TRF1 - 1004976-50.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/09/2025 23:59.
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16/07/2025 12:27
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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10/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:49
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 02:03
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1004976-50.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAILTON ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO WANDERLEY DIAS BARROS - PA12052 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie.
Decido.
O INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Logo, nada mais resta a ser resolvido no presente feito, restando desde logo incorporadas a essa sentença todas as condições do acordo proposto.
Por tais fundamentos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO levada a efeito pelas partes, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, cabendo ao INSS implantar o benefício conforme seguintes parâmetros: BENEFÍCIO ( )APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL NOME DA PARTE AUTORA / CPF ADAILTON ALVES DE SOUSA (*77.***.*23-00) DIB (data de início do benefício) 04/07/2023 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total *Cálculo constante no final da peça judicial.
R$ 33.795,02 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Deverá o benefício ser implementado no prazo de 30 (trinta) dias.
Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023-CJF, bem como na jurisprudência pátria (REsp 1155200/DF, STJ).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará.
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Declaro o trânsito em julgado nesta data, sem prejuízo da possibilidade de correção de eventuais erros materiais.
Expeça-se o ofício requisitório correspondente, se for o caso; e/ou; arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
23/06/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:36
Homologada a Transação
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18/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 18:43
Juntada de contestação
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09/05/2025 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:27
Juntada de emenda à inicial
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28/04/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a ADAILTON ALVES DE SOUSA - CPF: *77.***.*23-00 (AUTOR)
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07/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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31/10/2024 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 07:05
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 07:05
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 07:05
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 07:05
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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