TRF1 - 1000956-82.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000956-82.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADIEL DA SILVA ARAUJO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COORDENADORIA PERMANENTE DE SELEÇÃO - COPESE UFPI, ATO DO MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ-UFPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADIEL DA SILVA ARAÚJO, representado pela Defensoria Pública da União/DPU, contra ato supostamente coator que atribui à REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ/UFPI e ao PRESIDENTE DA COORDENADORIA PERMANENTE DE SELEÇÃO/COPESE, com pedido de efetivação de matrícula sem a exigência de apresentação de quitação eleitoral ou de impor outro obstáculo em razão de sua condenação criminal.
O impetrante aduziu, em síntese, que foi aprovado para o curso de Filosofia na Universidade Federal do Piauí/UFPI – Campus de Fronteiras – PI.
Alegou, porém, que foi impedido de realizar a respectiva matrícula, pela não apresentação de documento de quitação de eleitoral, considerando que o demandante está com os direitos políticos suspensos, em razão de condenação criminal, cumprindo pena atualmente em regime aberto.
Requereu os benefícios da Justiça gratuita.
Inicial instruída com documentos.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada que, por sua vez, as apresentou no id. 2172923658.
O Ministério Público Federal não percebeu interesse a justificar sua intervenção (id 2171723703).
A UFPI requereu o seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança (id. 2172923658). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações, que a pessoa jurídica interessada já foi cientificada e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
Pois bem.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
A parte impetrante pretende a realização de matrícula no curso de Filosofia na UFPI, com a dispensa da exigência de comprovação de quitação eleitoral, considerando que está com os seus direitos políticos suspensos, em razão de condenação criminal.
Apesar da inegável importância do princípio da vinculação ao edital, o qual no presente caso exige a documentação de prova da quitação eleitoral (item 5 do Anexo III do Edital 16/2024 – PSE/EAD – UFPI, id. 2169274401, p. 16), tais regras não são absolutas e devem ser aplicadas com razoabilidade.
O direito constitucional à educação deve prevalecer sobre a regra editalícia, considerando que a ausência do documento de quitação de eleitoral se deu pela condenação criminal do impetrante (id. 2169274412), com a consequente suspensão dos direitos políticos, que atualmente se encontra em regime aberto, ou seja, o acesso à educação, no presente caso, funciona, inclusive, como medida de ressocialização do apenado.
Nesse mesmo sentido, segue ementa de acórdão do TRF1: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL.
CONDENAÇÃO CRIMINAL.
DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.Deve ser afastada a exigência da quitação eleitoral, para fins de matrícula em instituição de ensino superior, caso a comprovação não tenha sido possível em razão da suspensão dos direitos políticos do candidato, decorrente de condenação criminal.
Precedentes. 2.
No caso, conforme consta da certidão emitida pela 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá/MT juntada aos autos, restou provado que a impetrante foi condenada em processo criminal e cumpre pena em regime aberto, razão da suspensão dos seus direitos políticos (ID342415184).
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou a matrícula da estudante do comprovante de regularidade com a Justiça Eleitoral. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1026837-42.2021.4.01.3600; QUINTA TURMA; Rel.
Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; PJe: 07/11/2023) Presente, pois, o “fumus boni iuris”.
Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que a prazo de matrícula foi iniciado em 24/02/02025 (id. 2172535524) e que as aulas do referido curso já devem ter iniciado.
Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a liminar requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada que providencie a imediata matrícula do impetrante (ADIEL DA SILVA ARAÚJO – CPF: *31.***.*15-46) no curso de Filosofia da UFPI – Campus de Fronteiras – PI, sem a exigência de quitação eleitoral.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para comprovar o cumprimento da medida liminar deferida.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
31/01/2025 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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