TRF1 - 1002173-38.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002173-38.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020861-04.2024.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LILIAN CAROLINE URNAU REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMUEL FRANCISCO CHAVES DE MELO - RO11021 e VERISSIMO TWEED RODRIGUES AIRES - DF59713 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002173-38.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: LILIAN CAROLINE URNAU AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LILIAN CAROLINE URNAU em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que indeferiu o pedido de tutela provisória para sua remoção, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, 'b' da Lei 8.112/90, para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), campus de Florianópolis.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que é professora da Universidade Federal de Rondônia há mais de 14 anos e que se encontra em tratamento de saúde para quadro psiquiátrico grave (CID F32.3 – Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos), necessitando de supervisão e suporte familiar em Florianópolis/SC.
Argumenta, simultaneamente, que sua genitora, residente em Florianópolis/SC, também necessita de seus cuidados, pois sofre de condições médicas graves (arritmia de QT longo com implante de marcapasso e parkinsonismo).
Defende que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único vinculado ao Ministério da Educação, não havendo óbice à remoção pretendida.
Sustenta que os laudos médicos particulares são documentos hábeis para comprovar a situação de saúde, especialmente diante da negativa administrativa em realizar a perícia oficial.
Alega que o juízo de origem decidiu de forma extremamente rígida sobre aspectos burocráticos, não observando direitos constitucionais básicos como o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As custas processuais foram recolhidas.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002173-38.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: LILIAN CAROLINE URNAU AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência para remoção de servidora docente da Universidade Federal de Rondônia (UNIR) para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), por motivo de saúde própria e de sua genitora.
O juízo de origem indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante, ao fundamento de que a remoção pretendida, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/90, exige a comprovação específica por junta médica oficial, não sendo suficientes os laudos médicos particulares apresentados pela interessada, tampouco os laudos médicos oficiais produzidos para fins diversos, como licenças para tratamento de saúde.
Destacou-se, ainda, que a servidora não demonstrou a impossibilidade real de submeter-se à perícia médica no SIASS de origem, não havendo elementos que justificassem a excepcional realização de perícia "em trânsito".
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que sofre de quadro psiquiátrico grave (CID F32.3 – Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos), necessitando de supervisão e suporte familiar em Florianópolis/SC, onde reside sua genitora, que também padece de enfermidades graves (arritmia de QT longo e parkinsonismo).
Argumenta que seus atestados médicos e de sua genitora foram validados anteriormente pelo SIASS da UNIR para outros fins funcionais e que a jurisprudência reconhece a possibilidade de remoção entre universidades federais, por integrarem quadro único vinculado ao Ministério da Educação.
Afirma, ademais, que a administração negou tanto o pedido de remoção quanto a realização de perícia "em trânsito", e que os laudos médicos particulares seriam suficientes para a comprovação da situação de saúde, especialmente diante da negativa administrativa.
Não assiste razão à agravante.
O cerne principal reside na interpretação e aplicação do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial".
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendimento consolidado no sentido de que, nas hipóteses previstas no inciso III do referido dispositivo, o instituto da remoção configura direito subjetivo do servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do servidor, independentemente de seu interesse ou conveniência.
No âmbito desta Corte, exige-se a observância de determinados requisitos para a concessão da remoção por motivo de saúde, quais sejam: a doença não pode ser preexistente à posse do servidor; comprovação da existência da doença por junta médica oficial; comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor; e no caso de dependente, o mesmo deve estar registrado em seu assentamento funcional (a propósito: AMS 1039704-22.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/08/2024).
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que não está presente o requisito da probabilidade do direito, necessário à concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque, os laudos médicos particulares apresentados pela agravante não podem ser utilizados para o fim pretendido, uma vez que a lei exige expressamente a realização de perícia oficial.
Já os laudos produzidos pela Administração foram gerados no bojo de procedimentos de licença para tratamento de saúde, com finalidade distinta da remoção, não atendendo, portanto, à exigência legal específica.
A distinção é relevante porque o laudo para concessão de remoção por motivo de saúde necessita comprovar não apenas a existência da doença, mas também a impossibilidade de tratamento na localidade de lotação do servidor e a necessidade médica da transferência para outra unidade da Federação.
Os documentos apresentados pela agravante, contudo, não contemplam esses elementos essenciais exigidos pela jurisprudência desta Corte.
Ademais, apesar de nossa jurisprudência ter evoluído para admitir, em determinadas situações, que a ausência de avaliação por junta médica oficial seja suprida por perícia judicial, tal entendimento se aplica apenas quando concluída a instrução probatória, o que não é compatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência (confira-se: AC 1006206-68.2020.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/08/2024).
Portanto, ainda que se reconheça a situação delicada vivenciada pela agravante, não se pode afastar a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente a submissão à perícia médica oficial, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem revela-se escorreito e em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002173-38.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: LILIAN CAROLINE URNAU AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DOCENTE UNIVERSITÁRIO.
PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES.
INSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por Lilian Caroline Urnau contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que indeferiu o pedido de tutela provisória para sua remoção, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, 'b' da Lei 8.112/90, para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), campus de Florianópolis. 2.
A agravante sustenta que é professora da Universidade Federal de Rondônia há mais de 14 anos e que se encontra em tratamento de saúde para quadro psiquiátrico grave (CID F32.3 – Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos), necessitando de supervisão e suporte familiar em Florianópolis/SC.
Argumenta, simultaneamente, que sua genitora, residente em Florianópolis/SC, também necessita de seus cuidados, pois sofre de condições médicas graves.
Defende que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único vinculado ao Ministério da Educação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência visando à remoção de servidora docente da Universidade Federal de Rondônia (UNIR) para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), por motivo de saúde própria e de sua genitora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90 prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial. 5.
A jurisprudência desta Corte exige, para a concessão da remoção por motivo de saúde, os seguintes requisitos: doença não preexistente à posse do servidor; comprovação da existência da doença por junta médica oficial; comprovação da impossibilidade de tratamento na localidade de lotação; e, no caso de dependente, registro em assentamento funcional. 6.
Os laudos médicos particulares apresentados pela agravante não podem substituir a perícia oficial expressamente exigida pela lei, e os laudos produzidos pela Administração foram gerados para procedimentos de licença para tratamento de saúde, com finalidade distinta da remoção. 7.
A ausência de laudo produzido por perícia médica oficial afasta o requisito da probabilidade do direito, necessário para o deferimento da tutela provisória de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não se justifica a concessão de tutela de urgência para remoção de servidor quando ausente o requisito da probabilidade do direito, caracterizado pela falta de avaliação por junta médica oficial exigida pelo art. 36, parágrafo único, III, 'b', da Lei nº 8.112/90".
Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, 'b'; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1039704-22.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 21/08/2024; TRF1, AC 1006206-68.2020.4.01.3000, Rel.
Des.
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 21/08/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/01/2025 23:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000658-31.2007.4.01.4101
Fundacao Nacional de Saude
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Jose Jovino de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2014 14:25
Processo nº 1002250-32.2025.4.01.3303
Leonardo de Jesus de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Karol de Melo Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 13:23
Processo nº 1003565-07.2025.4.01.3300
Nivandete Macedo Figueiredo
Uniao Federal
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 16:17
Processo nº 1003565-07.2025.4.01.3300
Nivandete Macedo Figueiredo
Uniao Federal
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 09:01
Processo nº 1025788-60.2025.4.01.3200
Telmex do Brasil LTDA
. Delegado da Receita Federal do Brasil ...
Advogado: Heleno Taveira Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 19:50