TRF1 - 1001771-91.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001771-91.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: KAROLLYNE QUARESMA MOURAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: NEY GABRIEL DE SOUSA FARIAS - PA13315 POLO PASSIVO:IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança ajuizada por KAROLLLYNE QUARESMA MOURÃO, contra suposto ato omissivo praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA, e em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), colimando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante, que visa a restituição tributária, em virtude da demora no atendimento ao referido pleito na via administrativa Narra a impetrante na inicial que requereu de restituição/compensação de contribuições previdenciárias via PER/DCOMP, contudo, passado mais de 360 dias do seu requerimento, a Receita Federal do Brasil (RFB) não analisou seus pedidos nem deu alguma justificativa.
Informa que em 22 de fevereiro de 2023 foram realizados pedidos de restituição de valores pelo sistema e-CAC da Receita Federal do Brasil, e que todos os pedidos foram realizados na mesma data, ou seja, já transcorreram mais de 360 (trezentos e sessenta) dias sem que qualquer pedido fosse efetivamente analisado pela Autoridade Coatora.
Inicial instruída com procuração e documentos A parte autora justificou o valor da causa e recolheu custas iniciais.
O Juízo deferiu o pedido de medida liminar.
A União (Fazenda Nacional) postulou seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID n. 2170207550).
Intimado a se manifestar, o MPF deixou de apresentar manifestação quanto ao mérito (ID n. 2171592668). É o breve relatório.
DECIDO.
II-FUNDAMENTOS O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
Ao utilizar-se do "mandamus", a impetrante há de demonstrar, mediante prova pré-constituída, com precisão e clareza, qual o direito líquido e certo próprio que pretende defender (STJ, MS199800022198/DF).
Inicialmente, cabe destacar que o campo de apreciação jurisdicional está delimitado à legalidade e legitimidade do ato administrativo, compreendendo-se o primeiro aspecto na conformação do ato com a norma de regência e o segundo com a moral administrativa e o interesse coletivo, cabendo aí destaque ao princípio da razoabilidade.
Ora, tem-se um ato viciado não apenas quando infringe a lei, mas também quando avesso à moral administrativa, quando despido de interesse público ou quando a atuação administrativa foi além do necessário, incidindo em abuso de poder (excesso ou desvio).
Por outro lado, certo é que ao magistrado, em sua função judicante, não cabe fazer às vezes do agente administrativo, substituindo sua escolha legítima por outra que lhe pareça mais correspondente ao interesse público, sob pena de se incorrer em prática jurisdicional ilegítima.
No controle dos atos administrativos, está adstrito o órgão julgador à apreciação da legalidade do ato impugnado porquanto vedado lhe é se imiscuir no mérito administrativo vale dizer, lhe é infenso pronunciar-se acerca da oportunidade, conveniência, conteúdo ou eficiência do ato vulnerado.
No âmbito judiciário, tem-se por missão avaliar a sujeição do ato à lei específica e o controle jurisdicional sobre os atos administrativos compreende o exame da legalidade em sentido amplo, vale dizer, do campo da juridicidade, observando no seu conceito os princípios da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, logrou a impetrante demonstrar o ato omissivo do órgão fazendário ao deixar de apreciar os seus requerimentos administrativos de restituição/compensação, protocolados em 22 de novembro de 2023, conforme documentos que acompanham a inicial.
Assim, resta demonstrado a mora ilegítima da Administração Tributária, por meio da data do requerimento administrativo feito em 22/11/2023, presente nos 20 recibos "PER/DCOMP" com data de competência entre 12/2018 a 06/2022, juntados com a exordial (ID n. 2166762393).
Nesse contexto, como dito anteriormente, convém ressaltar que a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Assim, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).
Dito isto, entendo que o exame da estrita legalidade a que está adstrito o controle judicial dos atos administrativos também inclui a análise de violação de princípio constitucional, hipótese ora aventada, razão por que não se vislumbra violação ao princípio da separação de poderes, porque não adentra o exame do mérito administrativo.
Fixadas as premissas para o controle jurisdicional no caso em apreço e tendo em vista a demora na conclusão do processo administrativo, evidencia-se a situação de risco concreto de dano.
Nesse contexto, a Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe, in verbis: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por outro lado, no que diz respeito à natureza das decisões na Administração a referida lei ressalta: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
No plano tributário, cumpre observar o que determina o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Nessa senda, verifica-se que decorreu o prazo para que o órgão fazendário impetrado adotasse as providências para a apreciação dos requerimentos de compensação/restituição solicitados pela parte impetrante, cujos requerimentos foram apresentados em 22/11/2023, nos termos dos documentos colacionados aos autos , caracterizando mora da Administração.
Cumpre informar ainda, que a autoridade coatora ao prestar informações não apontou qualquer pendência por parte do contribuinte para a conclusão dos pedidos, alegou apenas que "(...) os pedidos foram baixados para tratamento manual (análise não automática), a fim de cumprir a decisão que deferiu a liminar (...)" (ID n. 2170207550 - pag. 2).
Portanto, evidenciada a mora da repartição tributária ao descumprir o prazo que já lhe foi alargado por conta da Lei 11457/2007, o que caracteriza direito líquido e certo a amparar a presente impetração.
Pelo contexto, confira-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1° Região em caso semelhante ao presente: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PARA RESPOSTA.
LEI Nº 11.457/2007. 1.
De acordo com o art. 24 da Lei nº 11.457/2007: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. 2.
A apelada aguarda há mais de um ano o desfecho do pleito deduzido na esfera administrativa, o que configura a mora administrativa. 3.
Esta egrégia Corte entende que: “A demora da Administração Tributária na análise dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PERD/COMP) pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação dos mencionados processos em prazo fixado judicialmente.
Precedentes deste Tribunal” (AC 1008898-29.2019.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 18/08/2020). 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AC 1002656-94.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/11/2022 PAG.) Ademais, a Constituição Federal de 1988 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por se constituir cláusula pétrea, a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004, a duração razoável do processo, inclusive o administrativo, caso dos autos.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o Princípio da eficiência, art. 37.
Em suma, mostra-se infundada a demora do órgão fazendário impetrado em apreciar o requerimento apresentado pela parte impetrante para seus devidos fins, o que impõe a concessão da ordem.
Dito isto, verificado, neste particular, o excesso de prazo na análise do pedido administrativo, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante à razoável duração do processo administrativo.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito do processo, a teor do art. 487, I do CPC, para determinar que a Delegacia da Receita Federal em Belém/PA analise os requerimentos administrativos da parte impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando advertido das sanções previstas no artigo 26 da Lei 12.016/2009.
Sem custas, pois a Fazenda Nacional goza de isenção legal.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Intime-se a autoridade coatora em seu endereço eletrônico do inteiro teor da presente sentença para fins de cumprimento imediato, no prazo supracitado.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto assinado digitalmente -
15/01/2025 22:18
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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