TRF1 - 1008947-89.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008947-89.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001456-46.2019.8.05.0201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE MARCO CARDOSO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - BA57074-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008947-89.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001456-46.2019.8.05.0201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE MARCO CARDOSO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - BA57074-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral, concedendo apenas o beneficio de auxílio doença por 12 meses.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para fixar a DCB em 120 dias.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008947-89.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001456-46.2019.8.05.0201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE MARCO CARDOSO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - BA57074-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação refere-se ao fato de ter sido concedida ao autor auxílio-doença por 12 meses.
Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei n° 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência A perícia médica, realizada em 18/6/2020 (DOC. 198598037, fls. 127-128), concluiu pela existência de incapacidade total e temporária do autor, em razão de discopatia degenerativa em coluna cervical e lombar, com hérnia discal extrusa e conflito neurológico.
No caso dos autos, o perito sugeriu o afastamento do autor por pelo menos 12 meses.
Levando em conta a gravidade de sua incapacidade que tornam improvável sua recuperação no período constante do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n° 8.213/1991, é devido o restabelecimento do seu auxílio-doença, desde a cessação indevida, pelo período de 12 (doze) meses, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991).
Convém destacar que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
Desse modo, não há nos autos prova a infirmar as conclusões da pericia judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora pelo período supracitado, ou seja, por 12 meses.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo "in totum" a sentença proferida.
Majoro honorários sucumbenciais em 1% do valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 21 PROCESSO: 1008947-89.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001456-46.2019.8.05.0201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE MARCO CARDOSO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - BA57074-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXILIO DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
DCB.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 18/6/2020 (DOC. 198598037, fls. 127-128), concluiu pela existência de incapacidade total e temporária do autor, em razão de discopatia degenerativa em coluna cervical e lombar, com hérnia discal extrusa e conflito neurológico. 3.
Convém destacar que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. 4.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos ternos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
23/03/2022 17:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/03/2022 17:28
Conclusos para decisão
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23/03/2022 17:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
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23/03/2022 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2022 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2022 17:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/03/2022 17:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/03/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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