TRF1 - 1065143-98.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065143-98.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CESAR HENRIQUE LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO - DF43090 e LOURINALDO DELMONDES DE LIMA - DF55686 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por CESAR HENRIQUE LOPES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca o reconhecimento de períodos de labor em atividade especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor alega ter exercido a função de mecânico de automóveis, estando exposto a agentes nocivos ao longo de sua trajetória profissional.
Em 07/10/2020, protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS (NB 198.819.985-6), o qual foi indeferido na via administrativa, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais.
Afirma possuir 30 anos, 10 meses e 02 dias de tempo de serviço em condições especiais e um total de 397 contribuições, número superior à carência legal exigida.
Para comprovar suas alegações, junta aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), os quais, segundo sustenta, demonstram sua exposição habitual e permanente a óleos minerais, hidrocarbonetos e ruído.
Em contestação, o INSS alega falta de interesse de agir, argumentando que o autor não apresentou documentação adequada durante a fase administrativa, destacando, em especial, a ausência do PPP, embora este tenha sido exigido no referido processo.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta que a atividade de mecânico não gera, automaticamente, o direito à aposentadoria especial, afirmando que os documentos apresentados (PPP e LTCAT) são genéricos e não comprovam a exposição efetiva e habitual a agentes nocivos.
Em Réplica, a parte autora impugna integralmente os argumentos da defesa, reafirmando que a documentação acostada aos autos comprova a exposição a agentes nocivos.
Requer a produção de prova pericial, direta ou indireta, como meio adequado para elucidar os fatos controvertidos.
Requer o reconhecimento da possibilidade de enquadramento da atividade de mecânico exposto a óleos minerais como atividade especial, mesmo após 06/03/1997, com enquadramento no código 1.0.7 dos Decretos aplicáveis.
Por fim, reitera todos os pedidos constantes da Petição Inicial.
Ainda na fase de instrução processual, foi proferido despacho judicial determinando que a parte autora comprovasse ter diligenciado junto às empresas em que trabalhou para obter os documentos indispensáveis à demonstração da exposição a agentes nocivos, sob pena de indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
Em atenção ao referido despacho, a parte autora informou que todas as empresas nas quais exerceu a atividade de mecânico de automóveis, conforme registrado na CTPS já juntada aos autos, encontram-se baixadas, não sendo possível localizá-las, mesmo após diligências realizadas junto à Junta Comercial, ao Ministério do Trabalho e à Receita Federal.
Informou, ainda, que o vínculo empregatício atual, com a empresa NATASHA DE MEDEIROS LOPES – ME, iniciado em 08/02/1988, permanece ativo, tendo sido apresentado o respectivo PPP (ID 729253486) e LTCAT (ID 729253483).
A parte autora reiterou seu pedido de produção de prova pericial, destacando que a matéria posta em exame possui natureza fática e que o indeferimento da prova pericial configuraria cerceamento de defesa, uma vez que há necessidade de demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Prescrição quinquenal Nos termos da Súmula n. 85 do STJ, reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 07/10/2020 e que a ação foi ajuizada em 13/09/2021, não há parcelas do benefício prescritas, caso os pedidos sejam julgados procedentes. 1.2 Falta de interesse de agir O INSS alega falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), mesmo após a exigência expressa desse documento por ocasião da análise do pedido de aposentadoria pela autarquia previdenciária.
No caso concreto, entende-se que não se trata de falta de interesse de agir, mas apenas de limitação dos efeitos retroativo das parcelas do benefício, nos termos do § 1º, art. 240 do CPC, caso os pedidos sejam julgados procedentes. 1.3 Produção de Prova Pericial Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, o próprio autor informou que as diversas empresas nas quais trabalhou desde o ano de 1988 não mais existem e encontram-se baixadas (ID 2159398616).
Sendo assim, a perícia para tentar analisar as condições de trabalho especiais às quais a parte alega ter sido submetida demonstra-se inócua, uma vez que as condições não são as mesmas da atualidade, de modo que os formulários legais, laudos técnicos e PPP, de acordo com cada período especificado, são os efetivamente adequados a demonstrar as condições laborativas de épocas anteriores.
Portanto, indefiro o pedido de realização de prova pericial formulado pelo autor, sendo de sua responsabilidade comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). 2.
Mérito No presente caso, a controvérsia reside no reconhecimento dos períodos indicados como tempo de serviço especial, com vistas à concessão da aposentadoria especial, e, subsidiariamente, à conversão de tais períodos em tempo de serviço comum para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para o adequado enfrentamento da questão, impõe-se observar a legislação vigente à época da prestação do labor e da aquisição do direito, conforme orientação pacificada nos Tribunais Superiores (STJ, AgRg no REsp 1419039/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014).
Até o advento da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, o reconhecimento do tempo de serviço especial prescindia da demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos, bastando que a atividade profissional desempenhada estivesse listada nos decretos regulamentares então vigentes (Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, e Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979).
Nessa fase, eram suficientes para tal comprovação as informações prestadas pelo empregador em formulários específicos, como o SB-40 ou o DSS-8030.
Com a edição da Lei n. 9.032/1995, passou-se a exigir, para o enquadramento do tempo especial, a comprovação de exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes nocivos de natureza física, química ou biológica, ou à combinação destes, de forma prejudicial à saúde ou à integridade física.
Posteriormente, o Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, ao regulamentar a Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), instituiu a obrigatoriedade de apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo especial.
Ainda, conforme o disposto no art. 68, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999, com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Quanto ao enquadramento por categoria profissional, a CTPS do autor, juntada no processo administrativo (ID 956959181) demonstra que ele exerceu o cargo de mecânico nos períodos de: 08/02/1988 a 22/08/1989, 11/09/1989 a 09/01/1990; 15/01/1990 a 04/12/1992, 07/06/1993 a 04/04/1994, 01/08/1994 a 04/11/1994 e 08/11/1994 a 10/08/1995.
Ademais, a referida CTPS apresenta as anotações de alterações de salários, anotações de férias e FGTS.
Acrescente-se, ainda, que os referidos vínculos estão registrados no CNIS do autor.
Portanto, a análise das peças apresentadas demonstra que o autor desempenhou, até 28/04/1995, funções de “mecânico de automóveis” em diversos vínculos empregatícios, as quais podem ser consideradas de caráter especial por enquadramento em categoria profissional, quando equiparadas às atividades desenvolvidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n. 53.831/64 (itens 2.5.4) e Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3). É notório que tais atividades envolvem, de forma habitual e permanente, o manuseio de substâncias químicas, incluindo óleos e graxas, agentes nocivos classificados como hidrocarbonetos (aromáticos), nos termos do código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964.
Após 28/04/1995, entretanto, a legislação passou a exigir a apresentação de documentos específicos, notadamente o PPP, para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos.
No caso concreto, embora tenha sido oportunizada diligência específica para apresentação desse documento no processo administrativo, observa-se que o autor juntou o referido PPP apenas nesta demanda judicial.
Ainda, destaca-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 07/10/2020, enquanto o PPP foi emitido apenas em 08/04/2021.
Dessa forma, passo a analisar os períodos trabalhados, sob condições especiais a partir de 29/04/1995.
Para demonstrar o alegado o autor juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 729253486) referente ao período de 08/02/1988 até 08/04/2021 (data da elaboração do documento).
Ocorre que o PPP juntado aos autos, na forma como apresentados, são inadmissíveis.
Isso porque a Lei n. 8.213/1991 estabelece que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista” (art. 58, § 1º).
Desse modo, não basta que o PPP seja emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A empresa, ou equiparada à empresa, deverá preencher o formulário PPP conforme legislação vigente, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Além disso, deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à fiel transcrição dos registros administrativos e veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos.
No mesmo sentido são as disposições contidas na Instrução Normativa n. 128, de 28 de março de 2022, que trata, entre outros assuntos, dos documentos necessários para caracterização de atividade exercida em condições especiais, como o PPP e seus requisitos: Art. 281.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento.
Dessa forma, considerando que o PPP apresentado não é assinado por representante legal ou preposto das empresas em que o segurado laborou, são inadmissíveis para a finalidade pretendida.
Diante disso, não reconheço como especial os períodos de trabalho posteriores a data de 28/04/1995.
Passo à analise do quadro contributivo do autor, no que tange ao reconhecimento do tempo especial até 28/04/1995.
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 16/09/1968 Sexo Masculino DER 07/10/2020 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CAVESA CAPITAL VEICULOS SA 08/02/1988 22/08/1989 Especial 25 anos 1 ano, 6 meses e 15 dias 19 2 MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA 11/09/1989 09/01/1991 Especial 25 anos 1 ano, 3 meses e 29 dias 17 3 CAVESA CAPITAL VEICULOS SA 15/01/1990 04/12/1992 Especial 25 anos 1 ano, 10 meses e 25 dias Ajustada concomitância 23 4 SATRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 07/06/1993 04/04/1994 Especial 25 anos 0 anos, 9 meses e 28 dias 11 5 SATRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 01/08/1994 04/11/1994 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 4 dias 4 6 CAVESA CAPITAL VEICULOS SA (AVRC-DEF) 08/11/1994 28/04/1995 Especial 25 anos 0 anos, 5 meses e 21 dias 5 Marco Temporal Tempo especial Até a DER (07/10/2020) 6 anos, 4 meses e 2 dias Quanto ao pedido de Aposentadoria especial, o autor não preenchia o tempo mínimo de 25 anos de contribuição até 13/11/2019 (data da Reforma - EC n. 103/19), pois faltavam 18 anos, 7 meses e 28 dias.
No entanto, reconhecida como especial a atividade desenvolvida pelo autor nos períodos mencionados anteriormente, anoto que não há óbice à conversão integral do respectivo tempo de serviço especial em tempo comum, para fins de integração ao pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, que, para o homem, pressupõe 35 anos de tempo de serviço (art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal).
Anoto que essa conversão deve dar-se de acordo com o art. 70, do Decreto n. 3.048/1999, que assim prevê: “Art. 70.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40” No caso, uma vez que a atividade exercida pelo autor exigia 25 anos de trabalho mínimo para a concessão da aposentadoria especial, verifica-se que o INSS deve converter o tempo de serviço especial por ele prestado em comum, considerando o coeficiente 1,40.
Segue abaixo o quadro da contagem do tempo de contribuição do autor, já considerando a conversão do tempo especial em comum: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CAVESA CAPITAL VEICULOS SA 08/02/1988 22/08/1989 1.40 Especial 1 ano, 6 meses e 15 dias + 0 anos, 7 meses e 12 dias = 2 anos, 1 mês e 27 dias 19 2 MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA 11/09/1989 09/01/1991 1.40 Especial 1 ano, 3 meses e 29 dias + 0 anos, 6 meses e 11 dias = 1 ano, 10 meses e 10 dias 17 3 CAVESA CAPITAL VEICULOS SA 15/01/1990 04/12/1992 1.40 Especial 1 ano, 10 meses e 25 dias + 0 anos, 9 meses e 4 dias = 2 anos, 7 meses e 29 dias Ajustada concomitância 23 4 SATRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 07/06/1993 04/04/1994 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 28 dias + 0 anos, 3 meses e 29 dias = 1 ano, 1 mês e 27 dias 11 5 SATRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 01/08/1994 04/11/1994 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 4 dias + 0 anos, 1 mês e 7 dias = 0 anos, 4 meses e 11 dias 4 6 CAVESA CAPITAL VEICULOS SA (AVRC-DEF) 08/11/1994 28/04/1995 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 21 dias + 0 anos, 2 meses e 8 dias = 0 anos, 7 meses e 29 dias 5 7 BRASAL CAMINHOES LTDA 17/08/1995 03/11/1997 1.00 2 anos, 2 meses e 17 dias 27 8 JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO 19/11/1997 17/01/1998 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias 2 9 CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP 28/01/1998 16/08/2000 1.00 2 anos, 6 meses e 19 dias 31 10 NASA CAMINHOES LTDA 01/09/2000 21/05/2001 1.00 0 anos, 8 meses e 21 dias 9 11 QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. 16/10/2001 31/10/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 15 dias 1 12 JONAS MOTORS LTDA 01/09/2003 10/08/2004 1.00 0 anos, 11 meses e 10 dias 12 13 ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) 12/07/2004 31/08/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 20 dias Ajustada concomitância 0 14 GHPS PECAS E ACESSORIOS LTDA 01/02/2005 30/06/2005 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 15 DF AUTO PECAS LTDA 03/10/2005 12/09/2006 1.00 0 anos, 11 meses e 10 dias 12 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2007 31/07/2007 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 17 JONAS MOTORS LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 01/05/2007 30/11/2014 1.00 7 anos, 4 meses e 0 dias Ajustada concomitância 88 18 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2008 30/04/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 NATASHA DE MEDEIROS LOPES (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 01/05/2015 01/06/2024 1.00 9 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 108 20 CAVESA CAPITAL VEICULOS SA (AVRC-DEF) 29/04/1995 10/08/1995 1.00 0 anos, 3 meses e 12 dias 4 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (07/10/2020) 30 anos, 2 meses e 23 dias 339 52 anos, 0 meses e 21 dias 82.2889 No que se refere ao pedido subsidiário de Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição (DER em em 07/10/2020), o autor: i) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos); ii) não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 10 meses e 1 dias); iii) não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 8 meses e 1 dias).
Por fim, verifica-se que, mesmo com o reconhecimento parcial do tempo especial até 28/04/1995, o autor não perfaz o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual os pedidos de concessão dos benefícios pleiteados devem ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487,I, do CPC para: I.
Reconhecer como especial, os períodos de: I.a) 08/02/1988 a 22/08/1989 na empresa CAVESA - Capital Veículos S/A, I.b) 11/09/1989 a 09/01/1990 na empresa Moto Agrícola Slavieiro S/A; I.c) 15/01/1990 a 04/12/1992 na empresa CAVESA - Capital Veículos S/A, I.d) 07/06/1993 a 04/04/1994 na empresa SARKIS-MIX Concretos LTDA, I.e)01/08/1994 a 04/11/1994 na empresa SARKIS-MIX Concretos LTDA e I.f) 08/11/1994 a 28/04/1995 (período parcialmente reconhecido) na empresa CAVESA - Capital Veículos S/A; II.
Condenar o INSS na obrigação de averbar os referidos períodos como especiais; Ainda, julgo extinto, sem resolução de mérito, os períodos laborados em condição especial a partir de 29/04/1995, por falta de interesse de agir.
Defiro a Justiça Gratuita.
Deixo de conceder a tutela, pois não há deferimento de benefício.
Deixo de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento das custas finais, porque isenta, nos termos da Lei n. 9.289/1996.
Isento, ainda, do pagamento de honorários advocatícios, por tratar-se de condenação apenas para averbação do tempo especial reconhecido nesta sentença.
Sentença não sujeita à remessa necessária (STJ. 1ª Turma.
REsp 1844937/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019).
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi – 5679096, de 08/03/2018 (TRF1), e em seguida remeter os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, se não houver pedido pendente de análise.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
11/03/2022 13:37
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 11:55
Juntada de réplica
-
04/03/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 11:43
Juntada de contestação
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16/12/2021 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:44
Juntada de documentos diversos
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12/11/2021 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 11:45
Juntada de manifestação
-
14/09/2021 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/09/2021 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2021 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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