TRF1 - 1007302-97.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007302-97.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5002681-17.2024.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVANYA SANTOS ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007302-97.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se ação ordinária ajuizada por IVANYA SANTOS ARAUJO em face do INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, cujo termo inicial é a data do requerimento do benefício (DIB: 16/11/2023), em valor a ser calculado na forma do artigo 61 da Lei 8.213/91.
A parte autora apela requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com base no laudo pericial ou auxílio-doença sem data de cessação, considerando a incapacidade permanente para o trabalho habitual.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007302-97.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para lhe conceder o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não há controvérsia quanto a qualidade de segurada da parte autora.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em abril/2024, concluiu que a autora é portadora de espondilose (CID 10:M 47.8), cervicalgia (CID 10: M54.2) e lumbago com ciático (CID 10: M54.4), estando incapacitada parcial e permanente para atividade habitual, desde março de 2023.
O perito ainda concluiu considerar a parte autora apta à realização de atividades que não exijam esforço físico contínuo, como atividades administrativas.
Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural.
Assim, a análise biopsicossocial da autora aponta pela possibilidade de ela ser submetida à reabilitação profissional e, portanto, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU, que firmou a seguinte tese: “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” No caso dos autos, a autora possui atualmente 46 anos de idade, visto que nascida em 12/02/1979, e também possui um longo histórico de atividade laboral, circunstâncias que, aliadas à sua realidade social, demonstram a possibilidade da reabilitação para outra atividade laboral que lhe proporcione sustento.
Diante desse cenário, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, desde a data do início da doença atestada pelo laudo pericial (março 2023), o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91).
O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e manter a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual cessará com a concessão de aposentadoria com invalidez ou quando a segurada for considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007302-97.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: IVANYA SANTOS ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A, YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO NÃO AUTORIZA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TEMA 177 TNU.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em abril/2024, concluiu que a autora é portadora de espondilose (CID 10:M 47.8), cervicalgia (CID 10: M54.2) e lumbago com ciático (CID 10: M54.4), estando incapacitada parcial e permanente para atividade habitual, desde março de 2023.
O perito ainda concluiu considerar a parte autora apta à realização de atividades que não exijam esforço físico contínuo, como atividades administrativas. 3.
Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural.
Assim, a análise biopsicossocial do autor aponta pela possibilidade de ele ser submetido à reabilitação profissional e, portanto, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU. 4.
No caso dos autos, a autora possui atualmente 46 anos de idade, visto que nascida em 12/02/1979, e também possui um longo histórico de atividade laboral, circustâncias que, aliadas à sua realidade social, demonstram a possibilidade da reabilitação para outra atividade laboral que lhe proporcione sustento. 5. É devido o benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91).
O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91. 6.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/04/2025 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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