TRF1 - 1004661-49.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004661-49.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELOIZIO MARQUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES - SE6595 e BRUNO PEREIRA ALVES - SE9606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, justifico o relativo atraso na tramitação em razão de se tratar de uma Subseção extremamente sobrecarregada onde tramitam cerca de 17.000 processos, sendo que apenas em 2024 foram distribuídos mais de 15.500 novos processos, com média mensal de distribuição de 1.290 novos processos.
Nesse cenário, no ano de 2024 fomos a unidade jurisdicional da Justiça Federal do estado da Bahia que mais recebeu novos processos, e a situação vem se repetindo em 2025.
Assim, por mais que a produtividade seja altíssima, a mais alta dentre as Subseções de toda a 1ª Região (mais de 19.200 sentenças no ano passado), os processos não tramitam na celeridade desejada pelos jurisdicionados, e também pelo juiz e servidores.
Passo à análise do caso.
Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com deficiência.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, os requisitos foram atendidos.
Senão vejamos.
O laudo da perícia médica realizada (ID 2155382548) é claro em afirmar que a parte autora padece de Retardo Mental Moderado e de Epilepsia, doenças que o afetam desde o seu nascimento e que geram impedimento de natureza permanente para a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (quesitos 4 e 12).
Ademais, o(a) perito(a) destacou: "Paciente comparece ao exame acompanhado de sua mãe.
Mostra-se arredio e esquivo, com discurso pobre e monossilábico, evidenciando profundo déficit das funções cognitivas.
Quadro congênito e irreversível”.
Desse modo, considerando a conclusão do perito em laudo, conclui-se que a(s) enfermidade(s) encontra(m)-se compreendida(s) dentre aquelas que acarretam impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do §2º do art. 20 da LOAS.
Noutra quadra, o requisito socioeconômico também está presente no caso em exame.
Depreende-se da análise do laudo social (ID 2167174692), que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Segundo o estudo social o requerente reside com sua mãe e a renda do grupo familiar é decorrente do trabalho informal de sua genitora (R$ 600,00).
A casa onde o autor reside não dispõe de agua encanada ou de rede de esgoto.
Por sua vez, registrou o perito social que “A residência é própria, construída em blocos, com piso de cerâmica e telhado de telhas comuns.
O imóvel conta com seis cômodos, mas apresenta infraestrutura precária, sem água encanada, rede de esgoto ou rua asfaltada.
Embora a coleta de lixo e o fornecimento de energia elétrica sejam disponíveis, as condições do entorno evidenciam limitações no acesso a serviços básicos essenciais.” (sic).
Por fim, as fotos acostadas confirmam a situação de vulnerabilidade alegada.
No mais, não há nos autos nenhum elemento que infirme as alegações autorais, assim como as conclusões da expert.
Nessa conjuntura, conclui-se que o requerente faz jus ao benefício assistencial vindicado, desde a data do requerimento, qual seja, em 18/11/2022 (ID 2126891543).
Posto isso, ACOLHO O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial requerido, com DIB em 18/11/2022, e a pagar ao demandante as parcelas vencidas desde então, no valor de R$ 50.503,55, conforme memorial de cálculo que integra a presente sentença, em anexo.
Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC/2015 c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício assistencial, com DIP em 01/07/2025.
O benefício ora concedido sujeita-se ao disposto no art. 21 da Lei. 8.742/93.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registrado digitalmente.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto – Fagner Gonzaga de Souza -
13/05/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017733-10.2022.4.01.3400
Zilta Maia Tubino
Uniao Federal
Advogado: Nilton da Silva Correia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 12:58
Processo nº 1003413-26.2021.4.01.3905
Antonieta Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 14:52
Processo nº 1085540-13.2023.4.01.3400
Livia Maria Araujo Macedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sheykness Figueiredo Barreto de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 15:41
Processo nº 1001314-38.2025.4.01.4004
Carlos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Rodrigues Gomes de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 09:25
Processo nº 1011801-45.2025.4.01.3300
Andreia Copque de Albuquerque
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Conceicao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 11:59