TRF1 - 0000254-08.2006.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000254-08.2006.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000254-08.2006.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORCI MENDES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINA AYRES DA SILVA - RR896-A, LORRAINE ALVES SILVA - RR2473, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A, JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR - RR749-A e FREDERICO SILVA LEITE - RR514-A POLO PASSIVO:JORCI MENDES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR - RR749-A, CAROLINA AYRES DA SILVA - RR896-A, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A, LORRAINE ALVES SILVA - RR2473 e FREDERICO SILVA LEITE - RR514-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000254-08.2006.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recursos de apelação interpostos por JORCI MENDES DE ALMEIDA, ROBERTO LEONEL VIEIRA, NEUDO RIBEIRO CAMPO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima que decretou liminarmente a imediata indisponibilidade de bens dos réus e julgou parcialmente procedente o pedido para condená-los, pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XI, da Lei 8.429/1992, em razão de movimentação indevida das verbas federais oriundas do Ministério da Saúde, referentes aos Convênios 12/1997, 1.645/1998, 3.214/1998, 1.223/1999 e 88/2000, nas penas de perda das funções públicas exercidas à época dos fatos e de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco (5) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença; e ao pagamento de multa civil no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir da sentença e até a data do efetivo pagamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os réus foram condenados, ainda, na vedação de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco (5) anos; e ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O réu JORCI MENDES DE ALMEIDA interpõe recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob alegação de que não há nos autos nenhuma descrição detalhada ou individualizada da conduta a ele imputada que indique o momento que teria havido ofensa às normas legais.
Acresce que as ações para o ressarcimento do dano ao erário decorrentes de ato de improbidade administrativa são prescritíveis, sob pena de afronta à Constituição, devendo ser aplicada a regra contida na Lei da Ação Popular que estabelece o prazo de cinco (5) anos, que deve ser contado na forma do art. 23, I, da LIA, após o término de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Alega que o próprio parquet, no item 1.6 de sua peça acusatória, afirmou que o ato praticado é mera irregularidade formal e que os valores foram aplicados corretamente ou foram devolvidos, o que comprova que o apelante não agiu com dolo ou má-fé.
Aduz que em processo semelhante, em trâmite na 1ª Vara Federal da SJRR, o apelante foi absolvido, porquanto a sua participação não passou das assinaturas das ordens bancárias.
Assevera que não há que se falar em liberação de verbas, pois os valores foram transferidos para outra conta pertencente ao Estado de Roraima e, ainda, em relação aos Convênios 088/2000 e 012/97, as quantias repassadas foram devolvidas através das ordens bancárias que indica.
Assim, segundo sustenta, inexistem nos autos provas de que as verbas teriam sido aplicadas inadequadamente e, considerando que já foi condenado anteriormente pelo TCU, não pode ser novamente penalizado pelo mesmo fato, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do poder público.
Requer a reforma da sentença para que julgado improcedente o pedido e, caso não seja esse o entendimento, que seja extirpada a multa imposta ou pelo menos reduzida, considerando a multa já aplicada pelo TCU (fls. 2.676/2.706).
O réu ROBERTO LEONEL VIEIRA, em suas razões de apelação, argui, preliminarmente, a inépcia da inicial, em face da ausência do pedido e de suas especificações, na forma exigida no art. 282, IV, do CPC.
No mérito, afirma que a condenação do apelante por ato de improbidade decorre do descumprimento do disposto no art. 20 da Instrução Normativa 01/97, que não tem força de lei, e consiste em mera irregularidade formal.
Aduz ter cumprido com o seu dever legal, pois recebeu os recursos federais referentes aos convênios em análise nesta demanda, transferindo-os para conta única do Estado de Roraima para aplicações, mas que, posteriormente, tais recursos retornaram integralmente para a conta do convênio, o que demonstra que não houve dano ao erário e justifica a reforma da sentença.
Afirma que já foi penalizado pelo MPF, não podendo sofrer nova punição pelo mesmo fato, o que configuraria enriquecimento ilícito por parte do poder público (fls. 2.742/2.791).
O réu NEUDO RIBEIRO CAMPOS também apela, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e também por incorrer em julgamento extra petita, tendo em vista que o pedido deduzido pelo MPF para a condenação restringiu-se à aplicação do artigo 12, II, da Lei 8.429/1992, não havendo requerimento para outro enquadramento legal.
Argui, ainda, a incompetência do Juízo Federal, tendo em vista que os atos indicados pelo MPF como ímprobos não consubstanciam infração praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, notadamente porque jamais se pagou pessoal da Administração Direta de Roraima e de seu Departamento de Estradas de Rodagem - DER/RR com recursos federais.
Assevera que as provas então produzidas em juízo são insuficientes para comprovar a prática individualizada de atos de improbidade pelo recorrente, não tendo sido a prova técnica pericial submetida ao contraditório e à ampla defesa.
Aduz que o caso demandava dilação probatória, inclusive a produção de prova técnica pericial, que foi deferida pelo Juízo e cujos honorários periciais foram depositados, mas, como não houve despacho encerrando a fase de instrução processual, ficou impossibilitado de interpor o recurso cabível, tendo sido surpreendido com a prolação da sentença.
Alega ter impugnado o valor dos honorários periciais, o que sequer foi analisado pelo Juízo de origem, assim como a preliminar de incompetência absoluta.
Sustenta, ainda, que as conclusões da sentença, com base exclusivamente em indícios probatórios e conclusões administrativas alçadas pela CGU não podem ser válidas para a condenação, tendo em vista que demandam instrução probatória e eventual reiteração em Juízo.
Aduz que o ato ímprobo previsto no artigo 10 da LIA exige em qualquer caso o dano ao erário, sequer alegado na hipótese em exame.
Afirma ser impróprio o agente político responder em ação de improbidade administrativa, tendo em vista que já está submetido ao regime especial de responsabilidade político-administrativa da Lei 1.079/1950.
Ao final, sustenta a impossibilidade de dupla condenação pelos mesmos fatos, uma vez que já está sendo processado em ação criminal (AP 2003.42.00.002916-5) e também em acórdão do TCU.
Alega a inexistência de ato de improbidade, ante a ausência de dolo específico de lesar os cofres públicos, bem como por não ter havido comprovação de que o apelante teria autorizado as movimentações da conta específica do convênio para outros fins que não o pagamento de obras (fls. 2.806/2.888).
O MPF também interpõe recurso de apelação, objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento do dano efetivamente comprovado nos autos - R$ 5.688.265,06 (cinco milhões e seiscentos e oitenta e oito mil e duzentos e sessenta e cinco reais e seis centavos) -, correspondente ao montante de verba pública irregularmente liberada, pois o prejuízo decorre in re ipsa dessa conduta ilegal Com contrarrazões (ID. 21240959).
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento dos recursos dos réus e pelo provimento da apelação do MPF (ID. 21240959, fls. 146/167). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000254-08.2006.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: 1.
PRELIMINARES 1.1.
Incompetência da Justiça Federal A preliminar de incompetência da Justiça Federal não merece ser acolhida.
Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, assim como a do MPF (Precedente: AC 1001696-51.2017.4.01.3700), e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União ou da incorporação da verba pelo Município.
Acerca do tema, cite-se do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS.
MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ.
COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT. 2.
A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3.
O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual.
Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4.
Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas.
Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda. 5.
Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior.
A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.
Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6.
Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 8.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9.
Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.
Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018. 10.
No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação.
Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11.
Agravo interno não provido. (AgInt no Conflito de Competência 174.764/MA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Dje 17/02/2022.) De todo modo, anoto que restou comprovado nos autos que os recursos públicos objeto de exame nestes autos constituem verbas federais.
Rejeito a preliminar. 1.2.
Inépcia da Inicial No tocante à preliminar de inépcia da inicial, alegada pelo réu ROBERTO LEONEL VIEIRA, em face da ausência de pedido e de suas especificações, na forma exigida no art. 282, IV, do CPC, tenho que esta merece ser rejeitada.
Observo que o MPF descreve, na petição inicial, de forma clara e suficiente, os atos supostamente ímprobos praticados pelos réus, indicando as sanções a serem aplicadas, tendo instruído a inicial com provas mínimas do alegado, o que possibilitou ao Juízo conhecer da causa e processar a demanda até o seu julgamento, com a efetiva defesa dos réus.
Colhem-se os seguintes trechos da inicial: 1.4.
A análise dos convênios nº 12/97, 1645/98, 3214/98, 1223/99 e 88/00 revelou a prática de ato de improbidade administrativa imputável aos requeridos, tendo em vista a movimentação indevida da conta do convênio, ocasionando a retirada de verbas relativas ao mesmo da conta especifica para a conta única do Estado de Roraima, causando graves lesões ao erário federal, vez que, além do dispêndio indevido da verba, tomou-se mais difícil a fiscalização acerca da correta aplicação de recursos públicos. (...) 1.16.
As ordens bancárias relativas ao Convênio nº 12/97, constantes da relação de fl. 53, algumas das quais foram anexadas aos autos, tendo as demais sido extraviadas, conforme informado pelo Banco do Brasil, somam um valor - total de R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais).
Não obstante existam ordens bancárias por meio das quais parte desse valor retorna à conta do convênio, tal fato não elide o ato de improbidade já praticado pelos requeridos Roberto Leonel e Jorci Mendes. 1.17.
O mesmo fato pode ser afirmado também no que se refere ao Convênio nº 1645/98, em que constam dos autos as ordens bancárias nº 000B2793, 000B29606, 000B27001, 000B27116, 000B031035 e 000B534821, subscritas pelos requeridos Roberto Leonel Vieira e Neudo Ribeiro Campos; Convênio nº 3214/98, subscritas pelo requerido Roberto Leonel Vieira; Convênio nº 1223/99, subscritas igualmente por Roberto Leonel, e Convênio nº 88/00, subscritas por Jorci Mendes de Almeida. 1.18.
Trata-se de ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário federal, nos moldes do artigo 10, XI, da Lei nº 8.429/92, (...). 1.20.
Tal ato, por violar a citada norma, imbuído do dolo de dificultar a fiscalização do destino dado às verbas federais, desviadas para fins espúrios, representando liberação irregular de verba pública, configura ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, nos moldes do artigo 10, XI, da Lei nº 8.429/92.
Como se pode ver, da leitura dos trechos acima transcritos, a petição inicial atende os requisitos exigidos na legislação processual de regência, sendo imprópria a alegação de inépcia.
Rejeito a preliminar. 1.3.
Nulidade da sentença Alega o apelante NEUDO RIBEIRO CAMPOS a nulidade da sentença, primeiramente, por ausência de fundamentação e por incorrer em julgamento extra petita, tendo em vista que o pedido deduzido pelo MPF para a condenação restringiu-se à aplicação do artigo 12, II, da Lei 8.429/1992, não havendo requerimento para outro enquadramento legal.
Argui, também, a nulidade da sentença por ter sido proferida sem o devido encerramento da fase instrutória, que já contava com o anterior deferimento do pedido para realização de prova pericial, que não foi realizada.
Não identifico as nulidades apontadas.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".
No caso, a sentença proferida pelo Juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido apreciados os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes, concluindo a magistrado a quo, por meio do cotejo das condutas praticadas pelos réus com os dispositivos legais da Lei de Improbidade Administrativa, pela procedência do pedido deduzido na inicial.
As razões que levaram o Juízo de origem a decidir pela procedência do pedido constam da sentença, permitindo aos réus que delas tomem conhecimento e, inclusive, possibilitando a interposição de recurso, caso não satisfeitos com a sua conclusão.
E foi exatamente isso o que aconteceu na hipótese.
Quanto à alegação de nulidade da sentença, em face da ausência de encerramento da fase instrutória, a preliminar também merece ser rechaçada.
Ao contrário do que alegado pelo apelante, consta da sentença que "a parte ré não promoveu o depósito dos honorários [periciais], valendo-se de efeito suspensivo concedido em sede de agrado de instrumento.
Após, em 10/10/2011, o TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo do réu Neudo Campos, confirmando a condução do processo por parte do Juízo desta 2ª Vara Federal".
Em razão disso, na sentença, a magistrada de origem afastou a necessidade de produção de prova pericial, considerando suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da causa e ressaltando, verbis: "É incontroversa a transferência dos valores das contas específicas dos convênios para a conta única do Estado de Roraima.
O fato é confessado pela própria parte ré e atestado por incontáveis extratos bancários juntados aos autos.
A partir disto, discute-se se a só transferência configuraria ou não um ato de improbidade administrativa.
Assim, a perícia não é necessária para o enquadramento jurídico nem tampouco para a análise de extratos bancários, bastando, para tanto, a farta prova documental constante nos autos".
O Direito Processual Civil Brasileiro adota como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
E isso, ao meu ver, foi feito.
Assevere-se que o entendimento jurisprudencial do STF é no sentido de que o “Princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No caso, também não foi demonstrado o suposto prejuízo sofrido pelos réus.
Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. 1.4.
Ilegitimidade passiva ad causam O réu JORCI MENDES DE ALMEIDA argui sua ilegitimidade passiva ad causam, sob alegação de que não há nos autos descrição detalhada ou individualizada da conduta a ele imputada que indique a ofensa às normas legais.
A preliminar deve ser rejeitada, porquanto o MPF descreveu, na petição inicial, os atos praticados pelos réus e a tipificação legal para considerá-los atos de improbidade administrativa.
Ademais disso, a imputação diz respeito ao dano ao erário causado pela movimentação irregular de verbas públicas federais destinadas a melhorias no setor de saúde, durante a gestão de um dos réu, que ocupava o cargo de prefeito, que teriam impedido a fiscalização da correta aplicação de tais recursos.
Nessa perspectiva, ao menos em tese, verifica-se a existência de um nexo causal mínimo entre sua conduta e as irregularidades apontadas.
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva frente a eventual responsabilidade que, ao menos no campo teórico, pode configurar ato de improbidade passível da correspondente sanção legal, o que constituirá objeto do exame meritório.
Não é outro o entendimento do STJ, conforme arresto seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 4.
O Tribunal de origem , com base no acervo probatório, reconheceu a presença de elementos suficientes a justificar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa.
A revisão desta conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. "É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória" (AgInt no AREsp 1.823.133/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021). 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 1.488.582/GO, Primeira Turma, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 30/11/2023).
Logo, a preliminar deve ser rejeitada. 1.5.
Inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agente político Melhor sorte não assiste ao apelante, em relação à preliminar de inaplicabilidade da LIA em face de agentes políticos, tendo em vista que em contraste com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.856.755/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 26/06/2020).
Rejeito a preliminar. 2.
PRESCRIÇÃO Em relação à prescrição, estabelece o art. 37, § 5º, da CF: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
O STF, no julgamento do RE 852.475/SP, definiu a tese de repercussão geral do Tema 897, nos seguintes termos: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Na mesma linha, o STJ, no julgamento do Tema 1.089, definiu que: “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992”.
Desse modo, pelo que se extrai dos precedentes vinculantes e obrigatórios sobre a matéria, é possível demandar a compensação do prejuízo causado aos cofres públicos pela prática de ações dolosas de improbidade administrativa, ainda que prescritas todas as demais sanções da Lei 8.429/1992.
Rejeita-se, portanto, a prescrição. 3.
MÉRITO A presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo MPF, em razão da constatação de irregularidades que, segundo o parquet, demonstram a malversação de verbas públicas federais, oriundas do Ministério da Saúde e repassadas ao Estado de Roraima, destinadas à realização de serviços e obras no setor de saúde, no período de 1997 a 2000, por meio de convênios (Convênio 12/1997 - melhora das condições das unidades de saúde de referência do Estado de Roraima e do Município de Alto Alegre; Convênio 1.645/1998 - construção de abrigo de resíduos e incinerador do Hemocentro de Roraima; Convênio 3.214/1998 - implantação de melhorias em atendimentos de urgência e emergência do SUS; Convênio 1.223/1999 - execução do sistema de esgoto sanitário no Bairro Caçari, em Boa Vista; e Convênio 88/2000 - construção de sistema de coleta e tratamento de esgoto nos Bairros Canarinho, São Francisco, Paraviana e São Vicente).
Ainda de acordo com o MPF, ao movimentarem os valores das contas específicas dos convênios, ocasionando a retirada de verbas dessa conta bancária para a conta única do Estado, os réus causaram grave lesão ao erário federal, tendo em vista que, além do dispêndio indevido da verba, dificultaram a fiscalização acerca da aplicação dos recursos públicos, praticando, assim, atos de improbidade, na forma prescrita no art. 10, XI, da Lei 8.492/1992, que devem ser punidos com as sanções previstas no art. 12, II, do mesmo Diploma Legal.
Na sentença, o magistrado a quo considerou incontroversa a transferência dos valores das contas específicas dos convênios para a conta única do Estado, conforme inclusive confessado pela parte ré e atestado pelos extratos bancários juntados aos autos, antes de efetivar o pagamento a diversos fornecedores contratados, os quais, segundo apurado pela CGU, não executaram os objetos dos convênios a contento.
Segundo consta da sentença, no Relatório da CGU foi atestado que, por diversas vezes, os valores retirados da conta eram nela novamente creditados, mas, a despeito disso, houve a conduta de misturar as contas, o que descumpre os termos dos convênios, dificultando a fiscalização e violando a Instrução Normativa/STN 01/1997.
Nesse contexto, o magistrado a quo pontuou que "mesmo que não tenha havido apropriação da integralidade dos recursos e que parte deles tenha retornado à conta específica, parece-me caracterizada a tipificação do art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92, pois a conduta de liberar verba pública deve ser entendida de modo abrangente, seja porque a liberação ocorre no ato do depósito em conta corrente, seja porque a complementação do dispositivo é no sentido de que é ato de improbidade toda prática que influi para a aplicação irregular de dinheiro público" e, ao final, julgou procedente o pedido, condenando os réus nas penas do art. 12, II, da Lei 8.429/1992.
O citado art. 10, XI, da Lei 8.429/1992, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, estava assim redigido: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...).
Com a edição da Lei 14.230/2021, o caput do dispositivo recebeu nova redação.
Confira-se: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...).
A presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...).
Do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
Essa revogação não alcança ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024.
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré.
No presente caso, foi imputada aos apelantes a prática de atos de improbidade causadores de dano ao erário em decorrência da movimentação irregular de recursos públicos federais, comprovada por meio de extratos bancários e também de ordens bancárias subscritas pelos réus, atestando o descumprimento dos termos dos convênios e, além disso, dificultando a fiscalização acerca da aplicação das verbas públicas.
Saliente-se que o MPF, na petição inicial, afirma que "As verbas recebidas, que deveriam permanecer nas contas vinculadas aos próprios convênios, ficando, em razão de cláusula contratual, sujeita a diversas restrições no que tange à sua movimentação, foram repassadas à conta única do Estado de Roraima, e daí repassadas para finalidades ignoradas, e certamente as mais diversas que não o pagamento dos serviços".
Note-se que não consta da petição inicial a afirmação de que os réus teriam se locupletado dos recursos públicos repassados pelo Ministério da Saúde, tendo sido identificado pelo MPF, no caso, o dolo dos réus de dificultar a fiscalização do destino dado às verbas federais.
Destaque-se que, de um lado, o fato de os réus terem sido anteriormente condenados pelo Tribunal de Contas da União, em decorrência da prática dos mesmos atos de improbidade, mas em relação a convênios outros, não é capaz de gerar de forma automática a condenação deles também nestes autos, sem que tenha havido, de fato, a comprovação da prática do ato de improbidade a eles imputado.
Além disso,
por outro lado, tal fato também não obsta eventual condenação neste feito, porquanto se trata de fatos outros relacionados a convênios diversos, sendo imprópria a alegação de bis in idem.
Deve ser salientado, outrossim, que, conforme consta dos autos, parte dos recursos públicos advindos dos aludidos convênios e indevidamente movimentados pelos réus entre contas bancárias retornaram para as contas dos convênios.
Inclusive, constou da sentença que "Quanto à aplicação das penas, reputo que não é possível imputar aos réus o prejuízo integral dos valores conveniados ou transferidos, porque neste processo não se verifica prova suficiente de que os valores foram desviados em definitivo ou incorporados ao património de particulares.
O parquet cingiu-se em juntar a prova das transferências e ainda o relatório da auditoria da CGU, que, por si só, não é elemento suficiente para definir o exato encaminhamento dos recursos transferidos", o que, a meu ver, comprova apenas a atuação culposa dos apelantes na gestão dos recursos públicos, mas não o dolo de beneficiamento, tampouco a clara intenção dele de causar dano ao erário, o que afasta o dolo específico.
Não há nos autos a alegação de desvio de recursos públicos em proveito próprio, mas de movimentação irregular dos recursos entre contas bancárias, obstando a fiscalização, e, en passant, a não execução a contento dos objetos dos convênios. À vista disso, concluo que, embora não tenha sido direcionado integralmente os valores repassados ao objeto do convênio, não resta indene de dúvidas o intuito dos réus de lesar o erário, mas que o fato decorreu da conduta culposa dos apelantes.
Conforme mencionado, a nova redação da Lei de Improbidade exige a atuação do agente com dolo específico de causar dano ao erário, o que não restou comprovado no caso.
Ademais, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei.
A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUPERFATURAMENTO NÃO EVIDENCIADO.
PROGRAMA PAB FIXO.
APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.
IRREGULARIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal em face dos apelantes (ex-prefeito de Araguaiana/MT e particular), em razão de suposta dispensa indevida de licitação para a aquisição de medicamentos (Programa de Assistência Farmacêutica), com indicativo de superfaturamento de preços; e em face apenas do ex-prefeito, por desvio de finalidade na aplicação dos recursos da Atenção Básica (Programa PAB Fixo), utilizados em procedimentos de média e alta complexidades. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ambos os apelantes nas seguintes sanções (art. 12, II, da lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 20.857,57, relativo ao Programa de Assistência Farmacêutica, a ser corrigido; (ii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Aplicou, ainda, ao ex-prefeito as sanções de ressarcimento do valor de R$ 71.127,59, relativo ao Programa PAB Fixo, a ser corrigido; e pagamento de multa civil no valor de 3 (três) remunerações do cargo de prefeito, relativo à época dos fatos. (…) 5.
O art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21, estabelece que "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei: [...]", referindo-se em seu inciso VIII à conduta de "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva". 6.
A despeito da impropriedade apontada pela CGU - dispensa de licitação para aquisição de medicamentos em único estabelecimento farmacêutico no município -, o fato é que a frustração à licitação, presente no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, está atrelada à existência de conduta dolosa, apta a ensejar perda patrimonial efetiva, não se configurando com ilações ou eventuais inconformidades formais no procedimento licitatório. 7.
Não há nos autos demonstração de inexecução do objeto do Programa, ou de danos efetivos aos cofres públicos.
Os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, o que configura uma atipicidade administrativa que não teve, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública, o que não ficou comprovado. 8.
O fato de terem sido apurados, pela CGU, em relação a alguns itens confrontados, valores menores do que os praticados pela farmácia contratada, não comprova ipso facto a existência de superfaturamento: não há evidências de fraude na coleta de preços, mediante combinação e/ou ajuste entre os demandados, com o dolo de causar enriquecimento ilícito, desvio de verbas ou perda patrimonial efetiva. 9.
Ao autor competia, em prova pericial, demonstrar que os preços oficiais, nos quais se baseou a Controladoria, deveriam ser amplamente utilizados e, ainda, que os valores orçados pelo estabelecimento farmacêutico teriam sido inadequados ou incompatíveis com os preços praticados no mercado (levando-se em conta o fato de o município estar localizado fora da região metropolitana). 10.
No que diz com a imputação de conduta ímproba ao ex-prefeito em razão da aplicação das verbas do Programa de Atendimento Básico - PAB em despesas não elegíveis (serviços de média e alta complexidade), embora o fato seja indicativo de irregularidade formal, não comprova a existência de improbidade, à míngua de demonstração de dano.
Não obstante a impropriedade vê-se que restou mantida a destinação pública de tais recursos, uma vez que aplicados em benefício da população. 11.
A ausência de registro do nome dos pacientes e dos exames efetuados nas notas fiscais expedidas e nos respectivos empenhos afeiçoa-se à mera irregularidade, que não se eleva à categoria de atos de improbidade administrativa, mormente porque não evidenciada a prática de conduta dolosa. 12.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 13.
Os relatórios da CGU têm muita importância como início de prova, para dar base à propositura da ação, mas, documentos unilaterais elaborados sem os auspícios do contraditório, por si só, não são aptos (em princípio) a conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peças administrativas revestidas de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. 14.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 15.
Preliminar de prescrição afastada.
Apelações providas.
Sentença reformada.
Improcedência (in totum) da ação. (AC 0027450-02.2009.4.01.3600, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Olindo Menezes, e-DJF1 20/04/2023.) Sendo assim, não comprovado o dolo específico dos apelantes na prática das condutas, deve ser afastada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10, XI, da LIA.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e dou parcial provimento às apelações dos réus para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, julgando prejudicada a apelação do MPF. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000254-08.2006.4.01.4200 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ROBERTO LEONEL VIEIRA, JORCI MENDES DE ALMEIDA, NEUDO RIBEIRO CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR - RR749-A Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO SILVA LEITE - RR514-A, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA AYRES DA SILVA - RR896-A, LORRAINE ALVES SILVA - RR2473 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ROBERTO LEONEL VIEIRA, NEUDO RIBEIRO CAMPOS, JORCI MENDES DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR - RR749-A Advogados do(a) APELADO: CAROLINA AYRES DA SILVA - RR896-A, LORRAINE ALVES SILVA - RR2473 Advogados do(a) APELADO: FREDERICO SILVA LEITE - RR514-A, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL; INÉPCIA DA INICIAL; NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E POR AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA; ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; E INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A AGENTE POLÍTICO REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
ART. 10, XI, DA LIA.
MOVIMENTAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS ENTRE CONTAS BANCÁRIAS.
CONDUTAS CULPOSAS.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÕES DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA. 1.
Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, assim como a do MPF (Precedente: AC 1001696-51.2017.4.01.3700), e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União ou da incorporação da verba pelo Município.
De todo modo, restou comprovado nos autos que os recursos públicos objeto de exame nestes autos constituem verbas federais. 2.
Não prospera a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que o MPF descreve, de forma clara e suficiente, os atos supostamente ímprobos praticados pelos réus e indica as sanções a serem aplicadas, tendo instruído a inicial com provas mínimas do alegado, o que possibilitou ao Juízo conhecer da causa e processar a demanda até o seu julgamento, com a efetiva defesa dos réus. 3.
Não há que se falar em nulidade da sentença, tendo em vista que devidamente fundamentada, tendo sido apreciados os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes, concluindo a magistrado de origem, por meio do cotejo das condutas praticadas pelos réus com os dispositivos legais da Lei de Improbidade Administrativa, pela procedência do pedido deduzido na inicial.
As razões que levaram à procedência do pedido constam expressamente da sentença, permitindo aos réus que delas tomem conhecimento e possibilitando a interposição de recurso, caso não satisfeitos com a sua conclusão.
E foi exatamente isso o que aconteceu na hipótese. 4.
Também não se identifica nulidade na sentença, em razão da ausência de encerramento da fase instrutória, considerando que a parte ré não promoveu o depósito dos honorários periciais, valendo-se de efeito suspensivo concedido a agravo de instrumento, ao qual foi posteriormente negado provimento, tendo o magistrado a quo reconsiderado a necessidade da produção da prova, por julgar suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da causa. 5.
Anote-se que o Direito Processual Civil Brasileiro adota como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. 6.
A preliminar de inaplicabilidade da LIA em face de agentes políticos deve ser rejeitada, tendo em vista que em contraste com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.856.755/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 26/06/2020). 7.
O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (...)”. 8. É possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 9.
Ademais, o STJ entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. 10.
A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 11.
Não comprovada a existência de dolo específico na conduta dos apelantes, uma vez que se imputa apenas a atuação culposa na prática das irregularidades contatadas, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10, XI, da LIA. 12.
Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas.
Apelações dos réus parcialmente providas.
Apelação do MPF julgada prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição e dar parcial provimento às apelações dos réus, julgando prejudicada a apelação do MPF. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
05/12/2019 02:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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27/01/2016 15:16
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
27/01/2016 15:14
REMESSA ORDENADA: TRF
-
25/11/2015 18:37
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PROTOCOLO 17552
-
11/11/2015 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2015 16:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/10/2015 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/10/2015 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/09/2015 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/09/2015 10:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/09/2015 10:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2015 09:08
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
14/08/2015 09:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/08/2015 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2015 16:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
24/07/2015 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/07/2015 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/07/2015 08:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/07/2015 08:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2015 11:13
Conclusos para despacho
-
05/05/2015 09:05
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
22/04/2015 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2015 08:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/04/2015 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/04/2015 13:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/03/2015 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2015 09:14
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/02/2015 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/02/2015 09:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/01/2015 17:30
Conclusos para despacho
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18/12/2014 11:02
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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02/12/2014 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2014 17:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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18/11/2014 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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29/10/2014 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/10/2014 18:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
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10/09/2014 13:11
Conclusos para decisão
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08/09/2014 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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04/09/2014 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT.14338
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04/09/2014 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.14138
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04/09/2014 15:04
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PROT.14144
-
04/09/2014 15:01
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PROT.12554759
-
04/09/2014 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF.Nº1.439
-
22/08/2014 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2014 11:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
14/08/2014 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2014 10:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
04/08/2014 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. 13323 - SUBSTABELECIMENTO
-
04/08/2014 15:59
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO SEPOD/CIV 126
-
31/07/2014 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2014 10:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - SOLICITADO PRAZO DE 01 (UMA) HORA
-
30/07/2014 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
28/07/2014 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
22/07/2014 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
18/07/2014 09:24
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
18/07/2014 09:24
OFICIO EXPEDIDO
-
10/07/2014 10:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/07/2014 09:31
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/07/2014 18:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/07/2014 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/07/2014 16:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/07/2014 09:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2014 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT.11689
-
01/07/2014 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.10946
-
26/06/2014 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
26/06/2014 09:45
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/06/2014 09:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/06/2014 11:25
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
02/08/2012 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/07/2012 11:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/07/2012 11:05
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
23/07/2012 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2012 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2012 16:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA POR UMA HORA
-
06/07/2012 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/07/2012 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/07/2012 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/06/2012 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2012 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2012 15:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/06/2012 10:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/05/2012 13:26
REMESSA ORDENADA: MPF
-
25/05/2012 13:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2012 13:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2012 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) prot. 20037
-
29/02/2012 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 20080 (MPF)
-
14/02/2012 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2012 10:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/02/2012 17:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/02/2012 17:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/11/2011 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/11/2011 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
23/11/2011 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/11/2011 15:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/11/2011 18:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - o praso para o reu efetuar o pagamento dos honorarios periciais
-
18/10/2011 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/10/2011 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/10/2011 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/10/2011 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/10/2011 13:49
TELEX / FAX RECEBIDO - TELEFAX Nº 2970/2011 - CTUR3
-
07/10/2011 13:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ O JULGAMENTO DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033135-52.2011.4.01.4200
-
07/10/2011 12:55
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OF/SEPOD/CIV N. 210/2011.
-
03/10/2011 14:12
OFICIO EXPEDIDO
-
03/10/2011 12:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/10/2011 12:52
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
08/09/2011 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/08/2011 11:56
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PROT. 11610
-
08/08/2011 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2011 08:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/07/2011 10:10
REMESSA ORDENADA: MPF
-
28/07/2011 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/07/2011 09:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO Nº1885/2011 TRF
-
11/07/2011 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/07/2011 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/07/2011 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/07/2011 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/07/2011 17:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2011 16:43
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMUNICANDO DECISÃO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR
-
27/06/2011 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - prot.8963
-
21/06/2011 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2011 12:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VOLUME I A IX
-
30/05/2011 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/05/2011 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/05/2011 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/05/2011 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2011 13:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2011 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) CÓPIA DA DECISÃO EXARADA NO PROCESSO 8146-26.2010
-
15/04/2011 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. 5717
-
12/04/2011 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2011 12:18
CARGA: RETIRADOS PERITO - CARGA AO CONTADOR.
-
18/03/2011 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. 4036
-
10/03/2011 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/03/2011 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/02/2011 11:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/02/2011 11:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2011 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº 2788 ( REQDO)
-
15/02/2011 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2011 17:11
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
27/01/2011 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/01/2011 15:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2011 15:43
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - AS TESTEMUNHAS FORAM DISPENSADAS PELO RÉU NEUDO RIBEIRO CAMPOS.
-
26/01/2011 13:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/01/2011 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - ENTREGUE AO OFICIAL PLANTONISTA.
-
25/01/2011 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/01/2011 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO 001417
-
25/01/2011 11:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JOSÉ IGUATEMI E RIMATLA
-
24/01/2011 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/01/2011 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/01/2011 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/01/2011 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
24/01/2011 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2011 12:47
REMESSA ORDENADA: MPF - (2ª)
-
18/01/2011 12:24
REMESSA ORDENADA: MPF - REMETIDO PELO VEÍCULO OFICIAL DA SEÇÃO.
-
17/01/2011 14:58
CARGA: RETIRADOS MPF - REMETIDO PELO VEÍCULO OFICIAL DA SJRR.
-
17/01/2011 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/01/2011 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MDDS P/ RIMATLA QUEIROZ E JOSÉ IGUATEMI (DUAS TESTEMUNHAS)
-
17/01/2011 14:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/01/2011 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/01/2011 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/01/2011 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/01/2011 10:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
13/01/2011 10:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS-3ª VARA CÍVEL
-
12/01/2011 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/01/2011 17:37
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
11/01/2011 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/01/2011 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - PERITO JOSE BELIDO SOARES
-
10/01/2011 11:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/01/2011 11:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2010 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2010 13:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/11/2010 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/11/2010 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/11/2010 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº 17268 ( REQDO)
-
19/11/2010 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
18/11/2010 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - {...} vista às partes acerca do pedido de redesignação de audiência. (fl. 2147)
-
18/11/2010 09:15
Conclusos para despacho
-
18/11/2010 09:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº 17090 ( REQDO)
-
11/11/2010 17:34
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO AO JUIZO DEPRECANTE/ROGANTE/ORDENANTE DA DESIGNACAO
-
11/11/2010 17:33
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
26/10/2010 15:30
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
08/10/2010 11:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
08/10/2010 11:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/09/2010 08:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 13885 (REQDO)
-
21/09/2010 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/09/2010 15:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/09/2010 08:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO RIMATLA QUEIROZ E JOSÉ IGUATEMI
-
09/09/2010 17:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DEIXOU DE INTIMAR DAGOBERTO DA SILVA E GERALDO NUNES DA SILVA
-
09/09/2010 17:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMOU RIMATLA QUEIROZ,JOSE IGUATEMI SOUZA E JOSE NEWTON DE SOUZA
-
09/09/2010 17:45
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CARTA DE INTIM. ANTONIO D. PEREIRA
-
12/08/2010 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO 11.08.2010 E PUBLICADO 12.082010
-
09/08/2010 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/08/2010 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/08/2010 13:54
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
02/08/2010 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/07/2010 11:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2010 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
21/07/2010 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
21/07/2010 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/07/2010 16:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/07/2010 16:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/07/2010 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) PROT.Nº 9900 -MPF
-
16/07/2010 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PROT.Nº 9197 - ADVOGADO
-
16/07/2010 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 8986 - ADVOGADO
-
16/07/2010 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2010 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/06/2010 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/06/2010 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO 8159
-
07/06/2010 08:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - FORMULAR QUESITOS AO PERITO
-
04/06/2010 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2010 18:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA AUTORIZADA PELA DIRETORA DE SECRETARIA POR 24 HORAS EM DECORRENCIA DA COMPLEXIDADE DOS AUTOS.
-
28/05/2010 14:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2010 14:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2010 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JOSE SOARES BELIDO
-
17/05/2010 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILZADO 14.05.2010 E PUBLICADO 17.05.2010
-
13/05/2010 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/05/2010 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/05/2010 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - formularem quesitos e apresentarem rol de testemunhas
-
13/05/2010 14:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/05/2010 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - prot.6254
-
11/05/2010 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2010 11:39
CARGA: RETIRADOS PERITO - PERITO JOSÉ SOARES BELIDO
-
05/05/2010 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO 03.05.2010 E PUBLICADO 04.05.2010
-
03/05/2010 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/04/2010 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/04/2010 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/04/2010 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/04/2010 14:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/04/2010 14:16
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
27/04/2010 15:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA O DIA 17/08/2010.
-
16/09/2009 15:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2009 14:21
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PROT.11050
-
07/08/2009 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.11049
-
27/07/2009 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - e-DJF1 de 24/07/2009
-
22/07/2009 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/07/2009 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/06/2009 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - e-DJF1 de 16/06/2009
-
12/06/2009 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
09/06/2009 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/06/2009 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
09/06/2009 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PELO SUPERVISOR
-
02/06/2009 12:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/05/2009 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-DJF1 de 04/05/2009
-
29/04/2009 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/04/2009 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/03/2009 08:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2009 09:12
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PARA O MPF
-
23/03/2009 10:01
REMESSA ORDENADA: MPF - MPF
-
19/03/2009 10:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2009 09:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2009 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/01/2009 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO Nº 526-847.
-
16/01/2009 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2009 10:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/01/2009 08:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - MPF
-
06/01/2009 12:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
06/01/2009 12:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/12/2008 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (2ª) e-DJF1 DE 15/12/2008
-
11/12/2008 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/12/2008 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/12/2008 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO Nº 16961.
-
28/11/2008 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2008 11:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/11/2008 12:59
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - MPF
-
31/10/2008 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
13/10/2008 09:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PROTOCOLO Nº 14024. ( TERMO DE RENÚNCIA).
-
03/10/2008 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2008 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. 2006.42.00.000254-5 VINDOS DO MPF EM 24/03/2008 SEM LANÇAMENTO POR EQUIVOCO DA SECRETARIA
-
06/03/2008 16:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/03/2008 16:06
REMESSA ORDENADA: MPF
-
15/02/2008 09:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/02/2008 17:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/02/2008 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/02/2008 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2008 11:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/01/2008 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/01/2008 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2008 16:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/12/2007 15:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/12/2007 11:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/11/2007 15:07
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/11/2007 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/11/2007 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/11/2007 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/04/2007 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/04/2007 11:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2007 11:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2007 11:19
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - NEUDO RIBEIRO CAMPOS
-
28/03/2007 08:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2007 16:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 1932 FOLHAS (08 VOLUMES)
-
21/03/2007 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Nº 2007000405099, JUNTADO PROCURAÇÃO DO ADVOGADO ALEXANDER LADISLAU MENEZES - OAB/RR226 E SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES AO ADVOGADO MARCOS GUIMARÃES DUALIBI- 0AB/RR420
-
16/03/2007 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
16/03/2007 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DPJ 3566, PÁG. 75 DE 16 DE MARÇO DE 2007
-
13/03/2007 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/02/2007 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/12/2006 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/11/2006 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/10/2006 18:51
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
27/10/2006 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2006 16:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2006 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/04/2006 17:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2006 17:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O REQUERIDO N.R.C APRESENTAR MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO
-
17/04/2006 17:45
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - PETIÇÃO Nº 006782 E 006787
-
31/03/2006 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO Nº 006535
-
27/03/2006 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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16/03/2006 10:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/03/2006 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/03/2006 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2006 19:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2006 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2006 16:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2006
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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