TRF1 - 1024725-39.2021.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1024725-39.2021.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: Evandro Aparecido de Souza Barros, Edson Domingos Lopes DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Evandro Aparecido de Souza Barros e Edson Domingos Lopes, por meio da qual se discute responsabilidade civil ambiental em razão do desmatamento ilícito de respectivamente 3.773,4677 e 4.000,00 hectares em área do Município de Lábrea/AM.
Decisão id. 791660446 deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar aos requeridos que cessem imediatamente o desmatamento e qualquer intervenção na área da FLONA Iquiri, sem o devido licenciamento ambiental; bem como que os requeridos recuperem as áreas desmatadas, mediante apresentação de PRAD, a ser implementado em até 60 (sessenta) dias, devidamente aprovados pelo IPAAM, com ART, com cronogramas de execução, inclusive quanto a retirada das pontes construídas sobre o Rio Iquiri e o reflorestamento das áreas de 3.773,4677 hectares, por Evandro Aparecido de Souza Barros; e 4.000,00 hectares, por Edson Domingos Lopes.
O requerido Edson Domingos Lopes apresentou contestação (id. 1062040278), na qual suscitou preliminarmente a inépcia da petição inicial.
No mérito, requereu a total improcedência da ação, sob a alegação de ausência de nexo causal, de ausência de autoria e de caducidade do Decreto de 8 de maio de 2008.
O requerido Evandro Aparecido de Souza Barros ofereceu contestação (id. 2124886529), ocasião em que arguiu como preliminares a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva.
Alegou nulidade das provas obtidas unilateralmente.
No mérito, manifestou-se pela improcedência total da demanda em razão de não ter desmatado a área apontada.
Por fim, requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Despacho id. 2128718109 designou a audiência de conciliação.
Contudo, realizada a audiência, não foi possível a celebração de acordo (id. 2133552344).
Em réplica, o MPF se manifestou pelo indeferimento das preliminares arguidas, pela inversão do ônus da prova e pela condenação dos requeridos (id. 2135114029).
Em manifestação (id. 2168102042), o réu Evandro Aparecido de Souza Barros requereu a juntada de decisão em processo administrativo em relação a auto de infração, bem como o arquivamento da presente demanda quanto ao requerido.
Decisão saneadora id. 2170681202 rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; bem como determinou a intimação das partes para produção de provas.
O MPF informou não possuir provas a produzir (id. 2173744484).
Edson Domingos Lopes requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal (id. 2178160526).
Evandro Aparecido de Souza Barros quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. 1.
Da prova pericial.
O pedido não merece prosperar.
A prova pericial é o meio utilizado para propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato mediante a utilização de conhecimento técnico de terceiro especializado em determinada área do saber.
No entanto, no caso em tela, a produção de tal prova mostra-se desnecessária neste momento processual.
O IBAMA e ICMBio já realizaram vistorias no local, conforme documentação constante nos autos, que confirmam a existência do desmatamento de aproximadamente 4.000 hectares na Floresta Nacional do Iquiri, em Lábrea/AM.
Estes documentos técnicos, elaborados pelos próprios órgãos ambientais competentes, já fornecem elementos suficientes para a análise da existência do dano ambiental, dispensando, por ora, a produção de prova pericial adicional.
Ademais, a eventual impossibilidade de recuperação integral da área degradada não significa óbice a eventual condenação na obrigação reparatória ambiental, mormente quando a lei é categórica em possibilitar que obrigações de fazer sejam convoladas em ressarcimento pelo equivalente pecuniário – obrigação de pagar quantia certa (art. 536, CPC) –, contrapondo os conceitos de tutela específica e tutela pelo equivalente.
Aliás, na seara do Direito Ambiental é comum que obrigações de fazer convolem-se em compensação ambiental, seja ela pecuniária ou não, abarcada pela categoria da tutela pelo equivalente (vide Luiz Guilherme Marinoni e outros, O Novo Processo Civil, 2ª ed.).
A demanda apresenta duas grandes categorias de questionamento.
Primeiro discute-se se o requerido é ou não responsável civilmente pelos danos ambientais, o que implica análise das premissas de efetivo dano, nexo causal, imputabilidade, etc. (vide Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil).
Somente após superarmos essa pergunta, passa-se à indagação de cabimento e possibilidade de restauração da área desmatada, questão voltada também a eventual extensão do dano.
Também não se justifica a tramitação morosa com produção de prova complexa e sensível voltada à qualificação minuciosa do dano (extensão precisa dos componentes diversos do dano provocado pelo desmatamento ilegal), quando sequer houve pronunciamento judicial acerca da responsabilidade civil propriamente dita.
O pedido formulado pelo Ministério Público Federal baseou-se em estimativa conservadora de restauração ambiental do local ilegalmente alterado, não englobando repercussões do dano ambiental no microclima, na perda de biodiversidade de fauna e flora, quanto ao empobrecimento de solo ou outras consequências ambientais mais amplas.
Não houve impugnação especificada dos critérios acima, e tampouco apresentação de documento técnico de assistente do réu para contrapor-se a tais metodologias.
Priorizar a delimitação de obrigações quando sequer está determinada a responsabilidade civil poderá trazer prejuízos para ambas as partes, considerando que a demora na solução do litígio certamente contribui para a consolidação e agravamento do dano ambiental discutido. 2.
Da prova testemunhal.
O pedido de oitiva de autoridades ambientais e fiscais do ICMBio e IBAMA também não merece prosperar.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que conferem aos documentos produzidos por agentes públicos no exercício regular de suas funções a presunção de que são verdadeiros e foram elaborados em conformidade com a lei.
No caso em análise, os autos de infração, relatórios de fiscalização e demais documentos técnicos produzidos pelos servidores do IBAMA e ICMBio foram elaborados por agentes públicos no exercício de suas atribuições legais, revestindo-se, portanto, da presunção de legitimidade e veracidade que é inerente aos atos administrativos.
Nesse contexto, a oitiva das mesmas autoridades que produziram os documentos já constantes nos autos mostra-se desnecessária, uma vez que suas declarações presumivelmente apenas confirmariam o teor dos documentos oficiais já produzidos, não trazendo elementos novos para o deslinde da controvérsia.
Ressalte-se que a parte requerente não apontou qualquer vício formal ou material nos documentos produzidos pelos agentes públicos que justificasse a necessidade de sua oitiva em juízo.
Tampouco demonstrou a existência de contradições ou omissões nos relatórios e autos de infração que pudessem ser esclarecidas por meio de prova testemunhal.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, parágrafo único, autoriza o juiz a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, a oitiva de agentes públicos para confirmar o conteúdo de documentos oficiais já constantes nos autos, dotados de presunção de veracidade, configura diligência inútil, que apenas contribuiria para o prolongamento desnecessário do feito.
Ademais, cabe ressaltar que o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, também se aplica à atividade jurisdicional, impondo a racionalização dos atos processuais, de modo a evitar a prática de atos que não contribuam efetivamente para a solução da lide.
Portanto, considerando a presunção de veracidade dos documentos produzidos pelos agentes públicos, a ausência de indicação de vícios que justifiquem sua oitiva e o princípio da eficiência processual, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. 3.
Da prova documental.
A produção de prova documental é direito fundamental da parte, consubstanciando manifestação direta do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
O artigo 369 do Código de Processo Civil estabelece que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." No caso em tela, os documentos requeridos pelo réu - certidão de posse ou propriedade da área, autorização de colheita florestal (ACOF 241-06), registros de fiscalizações ambientais anteriores e laudo de evolução ambiental da área - são pertinentes para o deslinde da controvérsia, podendo trazer elementos que contribuam para o esclarecimento dos fatos e para a formação do convencimento deste juízo.
Ademais, a juntada desses documentos não implica em dilação probatória excessiva ou desnecessária, tampouco prejudica o andamento célere do feito, uma vez que se trata de documentação preexistente que pode ser prontamente apresentada nos autos.
Portanto, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, deve ser deferido o pedido de produção de prova documental.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de prova pericial e testemunhal; e DEFIRO o pedido de prova documental, nos termos do art. 435 do CPC.
Para tanto, concedo ao réu Edson Domingos Lopes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos especificados em sua manifestação.
Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.364, § 2º, do NCPC.
Após, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
20/01/2023 10:53
Juntada de manifestação
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19/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
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08/12/2022 20:32
Expedição de Carta precatória.
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05/10/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:37
Juntada de manifestação
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15/09/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2022 23:01
Juntada de diligência
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02/09/2022 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/07/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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30/06/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 11:00
Juntada de manifestação
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20/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
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05/05/2022 19:34
Juntada de contestação
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19/04/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:32
Juntada de Certidão
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09/11/2021 18:03
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2021 09:26
Expedição de Carta precatória.
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04/11/2021 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2021 18:12
Outras Decisões
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01/10/2021 18:17
Conclusos para decisão
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01/10/2021 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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01/10/2021 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2021 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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