TRF1 - 1002745-20.2022.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002745-20.2022.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEYTON SOUZA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DA GUIA MEDEIROS DE ARAUJO - AC5677 e ALEXSIA LOHAYNNA SOUSA DA SILVA - AC5559 Referências/Autos associados: Auto de Prisão em flagrante n. 1002475-93.2022.4.01.3000 [2022.001996-SR/PF/AC (Arquivado)] SENTENÇA I CLEYTON SOUZA DOS SANTOS e FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA TRINDADE, ambos qualificados na denúncia, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por infração aos artigos 297 e 304, do Código Penal.
Relata a denúncia que ambos apresentaram documentos falsos, em nomes de Tarcio da Silva Pereira e Marcio de Oliveira, respectivamente, para policiais federais, no aeroporto desta Capital, motivo pelo qual foram presos em flagrante, no dia 28/3/2022, quando tentavam embarcar em aeronave, nesta Capital, com destino a João Pessoa (PB).
Arrolou testemunha (ID 1486591370, fls. 2/4), não tendo ofertado acordos de não persecução penal (ID referido, fl. 1).
Na audiência de custódia realizada no auto de prisão em flagrante referenciado, foi concedida liberdade provisória, fixada fiança dez salários mínimos, ocasião em que também foram fixadas medidas cautelares, decisão que serviu como alvarás de soltura.
No mesmo ato foram remetidos os pedidos de acesso aos dados dos celulares apreendidos e compartilhamento de provas para o juiz natural da causa (cópia nestes autos, ID 1015412258, fls. 5/7).
Recolhidas as fianças fixadas (ID’s 1016455794, fls. 22 e 23), os investigados foram postos em liberdade e estão cumprindo as demais medidas cautelares fixadas.
Por decisão proferida já por este Juízo, no auto de prisão em flagrante, foi deferida acesso aos celulares apreendidos e compartilhamento de provas (ID 1015412258, fl. 14).
Foram juntados, nestes autos, o auto de prisão em flagrante no qual foram ouvidas as testemunhas, policiais federais Narciso Carlos Saraiva Cesar e José Orlando Rodrigues dos Santos (ID 1015412252, fls. 18/19 e 20/21), tendo os réus se identificado e silenciado na Polícia (ID referido, fls. 22 e 25/26).
Também foram juntadas certidões de antecedentes de Francisco (ID 1015412255, fls. 22/23) e de Cleyton (ID 1015412255, fls.24/25).
O termo de apreensão registra a apreensão de um documento de identidade em nome Tarcio da Silva Ferreira, número de registro geral 003.319.162, e outro, nome de Marcio de Oliveira, com número de registro geral n. 001.276.194 (ID 1015412252, fl. 43).
Também foi juntado termo de apreensão de dois celulares apreendidos (ID referido, fl. 44).
Foram juntados também os laudos periciais dos documentos apreendidos, nos quais a perícia comprovou que a cédula de identidade em nome de Tarsio da Silva Ferreira, registro n. 1063175335, foi confeccionada com suporte materialmente autêntico, mas com os dados dele constantes conduziram à comprovação de que o documento era ideologicamente falso. (ID 1063175335, fls. 15/27), ao passo que o documento de identidade, com o nome de Marcio de Oliveira, registro n. 001.276.194, era materialmente falso (ID 1063175335, fls. 21/26).
Os autos foram instruídos com informações técnicas dos celulares apreendidos (ID 1063175335, fls. 7/8 e 9/1º).
Registro que o documento em nome de Tarcio da Silva Ferreira foi apresentado aos policiais federais por Cleyton Souza dos Santos, ao passo que o documento em nome de Marcio de Oliveira foi apresentado a policiais federais por Francisco de Assis da Silva Trindade, o que se depreende dos depoimentos prestados pelos agentes federais, ID 1015412252, fls. 18/18 e 20/21.
Recebida a denúncia (ID 1605833366), os acusados, por advogados constituídos, apresentaram respostas à acusação, reservando-se para apreciar o mérito ao final da instrução, ocasião em que indicaram a mesma testemunha indicada pela acusação (ID 1538230363), sendo ambos posteriormente citados (ID’s 1652883475 e1695422948).
Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência para oitiva da testemunha e interrogatórios (ID 1719159479).
A requerimento do MPF (ID 1794127648), foi substituída a testemunha originalmente arrolada na denúncia (Narciso Carlos Saraiva Cesar) por José Orlando Rodrigues Santos, sem oposição da Defesa, a qual foi ouvida na audiência, tendo sido interrogados os réus, consoante registros audiovisuais (ID’s 1825088660 e 1825088677) O MPF apresentou alegações finais requerendo a condenação dos réus nas penas dos artigos 297 e 304 do Código Penal (ID 1844051694), ao passo que os réus, requereram fixação de pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante de confissão, fixação de regime inicial brando e substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito (ID 1857157147).
Instado (ID 2077324178), o MPF aditou a denúncia, unicamente na parte afeta ao réu Cleyton Souza dos Santos, de forma que a conduta atribuída a este passou a ser infração aos artigos 299 e art. 304 do Código Penal (ID 2121362679).
Instada, a Defesa requereu rejeição do aditamento (ID 2125073409), tese que foi rejeitada, tendo sido recebido o aditamento para reconhecer que a conduta atribuída ao réu Cleyton Souza dos Santos configurou falsidade ideológica, infração aos artigos 299 e 304, do Código Penal, em nada sendo alterada a conduta quanto ao outro réu (Francisco de Assis da Silva Trindade).
No mesmo ato as partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse em arrolar novas testemunhas, ouvir novamente a testemunha ou novos interrogatórios (ID 2125392622), nada requerendo as partes (ID’s 2137914794 e 2138065863).
II As condutas atribuídas aos dois réus, na inicial acusatória, foram falsificação de documento público e uso do documento falso [CP, artigos 297 e 304, respectivamente (ID 1486591370).
Procedida a instrução processual, conclusos os autos para sentença, foi observado que a prova da materialidade do delito colacionada nos autos, na parte afeta ao réu Cleyton Souza dos Santos (que apresentou documento de identidade falso em nome de Tarcio da Silva Ferreira), envolveria delito de falsidade ideológica, consoante registra o Laudo pericial, ID 1063175335, fls. 15/27), do que foi instado Órgão Ministerial, que aditou a denúncia.
Recebido o aditamento, no qual foi reconhecido que as condutas atribuídas ao réu Cleyton eram infração aos artigos 299 e 304 do Código Penal, permaneceu a capitulação delitiva denunciada, infração ao artigo 297 e 304 do Código Penal, na parte afeta ao outro réu Francisco de Assis da Silva Trindade.
Das condutas atribuídas ao réu CLEYTON SOUZA DOS SANTOS, previstas nos artigos 299 e 304 do Código Penal.
A denúncia e o aditamento atribuíram ao réu Cleyton os delitos de falsidade de ideológica e uso do documento falso, verbis: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) (....................) Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Embora o acusado Cleyton tenha se valido do direito ao silêncio na Polícia, em Juízo confirmou que forneceu fotografia para que terceira pessoa conseguisse a identidade falsa (ID 1825088660, 0 min a 11 min 20 seg), fato que comprova a sua participação na conduta e, consequentemente, a autoria do referido crime, uma vez que o fornecimento de fotografia para a confecção de documento falso configura o delito de falsidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 304 DO CP.
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
ART. 333, CAPUT, DO CP.
CORRUPÇÃO ATIVA.
ARTS. 297, CAPUT, E 298, CAPUT, AMBOS DO CP.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR.
PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
TIPICIDADE EVIDENCIADA. [...] CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA MANTIDA. 3.
Comprovada a prática dos crimes de falsificação pela acusada, que forneceu as fotografias para a inserção nos documentos, o que é suficiente para demonstrar sua participação no delito, a teor do art. 29 do CP. [...].
Condenação mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50060519120218210018, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator Julio Cesar Finger, Julgado em: 12-05-2022).
Por sua vez, a prova da materialidade do delito de falsidade ideológica, previsto no artigo 299, do Código Penal, quanto ao réu Cleyton, está comprovada nos autos, em especial pelo Laudo Pericial, que comprovou que a falsidade da cédula de identidade apresentada por Cleyton a Policiais Federais, em nome de Tarcio da Silva Ferreira, era composto por material autêntico, no qual foram inseridos dados diferentes daqueles que constam da ficha de identificação (ID 1063175335, fls. 15/20), sendo, portanto, documento ideologicamente falso, nos termos da redação acima transcrita.
Em Juízo o acusado confessou que adquiriu a identidade falsa pela internet (ID 1825088660, 12 a 26 min).
Por sua vez, a prova da materialidade do delito previsto no artigo 304 do CP (uso da identidade falsa) está fartamente documentada nos autos, em especial no auto de apreensão (ID 1015412252, fl. 43) e Laudo Pericial (ID 1063175335, fls. 15/20) Já a autoria restou confirmada pelas provas colhidas durante a instrução processual, inclusive auto de prisão em flagrante, no qual foram ouvidas duas testemunhas, bem como em Juízo, que ratificou seu depoimento prestado na Polícia, no qual declarou que o documento falso, em nome de Tarcio da Silva Ferreira, foi apresentado pelo ora réu Cleyton, a policiais federais, no aeroporto desta Capital (ID 1825088660, entre 0 min a 11m 20 seg).
Em Juízo réu Cleyton confessou que usou o documento falso, apresentando-o a Policiais Federais no Aeroporto desta Capital (mídia contida no ID 1825088660, entre (ID 1825088660, 12 a 26 min).
Embora configurados os dois delitos, o réu Cleyton, será condenado apenas pelo uso, pois a falsificação foi feita por terceira pessoa, ocorrendo consunção, uma vez que o crime-meio (falsificação - art. 299 do CP) foi absorvido pelo crime-fim (uso), ainda mais que falsificação foi preparada por outra pessoa e o documento falso (a identidade) foi utilizado uma vez, quando foi apreendida pela Polícia Federal, ocasião em que o documento falso apreendido perdeu a sua potencialidade lesiva.
Impõe-se, em sendo assim, a condenação do réu apenas pelo uso do documento falso (CP, art. 304), remetendo-se a pena para o artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica).
Das condutas atribuídas ao réu FRANCISCO de ASSIS DA SILVA TRINDADE, previstas nos artigos 297 e 304 do Código Penal.
A denúncia e o aditamento atribuiram ao réu Francisco os delitos de falsidade material e uso do documento falso, assim tipificados: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (......................) Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
A prova da materialidade do delito de falsidade material, previsto no artigo 297, do Código Penal, quanto ao réu Francisco, está comprovada nos autos, em especial pelo Laudo Pericial, que comprovou que a falsidade da cédula de identidade, apresentada por Francisco a Policiais Federais, em nome de Marcio de Oliveira, era composto por material não autêntico (ID 1063175335, fls. 21/26), sendo, falsificado totalmente, configurando documento materialmente falso.
O acusado, em Juízo, atribuiu o falso a terceiro - sobrinha Raissa Trindade - já falecida – que teria conseguido o documento falso pela internet (ID 1825088667, 0 min a 11 min 20 seg), o que, entretanto, não merece acolhida, pois o simples fornecimento de fotografia para a confecção de documento configura o delito de falsidade, como visto anteriormente, na parte afeta ao outro réu..
Por sua vez, a prova da materialidade do delito previsto no artigo 304 do CP (uso da identidade falsa) está fartamente documentada nos autos, em especial no auto de apreensão (ID 1015412252, fl. 43) e Laudo Pericial (ID 1063175335, fls. 21/26).
Já a autoria restou confirmada também pelas provas colhidas durante a instrução processual, inclusive auto de prisão em flagrante na qual foram ouvidas testemunhas, bem como em Juízo, oportunidade em que foram corroborama as provas indiciárias de que, em nome de Márcio de Oliveira, foi apresentado documento falso pelo ora réu Francisco, a policiais federais, no aeroporto desta Capital (ID 1825088660, entre 0 min a 11m 20 seg).
Some-se a isso o fato de que o réu Francisco, em Juízo, confessou o uso do documento falso, apresentado a Policiais Federais, no aeroporto desta Capital (ID 1825088660, 12 a 26 min).
Embora configurados os dois delitos, o réu Francisco será condenado apenas pelo uso, pois a falsificação foi feita por terceira pessoa (que seria sua sobrinha Raissa), ocorrendo consunção, uma vez que o crime-meio (falsificação - art. 297 do CP) restou absorvido pelo crime-fim (uso – CP.
Art. 304), ainda mais que falsificação foi preparada por outra pessoa e o documento falso (a identidade) foi utilizado quando foi apreendido pela Polícia Federal, ocasião em que a identidade falsa apreendida perdeu a sua potencialidade lesiva.
Impõe-se, em sendo assim, a condenação do réu Francisco pelo uso do documento falso, remetendo-se a pena para o artigo 297 do Código Penal (falsidade material).
III Ante o exposto, com supedâneo nos fundamentos acima expendidos, e em tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e no aditamento, para CONDENAR CLEYTON SOUZA DOS SANTOS e FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA TRINDADE por infração ao artigo 304 do Código Penal, remetendo-se as penas para o artigos 299 e 297 do Código penal, respectivamente.
Passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao critério trifásico previsto no art. 68, caput, do Código Penal.
Das penas em face do réu CLEYTON SOUZA DOS SANTOS A reprovabilidade social/juízo de reprovação da conduta do apenado (culpabilidade) é aquela esperada para o tipo penal.
Juntados apenas registros de inquéritos policiais (ID 1015412255, fls. 24/25)), o que não configura antecedentes (STJ, Súmula 444).
Não há elementos nos autos que permitam aferir seu comportamento no ambiente familiar, profissional ou social, de modo que deixo de valorar sua conduta social.
Carecem os autos de informações acerca da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
O porquê do comportamento criminoso, isto é, os motivos da ação delituosa não foram conhecidos, não sendo caso de consideração para valoração (negativa ou positiva) da conduta do réu.
As circunstâncias e conseqüências não se destacam desfavoravelmente.
Nenhum registro há que se fazer quanto ao comportamento da vítima.
Portanto, com base em tais vetores, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, mais dez dias multa, este que fixo em um trinta avos do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos.
Ausente agravante, embora reconheça a atenuante de confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), a pena não será reduzida, pois a reprimenda foi fixada no mínimo legal, entendimento que se coaduna com o da Súmula n. 231/STJ.
Na terceira etapa do critério trifásico, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena em 1 (um) ano de reclusão e dez dias multa, arbitrando o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos (CP, art. 49).
Consequentemente, na terceira etapa do critério trifásico, torno a condenação definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, mantido o dia multa consoante fixação supra, estabelecendo o regime aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Considerando que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e que o sentenciado não é reincidente em crime doloso, substituo a pena privativa por pena restritiva de direito, nos seguintes termos: a) pagar uma prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos em favor de instituição beneficente a ser definida em audiência admonitória, a serem pagos em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do §1º do art. 45 do CPB, devendo o apenado efetuar o recolhimento do valor correspondente mediante guia de depósito na Caixa Econômica Federal, em conta vinculada a este Juízo e apresentar à Secretaria, desta 2ª Vara Federal, o respectivo comprovante, após o que, com a totalização dos valores, caberá à Secretaria proceder à transferência à entidade beneficiada. b) prestar serviços à instituição a ser definida em audiência admonitória a ser realizada à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, pelo tempo integral a que foi condenado, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, podendo ser cumprida em menor tempo, nunca inferior à metade, devendo, ainda, a instituição informar, mensalmente, acerca do efetivo cumprimento da pena, nos termos do art. 46 do Das penas em face do réu FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA TRINDADE A reprovabilidade social/juízo de reprovação da conduta do apenado (culpabilidade) é aquela esperada para o tipo penal.
Juntados apenas registros de inquéritos policiais (ID 1015412255, fls. 22/23), o que não configura antecedentes (STJ, Súmula 444).
Não há elementos nos autos que permitam aferir seu comportamento no ambiente familiar, profissional ou social, de modo que deixo de valorar sua conduta social.
Carecem os autos de informações acerca da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
O porquê do comportamento criminoso, isto é, os motivos da ação delituosa não foram conhecidos, não sendo caso de valoração (negativa ou positiva) da conduta do réu.
As circunstâncias e conseqüências não se destacam desfavoravelmente.
Nenhum registro há que se fazer quanto ao comportamento da vítima.
Portanto, com base em tais vetores, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, mais dez dias multa, este que fixo em um trinta avos do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos.
Ausente agravante, embora reconheça a atenuante de confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), a pena não será reduzida, pois a reprimenda foi fixada no mínimo (Súmula n. 231/STJ).
Na terceira etapa do critério trifásico, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena em 2 (dois) anos de reclusão e dez dias multa, arbitrando o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos (CP, art. 49).
Consequentemente, na terceira etapa do critério trifásico, torno à condenação definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, mantido o dia multa consoante fixação supra, estabelecendo o regime aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Considerando que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e que o sentenciado não é reincidente em crime doloso, substituo a pena privativa por pena restritiva de direito, nos seguintes termos: a) pagar uma prestação pecuniária no valor de 7 (sete) salários mínimos em favor de instituição beneficente a ser definida em audiência admonitória, a serem pagos em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do §1º do art. 45 do CPB, devendo o apenado efetuar o recolhimento do valor correspondente mediante guia de depósito na Caixa Econômica Federal, em conta vinculada a este Juízo e apresentar à Secretaria, desta 2ª Vara Federal, o respectivo comprovante, após o que, com a totalização dos valores, caberá à Secretaria proceder à transferência à entidade beneficiada. b) prestar serviços à instituição a ser definida em audiência admonitória a ser realizada à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, pelo tempo integral a que foi condenado, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, podendo ser cumprida em menor tempo, nunca inferior à metade, devendo, ainda, a instituição informar, mensalmente, acerca do efetivo cumprimento da pena, nos termos do art. 46 do CP.
Poderão os réus apelar em liberdade, se não estiverem preso por outros motivos, pois foram postos em liberdade durante a instrução processual.
Custas pelos réus.
Independentemente do trânsito em julgado, dispenso os réus de continuar a cumprir as medidas cautelares fixadas quando concedida a sua liberdade provisória (CPP, art. 282, § 5º), exceto as fianças.
O valor das fianças recolhidas pelos réus, nos termos do art. 336, do CPP, deverão ser utilizados no pagamento das custas e/ou prestações pecuniárias a que condenados os acusados.
Determino a restituição dos celulares apreendidos, independentemente do transito em julgado desta sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões.
Após, proceda-se à remessa dos autos ao e.
Tribunal Regional Federal da Primeira região, com as homenagens de estilo.
Ocorrendo o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: a) Comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição Federal); b) Registrar essa sentença no SINIC/DPF. c) Proceder a destruição das identidades falsas apreendidas. d) Retornar os autos conclusos, para os procedimentos executórios Publique-se a parte dispositiva desta sentença, de forma resumida (CPP, art. 387, VI).
Intimem-se.
Notifique-se o MPF.
Sentença registrada eletronicamente.
Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
23/11/2022 19:09
Juntada de outras peças
-
17/11/2022 16:19
Juntada de Ofício
-
16/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:01
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
16/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
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17/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
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19/05/2022 20:54
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:04
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
06/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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27/04/2022 16:51
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 21:07
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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