TRF1 - 0003832-65.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT Cuiabá - MT, data da assinatura eletrônica.
Senhor Presidente, Suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 108, I, “e”, da Constituição Federal, para que seja determinado por essa Corte a que órgão jurisdicional cabe o processamento e julgamento da Execução Fiscal nº 0003832-65.2018.4.01.4100, proposto por IBAMA contra JENECIAS MARTINS, cuja competência foi declinada para esta 4ª Vara Especializada em Execuções Fiscais, pelo Juízo Federal da 5ª Vara/SJRO e tendo este como suscitado.
Respeitosamente, assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal da 4ª Vara/MT Excelentíssimo Senhor DOUTOR JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Brasília/DF -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0003832-65.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JENECIAS MARTINS DECISÃO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Revogo os efeitos das decisões (ID 2131304803 e ID 2132167381).
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes nominadas.
Inicialmente a execução foi ajuizada na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia e remetida para esta Seção Judiciária.
Com a devida vênia à decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara SJRO, é certo que a competência para processar e julgar a ação executiva não pode ser declinada ex officio quando for relativa, salvo quando se tratar de nulidade de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão (art. 63, §3º do CPC), o que não é o caso.
Assim, é incabível o declínio, porque somente o devedor poderia arguir a sobredita incompetência (art. 64 e 65 do CPC).
Conclui-se, portanto, ser este Juízo incompetente para conhecer e julgar este feito.
Trago súmulas e acórdãos nesse sentido: Súmula nº 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Súmula nº 58 do STJ: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada." PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO, EX OFFÍCIO, PELO MAGISTRADO.
SÚMULA N. 33 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de declinação pelo magistrado, ex offício, de incompetência relativa - eis que a execução fiscal foi ajuizada fora do domicílio do devedor - acabou por contrariar a orientação desta Corte sobre o tema. É que, nos termos da Súmula n. 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2.
Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente.
Nesse sentido: REsp 1.115.634/RS, DJe 19/08/2009; REsp n. 1.130.087/RS, DJe 31/08/2009. 3.
Recurso especial provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL – 1206499 - Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA: 05/11/2010 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
INDECLINABILIDADE DE OFÍCIO. (...) 2.
Se o ente público optou pela propositura da execução fiscal na Justiça Federal do Ceará - Vara de Fortaleza, fora do domicílio da parte executada (Aquiraz/CE), apenas essa poderia invocar a incompetência do Juízo, não sendo dado a esse o reconhecimento de ofício da incompetência, por estar diante de hipótese de competência jurisdicional relativa. 3.
Precedente da Primeira Seção do STJ: "1.
O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo.
Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: 'A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.' (...) 4.
Pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal suscitado.(CC - Conflito de Competencia – 2156 - Relator(a) Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva - Órgão julgador Pleno Fonte DJE - Data: 22/06/2011 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ. 1.
O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, caracterizando, assim, em regra, a competência como territorial, ainda que o âmbito da jurisdição de cada seção ou subseção judiciária seja determinado por ato normativo deste Tribunal Regional Federal. 2.
Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo, nos termos do enunciado da Súmula 33 do STJ.
Dessa forma, a declinação de competência, quando fundada em critérios relativos (a exemplo da incompetência territorial), só pode ser conhecida mediante provocação, seja mediante exceção de incompetência (sob a égide do CPC/73), seja mediante preliminar em contestação (CPC/15, art. 64). 3.
No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 12.03.2018 perante a 7ª Vara da Seção Judiciária do Pará e, considerando que a parte executada reside em Santarém/PA, o Juízo a quo declinou da competência para uma das Varas da Subseção Judiciária de Santarém/PA. 4.
Nesse contexto, ajuizada a ação pelo exequente na Seção Judiciária do Pará, seu deslocamento dependeria, portanto, da necessária manifestação da parte, no momento oportuno, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo de instrumento provido.(AG 1023411-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/03/2021 PAG ) Dessa forma, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXPEÇA-SE ofício ao TRF1, acompanhado desta decisão, da petição inicial e da decisão do Juiz Suscitado.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
21/09/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 10:52
Declarada incompetência
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13/07/2022 11:43
Conclusos para decisão
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05/05/2022 20:39
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/12/2021 23:59.
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09/11/2021 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2021 14:41
Juntada de diligência
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18/10/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 02:09
Decorrido prazo de JENECIAS MARTINS em 31/05/2021 23:59.
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16/04/2021 13:07
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 05:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/04/2021.
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15/04/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0003832-65.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JENECIAS MARTINS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JENECIAS MARTINS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 13 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/04/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 11:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/03/2020 10:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/03/2020 11:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/03/2020 09:48
Conclusos para despacho
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12/12/2018 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2018 15:57
CARGA: RETIRADOS PGF
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21/06/2018 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2018 12:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/06/2018 12:05
INICIAL AUTUADA
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20/04/2018 10:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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