TRF1 - 1003203-66.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:35
Juntada de ciência
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10/07/2025 19:14
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo C PROCESSO Nº: 1003203-66.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOVITA DE SOUZA RAMOS Advogado do(a) IMPETRANTE: MAYARA LINDARTEVIZE - PR85068 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO SINOP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Jovita de Souza Ramos contra ato do Gerente da APS de Sinop/MT visando compelir a autoridade coatora a decidir o requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulado em 06/03/2025.
O impetrante alega que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei, de modo que a omissão configura ato ilegal. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: 1.
Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; 2.
Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; 3.
Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; 4.
Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias socioeconômica e médica, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários e assistenciais têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, contando-se 135 dias da data do requerimento (06/03/2025, id 2193144031), os órgãos federais têm até 19/07/2025, incluído o tempo de instrução, para concluir o requerimento.
Esse prazo não se encerrou, de modo que a falta de interesse processual no momento da impetração do mandado de segurança é manifesta. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito pela falta de interesse processual.
Condeno a autora a recolher as custas remanescentes, cuja cobrança fica suspensa por até cinco anos em razão da gratuidade de justiça requerida, a qual defiro.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
27/06/2025 01:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 01:01
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 01:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 01:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 01:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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18/06/2025 18:25
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2025 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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