DO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização prevista na Lei 6.194/74 em razão de invalidez ocorrida em acidente de trânsito, no contexto do tratamento legal ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT).
De início, não há dúvida quanto à legitimidade passiva da caixa Econômica Federal para as demandas que têm por objeto acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, por força da Resolução CNSP 400/2020, que conferiu à empresa pública a responsabilidade pelo seguro obrigatório.
Por outro lado, as demais preliminares levantadas pela ré — falta de provas e de apresentação de documentos “essenciais”, dentre outras que costumam compor as contestações genéricas usualmente utilizadas — abordam questões de mérito, e serão resolvidas no julgamento.
O(a/s) autor(a/es) pedem a aplicação da Lei 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Nos termos do art. 5º "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
No caso de invalidez total ou parcial, a lei estabelece percentuais que devem ser aplicados ao valor máximo de indenização, de R$13.500,00: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso dos autos, o perito judicial ou do IML indica(m) que houve comprometimento permanente e parcial da articulação do membro inferior esquerdo do(a) autor(a).
O perito identificou invalidez incompleta de leve repercussão (10%).
O(a) autor(a) comprovou que as sequelas são decorrentes de acidente de trânsito, satisfazendo, portanto, os requisitos legais. É o caso, portanto, de indenização de R$945,00 (10% de 70% do valor máximo de R$13.500,00, por perda funcional incompleta de um dos membros inferiores).
O(a) autor(a) já recebeu administrativamente R$1.687,50, de modo que não lhe é devida a complementação de qualquer valor.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito. -
25/06/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2025 20:58
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:14
Juntada de manifestação
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PINHEIRO DO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:18
Juntada de contestação
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16/04/2024 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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22/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:39
Juntada de laudo pericial
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:38
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PINHEIRO DO NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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15/12/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:39
Perícia agendada
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24/11/2023 15:05
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/11/2023 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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23/09/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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23/09/2023 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2023 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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