TRF1 - 1009435-79.2020.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1009435-79.2020.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - PA7018 POLO PASSIVO: OCIDENTE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DECISÃO/SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por INMETRO, arguindo omissão (ID 2176251012).
Os embargos são tempestivos e deles conheço.
Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição ou omissão na decisão, é o que dispõe o art. 1.022, CPC. À luz da doutrina pátria, configura-se obscuridade quando a decisão contiver sentido ambíguo e for de impossível entendimento.
Já a contradição, caracteriza-se pela incompatibilidade entre si, no todo ou em parte, de proposições ou segmentos da decisão.
Finalmente, ocorre omissão, quando a decisão deixa de se pronunciar sobre questão concernente à lide, que deveria ser decidida.
A decisão atacada não merece reparos.
O embargante não apontou a existência de qualquer tipo de vício na decisão recorrida, ou seja, seu único intento é a reconsideração deste Juízo.
Para este desiderato, deveria ter se valido de recurso com efeito devolutivo ao Tribunal competente o qual poderá revisar as questões já julgadas no presente feito, pois o convencimento do Magistrado não pode ser atacado pela via eleita, a qual serve apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão.
Ademais, além de se ter bloqueado quantia irrisória, a constrição foi realizada antes da citação válida do devedor: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 425): "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". 2.
O entendimento adotado para o SISBAJUD (antigo BACENJUD) deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de diligências pelo exequente para localização de bens do devedor. 3.
Entretanto, faz-se necessária a efetivação da citação válida, por qualquer de suas formas, para que sejam autorizadas as consultas pretendidas.
Precedentes deste Tribunal: (AG 1035321-11.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/01/2024) e (AG 1025994-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024) 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1005744-27.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 11/07/2024 PAG.) Assim, advirto-o de que novos embargos, com escopo unicamente protelatórios, ensejará condenação em multa, nos termos do art. 1026, § 2º, CPC.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão incólume.
Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se a ação.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal -
01/07/2022 19:08
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 19:43
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 08:44
Conclusos para despacho
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29/06/2020 08:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
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29/06/2020 08:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/06/2020 03:16
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2020 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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