TRF1 - 1005805-64.2023.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1005805-64.2023.4.01.3000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: VLADIMIR ROLIM DE OLIVEIRA TERCEIRO(S): Ministério Público Federal (Procuradoria) Referência: Inq.
Policial n. 2023.0016125-DPF/EPA/AC DECISÃO Trata-se de inquérito policial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu homologação de acordo de não persecução penal celebrado com VLADIMIR ROLIM DE OLIVEIRA, qualificado nos autos (ID 2170368354), juntando o acordo (ID 2170368356).
O acordo de não persecução penal juntado foi assinado digitalmente pelo investigado e seu representante jurídico, bem como pelo MPF, no qual foram impostas as seguintes condições, a ser cumpridas pelo investigado VLADIMIR ROLIM DE OLIVEIRA: 1) Apresentação de Projeto de Recuperação de área Degradada – PRAD, assinado por profissional com ART para aprovação do órgão ambiental competente (IMAC), no prazo de 60 (sessenta) dias, condicionado à apreciação e deliberação do referido órgão, com execução dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prazo este a depender da apreciação do órgão ambiental (IMAC) para área de aproximadamente 79,40 hectares, conforme auto de infração nº TJSXQX2E, localizada na Colocação Duas Nações, Projeto Assentamento Extrativista São Luiz do Remanso, Capixaba/AC; 2) A prestação pecuniária já foi contemplada no acordo firmado na Ação Civil Pública – Processo n. 1013169-87.2023.4.01.3000, no valor de R$ 30.750,00 (trinta mil e setecentos reais); 3) Prestar serviço à entidade pública na função de motorista uma vez por semana, desde que não seja incompatível com sua jornada de trabalho, pelo período correspondente a pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução (ID 2170368356).
Instado (ID 2180276134), o MPF esclareceu que a prestação do serviço à entidade pública deverá ser pelo prazo de seis meses (ID 2180758697). É o relato.
Decido.
A homologação do acordo pactuado deve verificar a legalidade e voluntariedade de aceitação das condições fixadas.
Via de regra, seria caso de designação de audiência (CPP, art. 28-A, § 4º), o que deixo de fazer, atentando para os princípios de economia e celeridade, uma vez que se trata de homologação de acordo já celebrado e assinado entre as partes, com assistência jurídica prestada por advogado.
O acordo juntado atende aos requisitos previstos na legislação, nele contendo as assinaturas colhidas de forma física e digital.
As condições impostas são adequadas ao caso presente, tal como exige o artigo 28-A, IV e V, do CPP.
Além disso, a voluntariedade da aceitação decorre da expressa confissão e assinatura do investigado assistido por advogado.
O acordo firmado não declinou o órgão ao qual será prestado o serviço de motorista, sugerindo o MPF que tal seja feito pelo Juízo da execução.
Assim, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 28-A, §6º, primeira parte, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 13.964/2019.
Publicada a presente decisão, deverá o Ministério Público Federal comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o protocolo de ajuizamento da matéria pertinente a estes autos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU - perante este Juízo.
Distribuído o feito, intimem-se as partes e suspenda-se o processo executivo pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, aguardando-se o cumprimento das condições pactuadas no Juízo da execução, até o final do prazo da suspensão acima fixado.
Transcorrido o prazo supracitado, remeta-se o feito executivo ao MPF para manifestação.
Deverá, ainda, o MPF, comunicar ao Juízo da Execução eventual descumprimento das condições fixadas (CPP, art. 28-A, § 10).
Permaneça o presente inquérito sobrestado até o cumprimento ou revogação do acordo, matéria que será objeto de execução no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, lapso temporal no qual o prazo prescricional estará suspenso (CP, art. 116, IV).
Intimações e comunicações necessárias.
Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
26/06/2025 10:31
Desentranhado o documento
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26/06/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 23:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:24
Juntada de manifestação
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04/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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27/02/2025 19:44
Juntada de manifestação
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de VLADIMIR ROLIM DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:38
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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08/11/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 13:49
Juntada de manifestação
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01/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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26/09/2024 05:11
Decorrido prazo de VLADIMIR ROLIM DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/08/2024 23:59.
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09/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2024 23:59.
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09/05/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
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10/04/2024 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:20
Juntada de manifestação
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15/02/2024 09:42
Juntada de manifestação
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01/02/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 11:55
Conclusos para decisão
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07/12/2023 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2023 23:59.
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08/11/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 22:05
Juntada de denúncia
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26/10/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 15:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:35
Juntada de relatório final de inquérito
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14/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:34
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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13/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:29
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:30
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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05/06/2023 16:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de acordo • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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