TRF1 - 1003471-47.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1003471-47.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUELLY SENA REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, bem como pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V, da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, de acordo com o laudo de perícia médica, a parte requerente não possui deficiência que a impeça de, pessoalmente, praticar os atos da vida independente (como, p. ex, alimentar-se, locomover-se, vestir-se), portanto não há que se falar em obstrução da sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas..
Assim, incabível a concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
10/02/2025 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003273-53.2025.4.01.3904
Erislane Antonia Silva Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elton Jhones de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 12:11
Processo nº 1020232-50.2025.4.01.3500
Simone Souto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilker Eustaquio Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 17:05
Processo nº 1050191-89.2022.4.01.3300
Kaua Eugenio Santana da Paixao
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Hugo Kartzziano Rodrigues dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2023 13:36
Processo nº 1000323-74.2025.4.01.3903
Lucimar Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nordenskiold Jose da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 11:16
Processo nº 1000556-96.2024.4.01.3906
Valdecir Trindade da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 14:10