TRF1 - 1001026-38.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001026-38.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUNICE MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENISSE ALVES CAETANO - GO46210 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho desde a data de entrada do requerimento administrativo(DER- 25/09/2024, ID 2172600583).
Laudo pericial juntado (ID 2184921432).
Proposta de acordo e contestação apresentadas (ID 2188075652), não tendo sido a primeira aceita pela parte autora (ID 2190174867).
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei n. 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença.
Transcrevo o dispositivo: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez.
Transcrevo o dispositivo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Para a concessão do benefício postulado é necessário a presença de 3 (três) requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência legalmente exigida; e c) incapacidade temporária ou definitiva da parte postulante para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual.
Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado.
Quanto à incapacidade da parte postulante para o trabalho, há de se proceder ao exame da prova constante dos autos.
Nesse ponto, o laudo pericial (ID 2184921432) atesta que a parte autora é portadora de Espondiloartrodiscopatia degenerativa lombar com estenose foraminal e contatos radiculares (CID M47-2) e Gonartrose (CID M17-9).
O perito médico conclui pela incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação em 06 (seis) meses, mediante tratamento adequado e reabilitação física.
A data de início da doença foi fixada em 2017 e a data de início da incapacidade foi fixada em maio de 2025.
Essa previsão de início da incapacidade deve ser vista com temperamentos, uma vez que a autora, convenientemente, apresentou apenas um exame de 2017 e todos os demais de 2024.
Por tal razão, o perito fixou a incapacidade em data recente.
Outra seria a conclusão, se a autora houvesse apresentado exames demonstrando a evolução da doença.
Por outro lado, com base no CNIS anexado (ID 2172840062), vê-se que a autora ingressou tardiamente no RGPS, em 10/2020, aos 58 anos de idade e após 3 anos do início da doença incapacitante.
Recolheu contribuições de 10/2020 a 12/2022 e de 05/2023 a 12/2023, ingressando com pedido de auxílio-doença em 06/03/2024 e obtendo o benefício até 09/2024.
Ora, trata-se de um quadro de evidente filiação simulada.
A autora é portadora de doenças ortopédicas próprias da idade avançada, iniciadas anos antes dos recolhimentos.
Recolheu as contribuições já com o quadro instalado e em agravamento, prevendo que logo poderia obter benefício previdenciário, mesmo com pouquíssimas contribuições.
Assim, incide o art. 42, §2º, da Lei de Benefícios acima transcrito, que veda a filiação simulada, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) Emilson da Silva Nery Juiz Federal SCC/CLA -
18/02/2025 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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