TRF1 - 1006433-47.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:43
Juntada de Informação
-
03/09/2025 10:40
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:39
Juntada de manifestação
-
22/08/2025 01:36
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:30
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 09:46
Juntada de pedido de desarquivamento
-
18/08/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 07:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2025 10:18
Juntada de recurso inominado
-
26/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 01:40
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006433-47.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
V.
V.
A.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JOSE NOGUEIRA - BA35775 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora o benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa portadora de Deficiência.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V, da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, de acordo com a perícia médica, a parte autora encontra-se acometida de "AUTISMO E TDAH CID F 84 e F 90" (ID 2158748186).
No entanto, não se trata de deficiência que o (a) impeça de desenvolver suas atividades, portanto não há que se falar em obstrução da sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Anotou o perito que o autor apresenta "Autismo Leve com pouco ou nenhum comprometimento cognitivo.
BOM PROGNÓSTICO" (sic).
Além disso, nos quesitos 16 a 19, em 2158748186, o perito registra que a doença não prejudica o desenvolvimento físico, mental e/ou intelectual do(a) periciando, que não o torna incapaz para o exercício de atividades inerentes à idade, tais como estudar, brincar, praticar esportes, divertir-se, etc. (artigo 16, inciso IV, do ECA).
Ainda, aponta que o quadro clínico do(a) periciando(a) permite que ele(a) realize atividades que demandem esforços físicos sem dor e na mesma intensidade de uma criança em pleno gozo de sua saúde, ao passo que o exercício de atividades que demandem esforços físicos não é capaz de acarretar o agravamento/piora do quadro clínico do(a) autor.
Tais constatações indicam que, apesar de a parte autora encontrar-se acometida de doença, esta ainda não se enquadra como uma deficiência de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, ainda não se pode afirmar que o autor não conseguirá desenvolver os seus estudos e ingressar no mercado de trabalho.
Na realidade, as provas indicam que ele está realizando as atividades escolares compatíveis com sua idade.
Ademais, tocantemente à manifestação do demandante, calha ressaltar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo firmar seu convencimento com base em outros elementos de prova coligidos aos autos, não há, na hipótese dos autos, motivo para afastar as conclusões periciais, mormente se o laudo se apresenta fundamentado, tendo sido exarado por profissional da confiança do Juízo.
Assim, tendo em vista que a parte demandante é menor de idade e considerando que não foram identificadas anomalias impeditivas de suas atividades, tanto que se encontra frequentando normalmente a escola, em série compatível com sua idade, não resta caracterizada qualquer limitação do desempenho de atividades e restrição de sua participação social compatível com sua idade.
Considerando que a concessão do benefício em tela requer o preenchimento de ambos os requisitos, inexistindo deficiência que incapacite a parte autora, não há que ser deferido o pleito autoral.
Nada obsta, todavia, que, em eventual agravamento da sua doença, a autora promova novo requerimento administrativo do seu benefício.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, considerando o quadro por ela delineado e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
18/06/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a M. V. V. A. N. - CPF: *19.***.*52-19 (AUTOR)
-
07/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:20
Juntada de réplica
-
13/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:26
Juntada de contestação
-
24/02/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 10:46
Juntada de laudo de perícia social
-
09/12/2024 09:44
Juntada de manifestação
-
06/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 22:27
Juntada de laudo de perícia médica
-
12/08/2024 14:40
Juntada de manifestação
-
12/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
-
05/07/2024 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/07/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040732-58.2025.4.01.3300
Ednelson de Souza de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabelle Alves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 13:15
Processo nº 1006838-07.2024.4.01.3501
Conquista Residencial Ville - Quadra 11
.Caixa Economica Federal
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2024 13:38
Processo nº 1018444-32.2024.4.01.3307
Valmira Luiz Ferreira
Banco Pan S.A
Advogado: Joaquim Dantas Guerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 09:53
Processo nº 1002851-29.2025.4.01.3500
Marcia Posse Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clauber Carrijo Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 15:29
Processo nº 1065143-98.2021.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social
Cesar Henrique Lopes
Advogado: Priscila Guimaraes Matos Maceio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 16:14