TRF1 - 1018444-32.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de VALMIRA LUIZ FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:09
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018444-32.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALMIRA LUIZ FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM DANTAS GUERRA - BA23009 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, por meio da qual a parte autora requer anulação do contrato, ressarcimento dos valores pagos indevidamente em dobro, pagamento de indenização por danos morais.
Passo a decidir.
O caso em análise versa sobre a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de modo a aplicar-se o regramento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira.
Nesse sentido, vem se pronunciando o STJ, bem como o TRF da 1ª Região: CIVIL.
CONSUMIDOR.
CEF.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO QUITADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LEI 8.078/90.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira. 2.
A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ‘cum arbitrio boni iuri’, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA) 3.
Recurso de apelação parcialmente provido. (AC 200538000372588, JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, 12/08/2011) No caso em análise, aduz a parte autora que: “O autor é idoso, não sabe ler, há quatro anos vem sofrendo descontos no seu beneficio do INSS sem saber de onde partia os descontos.
O idoso nunca soube a origem dos descontos, sempre buscava orientação do Bradesco onde possui conta e sem nenhuma ajuda.
Assim, o idoso nunca teve condições de contratar advogado para descobrir de onde partia os descontos na sua conta e, somente ai, descobrimos tratar de falsos empréstimos consignados praticados por vários bancos.
Ademais, por imposição do ART. 169 do Código Civil, os NEGOCIOS JURIDICOS NULOS são imprescritíveis e não gera efeitos contra a vítima.
Não pode haver empecilho para o ajuizamento da ação para anular os falsos contratos. (...) Porém, o idoso, ao ser informado para buscar o INSS e descobrir de onde partia os descontos, conseguiu ajuda de advogado para providenciar a senha do MEU INSS e somente em setembro de 2024 descobriu ter sido vitima de fraudes dos FALSOS CONSIGNADOS.
O autor nunca solicitou nenhum empréstimo consignado, nunca autorizou o INSS nem o BANCO PAN e nunca desconfiou que um banco cometeria esse tipo de fraude, logo, descobriu que havia vários bancos usufruindo do seu dinheiro com os falsos empréstimos descontando as varias parcelas no seu beneficio sem ter havido contrato legitime e sem ter havido sequer comprovante de residência recente em seu nome! O idoso nunca recebeu os valores dos falsos empréstimos e por isso não pode ser obrigado a pagar até o fim os falsos empréstimos que busca cancelar por não ter sido autorizado.
PORÉM, MESMO QUE TIVESSE HAVIDO RECEBIMENTOS DO VALOR DA FRAUDE, NÃO TORNARIA UM CONTRATO NULO EM LEGITIMO PELO SIMPLES FATO DE QUALQUER RECEBIMENTO!”.
De outro giro, o BANCO PAN, em sua defesa (id 2177272117), de forma pormenorizada, relata como teve origem a dívida ora discutida: “Em 09/12/2019 firmada a contratação do empréstimo nº 331122936-7 entre PAN e parte autora.
E em que pese a narrativa central da parte autora não ter contratado o empréstimo consignado, o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora afasta qualquer hipótese de dúvida, de falta de conhecimento ou de confusão.
Ressalte-se que a parte autora anuiu com a contratação do consignado, conforme contrato em anexo.
Jamais teria sido liberado os recursos para a demandante, se o Banco desconfiasse de qualquer irregularidade na contratação.
Não ocorreram, portanto, descontos indevidos sem prévia solicitação, porquanto.
Foi requerido o empréstimo consignado pela parte autora.
Não restou demonstrada, e de fato não houve, negligência do Banco nos deveres de diligência quando da contratação, supostamente fraudulenta, ora reclamada.
O Pan, ao ser demandada para as modalidades de operações referidas, somente as efetiva em benefício daquele que bem se identifique, comprovando as condições legalmente exigíveis e portando toda a documentação comprobatória necessária.
Frise-se que é muito fácil à parte autora alegar que sofreu evento danoso, transferindo, o ônus de provar.
Porém, em que pese os esforços feitos pelo Demandante em imputar a responsabilidade ao Banco Réu, tal não pode prosperar, vez que transferir esta prova para esse é imputar-lhe a produção de prova negativa, o que não é concebido pelo ordenamento jurídico.
De claro e legitimo tratando da mesma pessoa, sendo de observação do contrato digital e do documento de identificação, encontra-se de acordo com os padrões do órgão emissor, considerando a confirmação dos dados junto ao sistema de validação de documentos de identidade.” Pois bem.
Da análise dos autos, verifico inexistir prova inequívoca de que o referido empréstimo resultou de fraude.
Em verdade, não há NADA nos autos que minimamente corrobore a tese da parte autora.
O bando réu comprovou de forma detalhada como se deu a contratação, através de assinatura digital por Biometria Facial: Facial com vida (id. 2177272399 - Págs. 1,9 e 10, id. 2177272488 - Págs. 1, 8 e 10 e id. 2177272654- Pág. 2), com geolocalização -15.039491, -41.2572135 do seu endereço (id 2177272399- Pág.1 e 9 e 2177272488 - Pág.1 e 8 ), entrega de documentos (id . 2177272260- Pág. 2).
Como se nota, a despeito de a parte autora negar a contratação, tem-se que esta se deu na forma de contrato virtual, com selfie enviada de forma imediata, bem como com identificação da geolocalização do contratante.
Localização esta que coincide com o endereço da parte autora.
Em sendo assim, não há de se admitir como verdadeira a alegação do Autor de que não contratou o empréstimo perante o Banco Réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 22 de maio de 2025. -
11/06/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 10:23
Juntada de réplica
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27/04/2025 10:13
Juntada de réplica
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03/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:56
Juntada de contestação
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19/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de VALMIRA LUIZ FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
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19/01/2025 20:08
Juntada de contestação
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13/01/2025 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/12/2024 14:59
Juntada de manifestação
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26/11/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 16:33
Declarada incompetência
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13/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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12/11/2024 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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