TRF1 - 1004168-47.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:08
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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29/08/2025 10:08
Juntada de Documento RPV
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28/08/2025 10:37
Juntada de Informações prestadas
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16/08/2025 15:38
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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16/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de LUZINEIDE DO NASCIMENTO ESTEVON em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:23
Publicado Intimação polo ativo em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/07/2025 11:20
Expedição de Documento RPV.
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30/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº 1004168-47.2025.4.01.3311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZINEIDE DO NASCIMENTO ESTEVON REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a vontade livremente manifestada pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO apresentado e determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando ainda que se trata de acordo e que não haverá interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Intime-se o INSS, por meio dos seus órgãos responsáveis, para implantação do benefício, no prazo de 15 dias.
Expeça-se a requisição de pequeno valor para pagamento das verbas pretéritas.
Considerando a desnecessidade de intimação do INSS, conforme artigo XVIII da Portaria Conjunta nº 02 de 29/10/2014, intime-se apenas a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a guia de RPV.
Nada requerido, voltem-me os autos para encaminhamento da referida guia.
Em seguida, intime-se a parte autora para ciência de que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, aproximadamente 60 (sessenta) dias após o seu encaminhamento ao TRF1.
Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ITABUNA,BA ( assinado e datado eletronicamente).
Juiz Federal -
27/06/2025 07:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 07:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 07:01
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 07:01
Juntada de Certidão
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27/06/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 07:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 07:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 07:01
Homologada a Transação
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25/06/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:35
Juntada de pedido de homologação de acordo
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10/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:56
Juntada de contestação
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15/05/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 04:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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12/05/2025 04:14
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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