TRF1 - 0049203-96.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0049203-96.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049203-96.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA IVANI DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO GOMES FERREIRA - DF11723-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0049203-96.2010.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA IVANI DE ARAUJO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente ação por meio da qual pretendia o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a restituição de valores referentes ao percentual de 28,86% recebidos em duplicidade pela parte ré, servidora público federal.
Em suas razões recursais, o INSS alega que são irrelevantes as alegações de boa-fé da servidora.
Ademais, sustenta que é evidente o enriquecimento ilícito da servidora, não sendo de se exigir o ajuizamento de ação rescisória para a devolução dos valores.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0049203-96.2010.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA IVANI DE ARAUJO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cinge-se a controvérsia à devolução de valores referentes ao percentual de 28,86% recebidos em duplicidade pela parte ré, servidor público federal.
Da análise dos autos constata-se ser incontroverso o recebimento pela ré dos valores referentes ao reajuste de 28,86% em duas oportunidades: a) na ação ordinária n° 95.00.13473-0, em 28/04/2005, - quantia líquida de R$ 56.445,55; e b) na ação ordinária n°95.00.13851-4, em 19/04/2006 - quantia líquida de R$ 38.417,13.
Diferentemente do que entendeu o juízo a quo, entendo ser desnecessário o ajuizamento de ação rescisória ou de querella nulitatis para a restituição ao erário dos valores recebidos em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor.
Ademais, entendo que não como se reconhecer que o réu desconhecia o recebimento dos valores em duplicidade, o que afasta sua boa-fé e, assim, autoriza a devolução dos valores recebidos indevidamente, na medida em que sacou valores judicialmente em intervalo inferior a 1 ano. É necessário assentar-se que a situação ora delineada não se insere nas hipóteses previstas nos Temas de nºs 531 e 1009 do STJ, pois estes tratam da reposição ao erário de valores recebidos em face da interpretação equivocada da lei por parte do Poder Público e de erro administrativo (operacional ou de cálculo), Tampouco o caso se amolda àquelas situações em que é reconhecida a boa-fé na percepção de valores judicialmente, por se entender que o servidor confia na regularidade do pagamento realizado em cumprimento à decisão transitada em julgado. É que não há aparência de regularidade no recebimento, ainda que judicial, de valores decorrentes do mesmo reajuste (28,86%) por duas vezes.
Transcrevo, por oportuno, precedentes do STJ em que se decidiu no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO FEITO EM DUPLICIDADE.
MÁ-FÉ DO SERVIDOR OU INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI NÃO CONFIGURADOS.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
DEVOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor.
Essa, contudo, não é hipótese dos autos. 2.
In casu, o Tribunal a quo registrou: "o pagamento em duplicidade ocorreu por ter sido efetuado tanto o pagamento na via administrativa como judicial.
Assim, no que concerne aos valores percebidos, não é o caso de cogitar-se o recebimento de boa-fé pelo servidor na aparência de serem corretos os proventos que lhe foram alcançados.
Veja-se que também não é o caso de reconhecer-se a má-fé, mas apenas o enriquecimento ilícito." 3.
Ademais, no caso de cumprimento de decisão judicial precária, a orientação do STJ é de ser "obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário público, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa." (AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1.8.2012). 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.387.538/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 26/9/2013 - Grifei) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO RECEBIDO EM DUPLICIDADE.
BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. É cabível o desconto em folha dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, quando não se tratar de errônea interpretação ou má aplicação da lei. 2.
Na hipótese dos autos o Tribunal de origem consignou que "não é possível vislumbrar a existência de boa-fé no recebimento em duplicidade de valores relativos ao reajuste de 3,17%, uma vez que o autor tinha conhecimento da existência de quantia que havia sido paga na via administrativa e que deixou de ser abatida na execução judicial". 3.Desse modo, não há como reconhecer a boa-fé do servidor. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.338.369/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.) Assente-se, ainda, que não há que se falar em culpa exclusiva da administração, pois o pagamento se deu em razão de ação judicial movida pelo réu.
Nessa perspectiva, a sentença deve ser reformada a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial, condenando-se a parte ré à devolução dos valores recebidos na última ação judicial, qual seja, na ação ordinária n°95.00.13851-4, em 19/04/2006 - quantia líquida de R$ 38.417,13.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73, vigente na data da prolação da sentença.
Sem incidência de honorários recursais porque prolatada a sentença na vigência do CPC/73.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar procedente o pedido inicial, nos termos acima expostos. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0049203-96.2010.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA IVANI DE ARAUJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PERCENTUAL DE 28,86% RECEBIDOS EM DUPLICIDADE POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou improcedente ação em que se pleiteava a restituição de valores referentes ao percentual de 28,86% recebidos em duplicidade por servidor público federal em duas ações judiciais distintas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessário o ajuizamento de ação rescisória para a restituição de valores recebidos em duplicidade pelo servidor público; e (ii) se a alegação de boa-fé do servidor é suficiente para afastar o dever de devolução de valores recebidos em duplicidade.
III.
Razões de decidir 3. É incontroverso que a ré recebeu valores referentes ao mesmo reajuste (28,86%) em duas oportunidades distintas: na ação ordinária n° 95.00.13473-0 (28/04/2005) e na ação ordinária n° 95.00.13851-4 (19/04/2006). 4. É desnecessário o ajuizamento de ação rescisória ou querela nullitatis para restituição ao erário de valores recebidos em duplicidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do servidor. 5.
Não há como reconhecer que o servidor desconhecia o recebimento dos valores em duplicidade, tendo em vista que sacou valores judicialmente referentes ao mesmo direito em intervalo inferior a 1 ano, o que afasta sua boa-fé. 6.
A situação não se insere nas hipóteses previstas nos Temas 531 e 1009 do STJ, que tratam da reposição ao erário de valores recebidos em face de interpretação equivocada da lei ou erro administrativo (operacional ou de cálculo). 7.
Não há aparência de regularidade no recebimento, ainda que judicial, de valores decorrentes do mesmo reajuste por duas vezes, o que afasta a presunção de boa-fé.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso de apelação conhecido e provido para julgar procedente o pedido inicial, condenando a parte ré à devolução dos valores recebidos na ação ordinária n° 95.00.13851-4 (19/04/2006), no montante de R$ 38.417,13, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Tese de julgamento: "Quando caracterizado o recebimento em duplicidade de valores decorrentes do mesmo direito, impõe-se a devolução ao erário, sendo desnecessário o ajuizamento de ação rescisória, não se aplicando a presunção de boa-fé do servidor." Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 20, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.387.538/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.338.369/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/05/2013; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.144 (Tema 905) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
12/07/2022 18:05
Conclusos para decisão
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14/07/2020 00:55
Decorrido prazo de MARIA IVANI DE ARAUJO em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2020 23:59:59.
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19/05/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 15:22
Juntada de Petição (outras)
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19/05/2020 15:22
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 10:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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15/05/2015 12:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2015 12:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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12/05/2015 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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07/05/2015 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
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07/05/2015 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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24/03/2015 18:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/03/2015 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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24/03/2015 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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18/03/2015 09:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIA
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17/03/2015 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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29/08/2013 08:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/08/2013 08:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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28/08/2013 12:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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02/10/2012 11:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/10/2012 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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02/10/2012 08:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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01/10/2012 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2012
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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