TRF1 - 1006915-82.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006915-82.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000587-26.2008.8.05.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONETE CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006915-82.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ivonete Cristina dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o benefício de aposentadoria por idade rural.
Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando procedente o pedido inicial, com fixação dos efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (DER).
A parte autora interpõe recurso de apelação, alegando a ocorrência de erro material quanto à nomenclatura do benefício concedido e requerendo a fixação da data de início do benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação, com fundamento no entendimento firmado no RE 631240.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006915-82.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria controvertida, portanto, fica limitada as razões recursais da parte autora.
De início, cumpre consignar que a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, em 2011, decorreu da concessão da tutela antecipada deferida nesta própria ação (fl. 127).
Assiste razão à parte autora quanto à alegação de erro material.
A sentença de procedência, devidamente fundamentada e proferida após completa instrução processual, reconheceu o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Contudo, verificou-se equívoco no dispositivo da sentença, onde constou, indevidamente, a expressão “benefício assistencial”.
Trata-se de mero erro material, que não compromete o conteúdo da decisão e, portanto, é passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
No que tange ao termo inicial do benefício, observa-se que a presente ação foi ajuizada em 29/09/2008, sem o prévio requerimento administrativo.
Posteriormente, em observância ao entendimento firmado no julgamento do RE 631240, foi juntado aos autos o indeferimento administrativo do pedido, ocorrido em 16/03/2018.
Nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e.
STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), caso dos autos, sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Dessa forma, é devida à parte autora a concessão da aposentadoria por idade rural, com termo inicial fixado na data do ajuizamento da ação, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no RE n. 631.240.
Quanto aos valores em atraso, aplicam-se a correção monetária e os juros moratórios conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação do voto.
De ofício, fixo os critérios de cálculos da correção monetária e dos juros de mora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006915-82.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: IVONETE CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
RE 631240.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, com alegação de erro material no dispositivo e requerimento de fixação da DIB na data do ajuizamento da ação. 2.
A sentença de procedência, devidamente fundamentada e proferida após completa instrução processual, reconheceu o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Contudo, verificou-se equívoco no dispositivo da sentença, onde constou, indevidamente, a expressão “benefício assistencial”.
Trata-se de mero erro material, que não compromete o conteúdo da decisão e, portanto, é passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 3.
Ação ajuizada em 29/09/2008, sem prévio requerimento administrativo, com posterior apresentação do indeferimento administrativo em 16/03/2018.
Conforme decidido pelo STF no RE 631240, para ações ajuizadas até 03/09/2014 sem prévio requerimento administrativo, a data do ajuizamento deve ser considerada como DER para todos os efeitos legais. 4.
Fixação da DIB na data do ajuizamento da ação, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 5.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Apelação da parte autora provida para corrigir o erro material e fixar a DIB na data do ajuizamento.
De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/04/2025 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014898-26.2025.4.01.3600
Cicera dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Araujo Parizotto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 18:09
Processo nº 1009620-50.2025.4.01.3307
Juscelio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Betania Teixeira Nolasco Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2025 23:24
Processo nº 1006312-71.2023.4.01.3308
Anisia de Almeida Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Genadio de Andrade Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2023 09:22
Processo nº 1015044-67.2025.4.01.3600
Jair Bezerra de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica de Paula Moterani Hintze
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 17:15
Processo nº 1042469-02.2021.4.01.3700
Leia Maria de Castro Ferreira
Gerencia Executiva Inss Sao Luis Ma
Advogado: Suzane Ramos Rabelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2021 16:04