TRF1 - 1002927-74.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/07/2025 15:36
Juntada de Informação
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10/07/2025 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 13:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:56
Juntada de apelação
-
01/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002927-74.2021.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ONERIO CASTANHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALTER STAVARENGO - MT11665 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença condenatória ID 2160754304.
Assevera que a sentença possui omissões quanto à análise das provas apresentadas na instrução processual, uma vez que não teria sido evidenciado no presente feito indícios suficientes de autoria por parte do réu, de modo que não houve a autuação e localização dos verdadeiros garimpeiros que exploravam a área.
Sustenta que a sentença embargada restou omissa quanto aos depoimentos colhidos na instrução processual pelas testemunhas da defesa e no que diz respeito à alegação de nulidade do depoimento da testemunha de acusação Lucas Durães.
O MPF apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelo réu, pugnando pela rejeição dos embargos opostos (ID 2167884782).
Inicialmente, conheço do recurso, porque tempestivo.
Quanto ao mérito, entendo que os embargos de declaração não merecem prosperar.
O embargante sustenta que o depoimento das testemunhas de defesa não foi considerado para a convicção do Juízo.
Entretanto, consoante restou asseverado na sentença embargada, a prova testemunhal produzida pela defesa do réu não foi hábil a ilidir o conjunto probatório que demonstrou a autoria do réu quanto a prática do crime que lhe foi imputado.
Vejamos: “Em sede de interrogatório judicial o réu negou qualquer envolvimento com a atividade de mineração.
As testemunhas de defesa, ouvidas em Juízo, relataram não ter conhecimento quanto ao relacionamento do réu com a atividade garimpeira.
Entretanto, em análise ao conjunto probatório dos autos constata-se que a tese sustentada pelo réu, de que não possui qualquer responsabilidade quanto a exploração mineral apontada, não merece prosperar.
A autoria do delito está comprovada pela prova testemunhal, provas que corroboram, por sua vez, o Relatório Fiscalização do ICMBio, o Auto de Infração e o Auto de Apreensão, acostados em fase de inquérito policial.” Vigora no processo penal o princípio do livre convencimento motivado, de modo que o Juiz deve formar sua convicção com base nas provas produzidas sob o contraditório judicial, consoante dispõe o art. 155 do CPP, bem como em elementos informativos colhidos durante a investigação.
Outrossim, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria o de que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as provas constantes do caderno processual, mas apenas sobre aquelas que convenceram seu julgamento (AREsp n. 2.758.375, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 09/12/2024).
Quanto a alegada nulidade do depoimento da testemunha de acusação Lucas Durães, consoante bem apontado pelo MPF em suas contrarrazões, não se extrai qualquer razão de comprometimento a indicar a nulidade de suas declarações.
Na delimitação da autoria delitiva, o depoimento do referido fiscal do ICMBio foi considerado em conjunto com outras provas colhidas na fase de inquérito, especialmente dos produtos apreendidos na posse no réu quando realizada a diligência policial.
Segue trecho da sentença, no que interessa: “Outrossim, conforme se verifica do Auto de Apreensão n. 3313280/2021, lavrado pela Polícia Federal em razão da diligência de busca e apreensão realizada em 07/07/2021 na sede da Fazenda de propriedade do réu, foram encontrados “diversos envelopes plásticos pequenos para coleta de ouro bruto contendo, em papel, anotações de nomes e números” e “dois cadernos pequenos contendo anotações diversas de números e nomes” (ID 680115532 – pág. 04).
Os elementos de prova encontrados corroboram a conclusão de que houve a efetiva participação do réu na exploração mineral na área indicada pela acusação e debilitam a tese por ele apresentada de negativa de autoria.” Desse modo, o que se verifica é que o réu pretende se utilizar da via dos aclaratórios para se insurgir quanto a questões afetas ao mérito, cabendo a ele interpor o recurso adequado para tanto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
27/06/2025 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 01:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 01:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 01:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 01:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 01:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/05/2025 18:24
Juntada de comprovante (outros)
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 12:29
Juntada de contrarrazões
-
22/01/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:39
Juntada de embargos de declaração
-
10/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 18:04
Extinta a punibilidade por prescrição
-
02/12/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 16:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/10/2024 19:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ONERIO CASTANHA em 06/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 20:24
Juntada de alegações/razões finais
-
17/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ONERIO CASTANHA em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:51
Juntada de alegações/razões finais
-
16/04/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 16:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
12/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 21:15
Juntada de Ata de audiência
-
02/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ONERIO CASTANHA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
11/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 16:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
15/01/2024 09:36
Juntada de manifestação
-
20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ONERIO CASTANHA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:46
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 19:02
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 19:02
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:52
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 18:33
Juntada de Ofício
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15/12/2023 16:19
Juntada de parecer
-
15/12/2023 13:13
Expedição de Carta precatória.
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13/12/2023 17:26
Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2023 21:19
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 21:06
Juntada de defesa prévia
-
21/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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17/04/2023 23:26
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2022 08:16
Decorrido prazo de ONERIO CASTANHA em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/09/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 18:07
Recebida a denúncia contra ONERIO CASTANHA - CPF: *21.***.*38-68 (INVESTIGADO)
-
12/09/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:17
Juntada de outras peças
-
31/03/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 18:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/03/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:25
Juntada de denúncia
-
25/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/03/2022 16:12
Juntada de outras peças
-
08/03/2022 17:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
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03/02/2022 08:50
Decorrido prazo de ONERIO CASTANHA em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 15:18
Juntada de nota de culpa
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26/01/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 09:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 14:42
Juntada de Certidão
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21/01/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 14:42
Outras Decisões
-
15/12/2021 14:09
Juntada de outras peças
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01/12/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 07:41
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
30/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:10
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/08/2021 12:08
Juntada de outras peças
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13/08/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:07
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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12/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/07/2021 19:56
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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