TRF1 - 1003635-22.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/08/2025 17:50
Juntada de Informação
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04/08/2025 18:13
Juntada de contrarrazões
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04/08/2025 18:07
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 01:41
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:45
Juntada de recurso inominado
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15/07/2025 13:39
Decorrido prazo de ADINEIA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:09
Juntada de ciência
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01/07/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003635-22.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
V.
R.
D.
S. e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: DAYANE DIAS DA SILVA - MT27588/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação ajuizada por GEYSIANE VITÓRIA REIS DA SILVA, representada por por seus guardiões, ARILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e ADINEIA DE OLIVEIRA, em face da Caixa Econômica Federal através da qual pleiteia o pagamento de valores referentes ao Seguro DPVAT/SPVAT, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 02/09/2022, que resultou no óbito de Damari De Souza da Silva.
A parte autora alega, em suma, que protocolou diversos requerimentos administrativos a fim de receber seguro DPVAT em decorrência do falecimento de sua genitora, sendo os pedidos indeferidos sob o fundamento de o beneficiário ser menor ou sem representante legal (ID 2143688621).
Passo a decidir.
A questão controvertida é regulada pelo art. 3º da Lei 6.194/74, que abarca entre os danos pessoais cobertos as indenizações decorrentes de óbito, no valor estipulado de R$ 13.500,00.
Por seu turno, o art. 5º da já mencionada lei estabelece que o pagamento da indenização por morte será efetivado por meio de simples prova do acidente e do dano proveniente.
Assim dispõe a legislação: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; Em que pese o pedido administrativo ter sido indeferido sob o fundamento de o beneficiário ser menor ou sem representante legal, os documentos juntados demonstram que, de fato, o beneficiário é menor de idade, mas representado por seus guardiões, ARILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e ADINEIA DE OLIVEIRA, conforme o Termo de Guarda Unilateral Definitiva (ID 2143688792).
Além disto, o requerente comprovou, através das certidões de nascimento e de óbito (ID 2143688778 e 2143688857), que sua genitora faleceu em razão de traumatismo crânio encefálico ocasionado por acidente automobilístico.
Por esta razão, requer o autor o pagamento da indenização do seguro DPVAT na fração de 50%, correspondendo ao valor de R$ 6.750,00.
No entanto, segundo os documentos juntados aos autos, a falecida tinha mais um filho, falecido em 13/04/2021, o qual deixou dois filhos, portanto, netos da extinta.
Desta feita, faz jus a autora à quota-parte de 25% do valor total devido (R$ 13.500,00), o que corresponde à R$ 3.375,00, devendo resguardar as demais frações.
Portanto, amparado na documentação anexada aos autos, entendo que encontra-se devidamente comprovado que o de cujus faleceu em decorrência de traumas causados por acidente de trânsito, de modo que a parte autora, na condição de herdeira da falecida, faz jus à indenização de R$ 3.375,00 do seguro DPVAT, pelo evento morte, considerando obedecida à ordem vocacional.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENT PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.375,00, a título de indenização do seguro DPVAT pelo evento morte de Damari De Souza da Silva, acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso (17/09/2022), e juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do STJ), nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
27/06/2025 01:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 01:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 01:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 01:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 01:09
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 22:57
Juntada de parecer do mpf
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17/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:54
Juntada de impugnação
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25/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:10
Juntada de contestação
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08/10/2024 16:29
Decorrido prazo de ADINEIA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:29
Decorrido prazo de ARILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:15
Decorrido prazo de ADINEIA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:15
Decorrido prazo de ARILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 18:35
Juntada de manifestação
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23/09/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a ADINEIA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*24-42 (AUTOR)
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23/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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20/08/2024 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 01:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 01:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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