TRF1 - 1045146-16.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ANTENOR DE JESUS MORAES VIANA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1045146-16.2023.4.01.3900 AUTOR: ANTENOR DE JESUS MORAES VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com requerimento administrativo apresentado em 04/08/2022, sob alegação de incapacidade para o trabalho.
O benefício previdenciário é devido quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: i) qualidade de segurado; ii) incapacidade: a parte autora deve estar incapacitada para o trabalho; iii) carência: cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151 da referida Lei, em que a carência é dispensada.
Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da parte autora e de sua vinculação ao RGPS.
Conforme o laudo pericial, a patologia que acomete a parte autora não confere incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual, nem para atividades correlatas.
Segundo a perita “A enfermidade não se mostrou incapacitante às atividades declaradas no momento da perícia, pois não houve a constatação de complicações relevantes inerentes à cegueira monocular.
Entretanto é possível afirmar que à época das ocorrências cirúrgica e incidentária em OD, houve inegavelmente incapacidade para as atividades habituais ao longo dos primeiros 30 e 60 dias, nesta ordem.” E concluiu dizendo que “ A parte autora foi considerada inapta para as atividades da vida independente à época da facoemulsificação em OD há 5 anos, e do DR em OD há 3 anos.
Entretanto no presente momento, encontra-se apta, devido a apresentar visão monocular (OE).” Registre-se que o demandante recebeu auxílio-doença no período de 28/11/2018 a 28/03/2019.
Vale ressaltar que o indivíduo pode ser portador de moléstia que cause certa limitação funcional, contudo essa limitação não necessariamente causará dificuldades ou incapacitação para as atividades que exerce habitualmente, como ocorreu à época da realização da perícia médica.
Ademais, embora dispensável (Enunciado 84 FONAJEF), a parte autora foi intimada a se manifestar quanto ao laudo pericial, não apresentando impugnação suficiente a justificar conclusão em sentido contrário. É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, no entanto, no presente caso, não há elementos que infirmem a conclusão do experto.
Diante de tais circunstâncias, verifico que não foi atendido um dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, tornando-se desnecessária a análise dos demais. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
27/06/2025 07:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 07:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/06/2025 07:45
Juntada de Certidão
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27/06/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 07:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTENOR DE JESUS MORAES VIANA - CPF: *80.***.*49-15 (AUTOR)
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27/06/2025 07:45
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:48
Juntada de manifestação
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17/12/2024 15:20
Juntada de contestação
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02/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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14/10/2024 22:32
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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14/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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14/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 23:13
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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27/09/2024 06:31
Decorrido prazo de ANTENOR DE JESUS MORAES VIANA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:49
Perícia agendada
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21/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 20:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 12:24
Cancelada a conclusão
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21/06/2024 00:19
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTENOR DE JESUS MORAES VIANA em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:30
Juntada de manifestação
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19/03/2024 15:08
Juntada de resposta
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14/03/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 19:36
Conclusos para despacho
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31/08/2023 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2023 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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30/08/2023 21:47
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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