TRF1 - 0000206-39.2006.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000206-39.2006.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000206-39.2006.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MANOEL SALDANHA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERCILEIA MARQUES ARAUJO - AM2818-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000206-39.2006.4.01.3201 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (fls. 326/337, ID 34700557) proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Tabatinga-AM que, nos autos da ação reivindicatória proposta em face de MANOEL SALDANHA DA SILVA e OUTROS (14) visando a retomada de área destinada a instalações militares e a aeroporto, julgou procedente em parte a pretensão reivindicatória, condicionando a desocupação da área ao pagamento de prévia indenização aos ocupantes, bem como dos custos de desfazimento de mudança dos ocupantes, aos quais reconheceu ainda o direito de retenção.
A UNIÃO FEDERAL, em apelação (fls. 395/402, ID 34700559), pugnou pela reforma parcial da sentença para que seja afastada a obrigação de indenizar os apelados pelas benfeitorias e de custear o desfazimento das acessões e mudança, além de requerer a desocupação imediata do imóvel, uma vez que se tratam de meros detentores irregulares do bem público, não havendo que se discutir a existência ou não de boa-fé.
Os apelados, em contrarrazões (fls. 408/410, ID 34700559), postularam a manutenção da sentença.
O MPF (fls. 419/420, ID 34700559) não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000206-39.2006.4.01.3201 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e é isenta do recolhimento do preparo.
No presente feito a UNIÃO FEDERAL objetiva, em suma, a retomada de área destinada a instalações militares e a aeroporto com base em título registrado em cartório desde o ano de 1979.
Segundo o art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem o direito de reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha.
Impende destacar que, por força de norma principiológica insculpida no art. 183, § 3°, e no art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal de 1988, sobressai regra de proteção específica no sentido que os imóveis públicos não se sujeitam ao decurso da prescrição aquisitiva, não sendo demais frisar que se insere nessa regra de proteção e salvaguarda a utilização dos instrumentos processuais necessários para a proteção dos bens públicos, ainda que dominicais, em virtude do regime jurídico que afeta os bens públicos, este caracterizado pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.
Logo, ao particular que ocupe terras públicas irregularmente não cabe igualmente discutir posse, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, dado tratar-se de precária detenção.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento pacífico nesse sentido: Súmula n° 619 – STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
No presente caso a UNIÃO FEDERAL comprovou o domínio exercido sobre o imóvel com o registro imobiliário datado de 1979, o qual é destinado ao Ministério da Aeronáutica para atividades específicas de aeroporto e instalações militares, conforme os documentos juntados aos autos.
Os particulares, por sua vez, não controverteram o título da UNIÃO FEDERAL, tendo deixado inequívoco nos autos que sua ocupação se deu irregularmente.
Em contrarrazões recursais os próprios apelados informaram que na área já se estabelece o aeroporto desde o ano de 1965, referenciando ser mais antiga ainda a destinação da área ao aeródromo.
Assim, o reconhecimento da titularidade do imóvel em favor do ente público em conformidade com as regras matrizes contidas no art. 183, § 3°, e no art. 191, parágrafo único, da CF/1988, segundo a interpretação dada pela ementa da súmula 619 do STJ, veda expressamente a usucapião de imóveis públicos e garante que a ocupação irregular não gere direitos aos ocupantes de modo a desestimular intentos com essa finalidade, não podendo subsistir comando judicial em sentido contrário.
Portanto, resta evidenciado que a sentença recorrida, ao estabelecer direito a indenização a mero detentor, bem como garantir direito a retenção de bem público e condicionar a retomada de área destinada a estratégica destinação pública ao cumprimento de obrigação de pagar e custear desfazimento das acessões e, inclusive, a mudança dos ocupantes irregulares, contraria a legislação e a jurisprudência sobre a proteção dos bens públicos, em especial por ausência de fundamento legal para tal.
No mesmo sentido, pacificamente, este E.
TRF da 1ª Região, conforme arestos abaixo colacionados: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL PÚBLICO DESTINADO A AEROPORTO E INSTALAÇÕES MILITARES.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
SENTENÇA QUE CONDICIONA DESOCUPAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E CUSTEIO DE DESMONTE E TRANSPORTE.
INADMISSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 619 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu sua titularidade sobre imóvel público, mas condicionou a desocupação dos ocupantes ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas e ao custeio do desmonte e transporte dos réus para outra residência. 2.
A ocupação de imóvel público, sem título jurídico válido, configura mera detenção precária, não gerando direito à indenização por benfeitorias ou retenção do imóvel.
Inteligência da Súmula n.º 619 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 183, § 3º, da Constituição Federal. 3.
Sentença reformada para afastar a obrigação de indenização e de custeio de despesas de desmonte e transporte dos ocupantes, garantindo à União a imediata desocupação do imóvel. 4.
Recurso provido. (AC 0000205-54.2006.4.01.3201, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/12/2024 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA AMPARADA NA ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO.
BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
OCUPAÇÃO DE MÁ-FÉ, POR PARTICULARES.
COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DA UNIÃO FEDERAL.
BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
I - Nos termos do art. 1.201 do Código Civil em vigor, "é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa", hipótese não ocorrida, na hipótese em comento, ante a demonstrada plena ciência dos ocupantes quanto ao domínio público do imóvel descrito nos autos, devidamente consignado no respectivo instrumento de compra e venda por eles celebrado.
II - Caracterizada a ocupação irregular de área pública, como no caso, afigura-se incabível o pagamento de indenização, por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé.
Precedentes.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0004447-48.2005.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 05/11/2014 PAG 325.) Deste modo, não sendo os particulares sequer possuidores da área em questão, mas meros detentores em caráter precário, não lhes cabe a proteção possessória ou, ainda, discutir a qualidade da posse, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, dado tratar-se de precária detenção, mostrando-se pertinente a pronta retomada da área pela UNIÃO FEDERAL, dado o interesse público que afeta sua destinação e utilização.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença, nos termos destacados. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000206-39.2006.4.01.3201 Processo de origem: 0000206-39.2006.4.01.3201 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES GOMES, MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, FRANCISCO RIBEIRO GRANDE, JOSE CATIQUI DA SILVA, NEUZA RODRIGUES TARICUARIMA, MARIA RAIMUNDO, MARIA DO CARMO BARROS DOS SANTOS, SEBASTIANA ANDRADE MARINHO, FRANCISCO ROBERTO DA SILVA, MANOEL SALDANHA DA SILVA, SEBASTIAO MARQUES DE OLIVEIRA, HUDGERSON RODRIGUES MARINHO, MILTON LOPES NASCIMENTO, RUTH SANTOS DE MORAES, CRISTOVAO DA SILVA MOTA EMENTA CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
BENS PÚBLICOS.
IMÓVEL DESTINADO A AEROPORTO E INSTALAÇÕES MILITARES.
IMPRESCRITIBILIDADE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR POR PARTICULARES.
MERA DETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO. 1.
Segundo o art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem o direito de reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha. 2.
Por força de norma principiológica insculpida no art. 183, § 3°, e no art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal de 1988, sobressai regra de proteção específica no sentido que os imóveis públicos não se sujeitam ao decurso da prescrição aquisitiva, inserindo-se nessa regra de proteção e salvaguarda a utilização dos instrumentos processuais necessários para a proteção dos bens públicos, ainda que dominicais, em virtude do regime jurídico que afeta os bens públicos, este caracterizado pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. 3.
Logo, ao particular que ocupe terras públicas irregularmente não cabe igualmente discutir posse, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, dado tratar-se de precária detenção, a teor do entendimento da súmula n° 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 4.
No presente caso a UNIÃO FEDERAL comprovou o domínio exercido sobre o imóvel com o registro imobiliário datado de 1979, o qual é destinado ao Ministério da Aeronáutica para atividades específicas de aeroporto e instalações militares, conforme os documentos juntados aos autos.
Os particulares, por sua vez, não controverteram o título da UNIÃO FEDERAL, tendo deixado inequívoco nos autos que sua ocupação se deu irregularmente. 5.
O reconhecimento da titularidade do imóvel em favor do ente público em conformidade com as regras matrizes contidas no art. 183, § 3°, e no art. 191, parágrafo único, da CF/1988, segundo a interpretação dada pela ementa da súmula 619 do STJ, veda expressamente a usucapião de imóveis públicos e garante que a ocupação irregular não gere direitos aos ocupantes de modo a desestimular intentos com essa finalidade, não podendo subsistir comando judicial em sentido contrário. 6.
A sentença recorrida, ao estabelecer direito a indenização a mero detentor, bem como garantir direito a retenção de bem público e condicionar a retomada de área destinada a estratégica destinação pública ao cumprimento de obrigação de pagar e custear desfazimento das acessões e, inclusive, a mudança dos ocupantes irregulares, contraria a legislação e a jurisprudência sobre a proteção dos bens públicos, em especial por ausência de fundamento legal para tal.
Precedentes. 7.
Não sendo os particulares sequer possuidores da área em questão, mas meros detentores em caráter precário, não lhes cabe a proteção possessória ou, ainda, discutir a qualidade da posse, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, dado tratar-se de precária detenção, mostrando-se pertinente a pronta retomada da área pela UNIÃO FEDERAL, dado o interesse público que afeta sua destinação e utilização. 8.
Apelação à qual se dá provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
26/11/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 17:08
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 17:08
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 17:08
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 17:08
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 15:27
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 15:27
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 15:27
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 15:27
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/03/2012 13:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/03/2012 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2012 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:07
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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19/07/2011 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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14/07/2011 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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14/07/2011 15:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2670298 PETIÇÃO
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14/07/2011 09:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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08/07/2011 10:00
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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07/07/2011 17:09
PROCESSO RECEBIDO - 015806020064013502
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07/07/2011 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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20/06/2011 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2011 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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20/06/2011 11:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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17/06/2011 18:36
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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