TRF1 - 1020402-90.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020402-90.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000723-81.2010.8.11.0100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAZARA FERMINA DE GODOI SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA MARIANO DA SILVA - MT11279-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020402-90.2023.4.01.9999 APELANTE: LAZARA FERMINA DE GODOI SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por LAZARA FERMINA DE GODOI SANTOS em face de acórdão, que deu provimento à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para reformar a sentença que havia concedido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, indeferindo-o em razão da descaracterização do regime de economia familiar, e julgou prejudicada a apelação da autora.
Nas razões recursais, LAZARA FERMINA DE GODOI SANTOS alega que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, pois deixou de se manifestar sobre a predominância do labor rural, mesmo diante da existência de início de prova material e de robusta prova testemunhal que atestam seu trabalho no campo.
Sustenta que o entendimento do acórdão contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual o exercício de atividade urbana por membro do núcleo familiar, especialmente quando de renda modesta, não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar.
Requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos, a fim de que seja reconhecido seu direito à aposentadoria por idade rural, com base no conjunto probatório dos autos.
Subsidiariamente, pleiteia o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos artigos 11, VII, §2º, 55, §3º, 106 e 143 da Lei n.º 8.213/91, viabilizando eventual interposição de recurso especial.
Ao final, requer a procedência dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes ou, alternativamente, o acolhimento para fins de prequestionamento.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020402-90.2023.4.01.9999 APELANTE: LAZARA FERMINA DE GODOI SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria considerado a predominância do labor rural exercido pela autora e a irrelevância da atividade urbana do cônjuge para descaracterizar o regime de economia familiar.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as matérias pertinentes, conforme se observa dos seguintes trechos: “Ademais, dentro do período de carência, o cônjuge da parte autora exercia emprego com vínculo urbano junto ao Município de Brasnorte, conforme consulta no CNIS, de 01/08/2001 a 04/06/2019, o que descaracteriza o regime de economia familiar e a qualificação de segurado especial.
Além disso, o valor recebido como remuneração era superior ao salário mínimo.” (...) “Dessa forma, os elementos probatórios permitem concluir que, se houve efetivo exercício de atividade rural, essa não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer omissão ou contradição, já que a fundamentação enfrentou os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma desfavorável à pretensão da embargante.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020402-90.2023.4.01.9999 APELANTE: LAZARA FERMINA DE GODOI SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por LAZARA FERMINA DE GODOI SANTOS contra acórdão que deu provimento à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), reformando sentença que havia concedido aposentadoria rural por idade, indeferindo-a em razão da descaracterização do regime de economia familiar, e julgando prejudicada a apelação da autora. 2.
A embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando a predominância do labor rural, e requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos ou, subsidiariamente, seu acolhimento para fins de prequestionamento de dispositivos da Lei nº 8.213/1991.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não considerar a predominância do labor rural; e (ii) se é cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos ou seu acolhimento para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração não apontam omissão ou contradição no acórdão, que enfrentou expressamente a matéria controvertida, concluindo pela descaracterização do regime de economia familiar em razão do exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora, com remuneração superior ao salário mínimo. 5.
O recurso busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração, segundo a sistemática do art. 1.022 do CPC. 6.
Para fins de prequestionamento, destaca-se que não há necessidade de menção expressa aos dispositivos legais, desde que a questão tenha sido debatida e decidida de forma fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A descaracterização do regime de economia familiar ocorre quando comprovado o exercício de atividade urbana por membro do núcleo familiar com remuneração superior ao salário mínimo. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3.
Para fins de prequestionamento, é suficiente a fundamentação da matéria discutida, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §2º, 55, §3º, 106 e 143.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1819085/SP.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
30/10/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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