TRF1 - 1001873-23.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001873-23.2024.4.01.4103 EXEQUENTE: PEDRO REALINO PEDROSO EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE VILHENA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por PEDRO REALINO PEDROSO.
A sentença ratificou a tutela deferida e julgou procedente o pedido, a fim de condenar a UNIÃO ao fornecimento do medicamento LENALIDOMIDA 25mg e o ESTADO DE RONDÔNIA do medicamento DARATUMUMABE 100mg ou 400mg para uso contínuo, conforme receituário médico, ficando o MUNICÍPIO DE VILHENA/RO solidariamente responsável (ID 2141742451).
Alguns ciclos já foram realizados, seja pelo fornecimento dos medicamentos pelo entes requeridos, seja por bloqueio de valores e aquisição pela própria parte autora.
Ao ID 2168410601 a parte exequente requer fornecimento para novos ciclos, haja vista a juntada de receituário médica atualizado.
Decisão ID 2168545207 determinou: a) intime-se a União para que forneça, no prazo de 15 dias, o medicamento LENALIDOMIDA 25mg e o Estado de Rondônia para que forneça o medicamento DARATUMUMABE 100mg ou 400mg, permanecendo a responsabilidade solidário do Município de Vilhena/RO; b) atentem-se os entes, principalmente o Estado de Rondônia, quanto à necessidade de se disponibilizar ou custear a aplicação dos ciclos, conforme já discutido nestes autos e nos autos principais.
Deverá o Estado de Rondônia manifestar sobre os atos necessários para que o ciclo seja realizado na rede pública de saúde, sem necessidade de pagamento pela aplicação, ou justificar a impossibilidade; c) faculta-se, desde já, o depósito de valores.
A União manifesta ao ID 2168757643 pela necessidade de observância do PMVG no cumprimento de decisões judiciais.
O Estado de Rondônia, por sua vez, manifestou que entregou o medicamento “DARATUMUMABE 400 MG à parte exequente.
Decisão ID 2170369093 nos seguintes termos: a) INTIME-SE, COM URGÊNCIA, via mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, a União, bem como o Departamento de Gestão de Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde - DJUD/SE/MS (antiga CGJUD), e pela via mais célere o Estado de Rondônia e a sua Secretaria de Estado de Saúde para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se a entrega do medicamento LENALIDOMIDA 15mg à parte autora encontra-se normalizada ou, em caso negativo, o estágio em que se encontra o processo de compra do fármaco pleiteado e a perspectiva em dias para conclusão do processo e entrega, ou ainda, informem a impossibilidade do cumprimento in natura, caso em que deverá depositar judicialmente o respectivo valor, seguindo os critérios estabelecidos pelo STF no Tema 1234.
Ressalto, ainda, que, conforme decidido pelo STF no Tema 1234, o Estado de Rondônia poderá ser ressarcido via repasses Fundo a Fundo, caso haja impossibilidade de cumprimento da medida pela União: “III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias” – Grifei. b) Considerando-se as Súmulas Vinculantes n.º 60 e n.º 61 e das teses fixadas no julgamento dos Temas 1234 e 06 da Repercussão Geral, oficie-se ao Centro de Oncologia e Hematologia de Cacoal e ao Oncopremium para que no prazo de 05 dias esclareça porque a proposta orçamentária apresentada é tão discrepante do PMVG indicado pela União ao ID 2168757643, justificando, ainda, eventual impossibilidade de fornecer o medicamento observando-se tal valor.
Atente-se ao fato de que se trata de compra de medicamento para fins de cumprimento de decisão judicial.
Em caso de recusa comprovada ou não fornecimento do orçamento na forma acima, oficie-se a Cmed para aplicação de sanções administrativas aos estabelecimentos, bem como inclua o MPF à lide para ciência e adoção das medidas pertinentes. c) deverá a parte exequente, também no prazo de 05 dias, diligenciar junto ao fabricante do medicamento, para fins de orçamento, bem como dados bancários para eventual transferência de valores.
Manifestação do Centro de Oncologia e Hematologia de Cacoal e da Oncopremium pela impossibilidade de observância do PMVG.
Decisão ID 2176187693 nos seguintes termos: a) determino a realização imediata de bloqueio, via SISBAJUD, da importância de R$ 38.846,76 nas contas da UNIÃO, vinculadas a tantos quantos forem os CNPJ’s do ente cadastrados junto ao PJE, para fins de custeio de 3 ciclos do medicamento LENALIDOMIDA 15mg, prazo que se entende razoável para que os entes públicos, de fato, deem efetivo cumprimento às determinações destes autos; b) determino que o Centro de Oncologia e Hematologia de Cacoal forneça o medicamento LENALIDOMIDA 15mg, 21 cápsulas, para 03 ciclos, observando-se o PMVG, conforme acima consultado.
Oficie-se, desde já; c) proceda-se à liberação do bloqueio ao Centro de Oncologia e Hematologia de Cacoal observando-se os dados bancários fornecidos ao ID 2168410823; d) após a transferência do valor, oficie-se ao Centro para cumprimento da determinação, devendo-se comprová-lo no prazo de 10 dias.
Deverá, no mesmo prazo, apresentar nota fiscal em nome da União.
Observe-se a parte autora quanto à necessidade de atualização do receituário médico, administrativamente, a cada 03 meses.
Deverão os entes, em contrapartida, observar a necessidade de continuidade do fornecimento dos medicamentos conforme prescrição.
Cumpridas as diligências, intimem-se as partes pelo prazo de 5 dias, oportunidade em que a União deverá manifestar-se sobre a prestação de contas.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Ao ID 2176863897 certifica-se a tratativa frustrada de bloqueio de valores da União.
Decisão ID 2176899706: a) ante a urgência que o caso requer, determino a realização imediata de bloqueio, via SISBAJUD, da importância de R$ 38.846,76 nas contas do Estado de Rondônia vinculadas a tantos quantos forem os CNPJ’s do ente cadastrados junto ao PJE, para fins de custeio de 3 ciclos do medicamento LENALIDOMIDA 15mg, prazo que se entende razoável para que os entes públicos, de fato, deem efetivo cumprimento às determinações destes autos; b) determino, desde já, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias c) expeça-se ofício ao Ministério Público Federal com cópia desta decisão e dos autos para, se for o caso, adotar as providências que entender cabíveis em relação ao descumprimento de ordem judicial.
Ao ID 2177081207, novamente, o Centro de Oncologia e Hematologia de Cacoal manifesta a impossibilidade de se observar o PMVG.
Decisão ID 2177624958 assim determinou: a) considerando a negativa de fornecimento observando-se o PMVG, oficie-se ao Ministério Público Federal e ao CMED para adotar as medidas cabíveis, bem como manifestar-se nos autos no prazo de 48 horas; b) em paralelo, renove-se a intimação, com urgência, via mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, a União, bem como o Departamento de Gestão de Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde - DJUD/SE/MS (antiga CGJUD), e pela via mais célere o Estado de Rondônia e a sua Secretaria de Estado de Saúde para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se a entrega do medicamento LENALIDOMIDA 15mg à parte autora encontra-se normalizada ou, em caso negativo, o estágio em que se encontra o processo de compra do fármaco pleiteado e a perspectiva em dias para conclusão do processo e entrega, ou ainda, informem a impossibilidade do cumprimento in natura.
Manifestação do MPF ao ID 2177944224 informa que será instaurada notícia de fato para apuração da atuação do Centro de Oncologia e Hematologia de Cacoal e da Oncopremium.
Requer, ainda, nova intimação do Centro de Oncologia e Hematologia de Cacoal (estabelecimento mais próximo da parte autora) para que forneça o medicamento em questão nos termos da decisão de ID 2176187693).
O Estado de Rondônia manifestou que disponibilizou o medicamento DARATUMUMABE 400MG/ML para atender o requerente Pedro Realino Pedroso com atendimento para 30 dias de tratamento, a contar da data da retirada do item na Regional de Vilhena, quantidade equivalente para 01 ciclo de tratamento.
A União, por sua vez, requereu prazo para fins de se aguardar o resultado das diligências administrativas.
Decisão ID 2180024084 nos seguintes termos: a) ante a urgência que o caso requer, determino a realização imediata de bloqueio, via SISBAJUD, da importância de R$ 38.381,94, referente a diferença do custo do tratamento para 03 meses e o valor já bloqueado, nas contas do Estado de Rondônia vinculadas a tantos quantos forem os CNPJ’s do ente cadastrados junto ao PJE, para fins de custeio de 3 ciclos do medicamento LENALIDOMIDA 15mg, prazo que se entende razoável para que os entes públicos, de fato, deem efetivo cumprimento às determinações destes autos; b) determino, desde já, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias c) proceda-se à liberação do bloqueio ao Centro Avançado de Oncologia e Hematologia - ONCROPREMIUM observando-se os dados bancários fornecidos ao ID 2168410900.
Adote-se as medidas necessárias; d) após a transferência do valor, oficie-se ao Centro para cumprimento da determinação, devendo-se comprová-lo no prazo de 10 dias.
Deverá, no mesmo prazo, apresentar nota fiscal em nome da União. À Secretaria, quando da transferência, oficiar também à fabricante/fornecedora quanto à presente decisão; e) Renove-se a intimação da CMED para fins de apuração quanto à recusa de fornecimento do medicamento observando-se o PMVG.
Observe-se a parte autora quanto à necessidade de atualização do receituário médico, administrativamente, a cada 03 meses.
Deverão os entes, em contrapartida, observar a necessidade de continuidade do fornecimento dos medicamentos conforme prescrição.
Embargos de Declaração opostos e não conhecidos (ID 2181937761).
Ao ID 2191366140 a parte autora requer, novamente, a entregas dos fármacos.
Pois bem.
Quanto ao medicamento LENALIDOMIDA 15mg, conforme Decisão ID 2180024084 fora bloqueado valores para fins de custeio de 03 ciclos.
A Decisão é data de 02 de abril.
A Nota fiscal e comprovante de entrega, por sua vez, são datados de 07.05.2025 (ID 2191366180).
Assim, no momento, tem-se que não se vislumbra necessidade da intervenção deste Juízo para fins de cumprimento da determinação.
Em relação ao medicamento DARATUMUMABE 400mg/20mL, por sua vez, ao ID 2186849524 o Estado de Rondônia informa que no dia 14 de maio de 2025 dispensou, para o período de 56 dias de tratamento, conforme comprovante de dispensação devidamente assinado (0060138989).
Assim, tem-se que a parte autora está iniciando, no momento, o segundo ciclo do medicamento - 21 dias com pausa de 07 dias, conforme receituário médico (ID 2191366190).
O Estado de Rondônia tem comprovado o cumprimento do fornecimento periodicamente.
Logo, também não se vislumbra, até então, necessidade de se adotar medidas coercitivas.
A despeito de estar evidenciada toda burocracia e procedimentos a serem adotados para fins de determinação de cumprimento e eventual bloqueio de valores, certo é que medidas judiciais são excepcionais.
Ademais, deve-se pontuar que a parte exequente deve comprovar que houve requerimento administrativo.
Conclusão a) determina-se que a parte autora, antes de peticionar nos autos, realize requerimento administrativo.
Eventual pedido judicial deve ser realizado nos 10 dias que antecedem o fim do ciclo sem perspectiva de entrega do medicamento, juntando aos autos comprovante do requerimento; b) por precaução, intime-se o Estado de Rondônia e a União acerca da perspectiva do fim dos ciclos, para fins de dar continuidade no fornecimento do medicamento.
Em cooperação ao Juízo, determino que quando dos requerimento administrativos, os entes públicos se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da possibilidade ou não de entrega dos medicamentos no prazo correto, informando, ainda, perspectiva de prazos dos processos de compra; c) também por precaução e em cooperação das partes, determino que o Estado de Rondônia e a União esclareçam a melhor forma de se fazer o requerimento administrativo, seja por uma central geral, seja por setor/servidor responsável a ser informado nestes autos.
Fixo prazo de 15 dias; d) no mesmo prazo, haja vista a determinação de emissão da nota fiscal em nome da União - proveniente do bloqueio de valores - , intimem-se o Estado de Rondônia e a União para esclarecer se a Nota Fiscal deve ser emitida em nome do ente estatal ou federal, tendo em vista que o bloqueio ocorreu nas contas do Estado de Rondônia, a fim de se oportunizar, posteriormente, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES).
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL JUIZ FEDERAL JUIZ FEDERAL Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Cumprimento de Sentença Cumprimento de Sentença 24080717585250400002121185918 10030886820234014103_2136746721_SentençaTipoA Documento Comprobatório 24080717585267900002121186051 Documentos Diversos Documentos Diversos 24080722380801100002121211188 LAUDO MEDICO Documento Comprobatório 24080722380816400002121211416 ORÇAMENTO DO MEDICAMENTO Documento Comprobatório 24080722380831600002121211481 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24080809504426300002121255313 Decisão Decisão 24080915463977800002121370299 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24080915464196000002121592242 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24080915463977800002121370299 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24080915463977800002121370299 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24080916263980600002121605649 Mandado de Intimação Certidão de Oficial de Justiça 24081211263113800002121784955 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24081211290727000002121786312 Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Certidão de Oficial de Justiça 24081215433934900002121878356 Email - PGE Documento Comprobatório 24081215433996200002121878411 Intimação MUNICÍPIO DE VILHENA Certidão de Oficial de Justiça 24081215572889400002121883488 Ciência PGM Documento Comprobatório 24081215572918500002121883591 Petição intercorrente Petição intercorrente 24081912094273000002123000523 Petição intercorrente Petição intercorrente 24081912094285500002123000524 Manifestação Manifestação 24081915591608800002123075863 Decisão Decisão 24082012255777700002123230294 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24082012255945700002123233500 Certidão Certidão 24082112160384600002123474010 SEI_0051985531_Informacao_116 (1) (1) Documento Comprobatório 24082112160397200002123474055 1001873-23.2024.4.01.4103_IMPUGNACAO_AO_CUMPRIMENTO_DE_SENTENCA.pdf Petição intercorrente 24082117413900000002123600238 Documentos Diversos Documentos Diversos 24082118441504500002123600666 Decisão Decisão 24082709190933800002124301566 Decisão Decisão 24082709190933800002124301566 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24082709191104300002124481720 Petição intercorrente Petição intercorrente 24083021433931400002125398997 SEI_0020.003691_2024_41 Documento Comprobatório 24083021433953800002125399164 Certidão Certidão 24090214084981300002125613766 1873-23 - SISBAJUD Município Documento Comprobatório 24090214085002700002125614167 Decisão Decisão 24090217450081100002125638202 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24090217450271500002125702851 1001873-23.2024.4.01.4103_PETICAO.pdf Petição intercorrente 24090311212700000002125828388 Petição intercorrente Petição intercorrente 24090312241051400002125828926 1029628-12.2024.4.01.0000.
AI Documento Comprobatório 24090312241059400002125829015 Decisão Decisão 24090413154091500002126073514 Decisão Decisão 24090413154091500002126073514 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24090413154277100002126074218 Certidão Certidão 24090417512650400002126173600 1912- BLOQUEIO DE 155MIL Documento Comprobatório 24090417512662300002126173660 Ofício Ofício 24090516092460800002126173742 Petição intercorrente Petição intercorrente 24090914215278800002126783562 SEI_0020.003691_2024_41 Documento Comprobatório 24090914215315500002126783733 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091620083088400002127674220 Certidão Certidão 24091912491096600002128265200 1873- comprovante transferência valores Documento Comprobatório 24091912491118700002128265604 Manifestação Manifestação 24092017304381500002128580182 Petição intercorrente Petição intercorrente 24092517503125800002129307056 ea500f3e-8e0c-49bf-bb77-3a5b596701bc Documento Comprobatório 24092517503143500002129307091 Outras peças Outras peças 24092701340874900002129575061 (Microsoft Word - PEDRO REALINO X UNIÃO - Copia) Outras peças 24092701340892500002129575083 LAUDO MEDICO ATUALIZADO Documento Comprobatório 24092701340906600002129575089 SEI_RO - 0052565912 - Informação Documento Comprobatório 24092701340917600002129575090 1001873-23.2024.4.01.4103_PETICAO.pdf Outras peças 24093020564700000002130115800 SEI_0053241157_Requisicao (1).pdf Documentos Diversos 24093020565100000002130115803 Manifestação Manifestação 24100815293792900002131434386 Outras peças Outras peças 24100915313219800002131655106 1001873-23.2024.4.01.4103_PETICAO.pdf Petição intercorrente 24101010261400000002131804854 SEI_0020.003691_2024_41 - 1001873-23.2024.4.01.4103.pdf Documentos Diversos 24101010261900000002131804892 Decisão Decisão 24101015201842700002131870988 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24101015201842700002131870988 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24101015201842700002131870988 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24101015201842700002131870988 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24101115201102700002132104671 Intimação PGE Certidão de Oficial de Justiça 24101411000140300002132310771 Email PGE Documento Comprobatório 24101411000157200002132310916 1001873-23.2024.4.01.4103_PETICAO.pdf Petição intercorrente 24101512102700000002132610747 Petição intercorrente Petição intercorrente 24101710092660100002133059155 Petição intercorrente Petição intercorrente 24101710092671100002133059157 Manifestação Manifestação 24120612555971000002141880934 Cumprimento de Sentença Cumprimento de Sentença 250127152340070000-2146803014 001 -LAUDO E PEDIDO DE MEDICAÇÃO Documento Comprobatório 250127152340242000-2146802889 002- ORÇAMENTO COMBONI INTEGRAL Documento Comprobatório 250127152340409000-2146802797 003- ORÇAMENTO ONCOPREMIUM INTEGRAL Documento Comprobatório 250127152340534000-2146802721 004- ORÇAMENTO DARATUMUMABI MUNDIAL FARMA Documento Comprobatório 250127152340692000-2146802564 005- ORÇAMENTO DARATUMUMABI ONCOFAST Documento Comprobatório 250127152340891000-2146802448 Decisão Decisão 250128111036442000-2146663005 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 250128111037505000-2146642693 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 250128111036442000-2146663005 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 250128111036442000-2146663005 Intimação Intimação 250128111036442000-2146663005 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 250128143131117000-2146576101 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 250128181227982000-2146493866 DOC INTIMAÇÃO UNIÃO POR EMAIL - 1001873-23.2024.4.01.4103 Documento Comprobatório 250128181228254000-2146493800 Petição intercorrente Petição intercorrente 25012906240167400000000368587 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25020216490748700000007578516 Recebido PGM Documento Comprobatório 25020216490765300000007578519 Intimação PGE Certidão de Oficial de Justiça 25020217005000400000007578716 Email - PGE Documento Comprobatório 25020217005022600000007578723 1001873-23.2024.4.01.4103_Peticionar.pdf Petição intercorrente 25020420140700000000008134513 SEI_0020.003691_2024_41.pdf Documentos Diversos 25020420141100000000008134521 SEI_0020.003691_2024_41.pdf Documentos Diversos 25020420151800000000008134639 Decisão Decisão 25020620050154700000008568453 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25020620050320800000008764982 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 25020714541073400000008943889 Intimação Intimação 25020715111345700000008954490 Intimação Intimação 25020715431269200000008969763 Intimação Intimação 25020715503678800000008972861 Ofício Ofício 25020716425747600000008992667 Ofício Ofício 25020716425768600000008992668 Certidão Certidão 25020716540317500000008995793 Comprovante - Centro de Oncologia de Cacoal E-mail 25020716540337300000008996318 Comprovante - Oncopremium E-mail 25020716540352400000008996325 Intimação Intimação 25020620050154700000008568453 Intimação Intimação 25020620050154700000008568453 Intimação Intimação 25020620050154700000008568453 Petição intercorrente Petição intercorrente 25021011252823300000009207996 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25021019364995800000009384594 Comprovante - e-mail - UNIÃO Documento Comprobatório 25021019365010600000009384647 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25021019574076500000009387725 Comprovante FELIPE NMJ Documento Comprobatório 25021019574101400000009387746 Comprovante SESAU 1001873 Documento Comprobatório 25021019574114200000009387764 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25021113364304600000009552650 mandado Pedro Documento Comprobatório 25021113364318900000009552739 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25021116544418500000009646783 1001873-23.2024.4.01.4103 PGE Documento Comprobatório 25021116544436100000009647581 Manifestação Manifestação 25021811145731500000011086951 2 - Procuracao.docx Procuração 25021811145749100000011087764 3 - Lei 5634 - ICMS maior que o alegado pela uniao Documento Comprobatório 25021811145760200000011087971 4 - Pesquisa Brasíndice Documento Comprobatório 25021811145774500000011088138 5 - orçamento Documento Comprobatório 25021811145790900000011088265 1001873-23.2024.4.01.4103_Peticionar.pdf Petição intercorrente 25021921200400000000011631350 SEI_0020.003691_2024_41.pdf Documentos Diversos 25021921201100000000011631360 SEI_0020.003691_2024_41.pdf Documentos Diversos 25021921211700000000011631434 Manifestação Manifestação 25022012044816800000011751405 Documentos Diversos Documentos Diversos 25022413403126900000012383162 Manifestação Manifestação 25030613061703100000014084611 INFORMAÇÕES PEDRO REALINO Documentos Diversos 25030613061720100000014084819 Decisão Decisão 25031220513137700000015330379 Certidão Certidão 25031314433820900000015588341 E-mail - comprovante Comprovante (Outros) 25031314433844400000015591839 Certidão Certidão 25031710475875900000016132011 1001873-23.2024.4.01.4103 Protocolo Sisbajud Negativo 25031710475906300000016132194 Decisão Decisão 25031717101237100000016170993 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25031717101602400000016283867 E-mail E-mail 25031809302377900000016380374 E-mail - Centro de Oncologia E-mail 25031809302388100000016380623 E-mail E-mail 25031809332480700000016381643 RESPOSTA A JUSTIÇA DE VILHENA PEDRO REALINO Resposta 25031809332490200000016381692 Certidão Certidão 25032010395141600000016952858 SISBAJUD Bloqueio/Penhora On Line Positivo 25032010395159200000016953102 Decisão Decisão 25032112094616200000017007372 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25032112094772600000017278657 Intimação Intimação 25032112094616200000017007372 Intimação Intimação 25032112094616200000017007372 Intimação Intimação 25032112094616200000017007372 Intimação Intimação 25032112094616200000017007372 Petição intercorrente Petição intercorrente 25032116311999600000017378446 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25032118054072400000017415274 1001873 - AGU Documento Comprobatório 25032118054093600000017415316 Intimação Intimação 25032112094616200000017007372 Intimação Intimação 25032112094616200000017007372 Intimação Intimação 25032010395159200000016953102 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25032412065773300000017627517 RECIBO DJUD 7323 Documento Comprobatório 25032412065785700000017627750 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25032511224760000000017896439 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25032513165253600000017934503 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25032613452233500000018241787 RECIBO CMED Documento Comprobatório 25032613452244000000018241880 1001873-23.2024.4.01.4103_Peticionar.pdf Petição intercorrente 25032612574900000000018246309 SEI_0020.003691_2024_41 - 1001873-23.2024.4.01.4103.pdf Documentos Diversos 25032612575600000000018246369 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1905589383 EM 26/03/2025 16:57:06 Petição intercorrente 25032616570959600000018345145 Decisão Decisão 25040216565463000000019813180 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25040216565800400000019941376 1001873-23.2024.4.01.4103_Peticionar.pdf Embargos de declaração 25040221513800000000019993979 1001873-23.2024.4.01.4103_Peticionar.pdf Embargos de declaração 25040221524400000000019994101 1001873-23.2024.4.01.4103_Peticionar.pdf Embargos de declaração 25040221535000000000019994148 1001873-23.2024.4.01.4103_Peticionar.pdf Embargos de declaração 25040221545500000000019994197 1001873-23.2024.4.01.4103_Peticionar.pdf Embargos de declaração 25040221560000000000019994250 Protocolo Sisbajud Positivo Protocolo Sisbajud Positivo 25040709592668100000020633669 1001873-23.2024.4.01.4103 - Sisbajud Protocolo Sisbajud Positivo 25040709592684500000020633860 Ofício Enviando Informações Ofício Enviando Informações 25040716304674800000020770812 Bloqueio/Penhora On Line Positivo Bloqueio/Penhora On Line Positivo 25040912480719600000021234834 1001873-23.2024.4.01.4103 - 01 Protocolo Sisbajud 25040912480788200000021234998 1001873-23.2024.4.01.4103 - 02 Protocolo Sisbajud 25040912480802800000021234995 Intimação Intimação 25040216565463000000019813180 Intimação Intimação 25040216565463000000019813180 Intimação Intimação 25040216565463000000019813180 Intimação Intimação 25040216565463000000019813180 Intimação Intimação 25040216565463000000019813180 Ofício Ofício 25040918054874500000021361436 Certidão Certidão 25041015495229400000021582983 ofício ANVISA Ofício 25041015495252600000021583177 NOTA TÉCNICA ANVISA Outras peças 25041015495265200000021583308 Petição intercorrente Petição intercorrente 25041113384078200000021775935 Petição intercorrente Petição intercorrente 25041113384127000000021775938 Petição intercorrente Petição intercorrente 25041113384162300000021775939 E-mail E-mail 25041116424045800000021864403 1001873 (1) Comprovante (Outros) 25041116424056400000021864482 Certidão Certidão 25041116591547700000021867211 Certidão Certidão 25041117071816500000021874858 Intimação Intimação 25040709592684500000020633860 Petição intercorrente Petição intercorrente 25041421022350000000022193200 Decisão Decisão 25041511271071300000022044364 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25041511271364700000022287138 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2089498559 EM 23/04/2025 18:01:21 Petição intercorrente 25042318012684900000023351957 1001873-23.2024.4.01.4103_Peticionar.pdf Petição intercorrente 25042415483800000000023608233 SEI_0020.003691_2024_41 - 1001873-23.2024.4.01.4103.pdf Documentos Diversos 25042415484400000000023608270 Intimação Intimação 25040216565463000000019813180 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25050609313070800000025427991 CMED A1 Documento Comprobatório 25050609313122000000025428192 Certidão Certidão 25050814583661400000026162119 1873 - e-mail E-mail 25050814583678800000026167797 ofício 654 Ofício 25050814583705600000026167839 I nota técnica Outras peças 25050814583724100000026167875 II nota técnica Outras peças 25050814583747300000026167926 III - Planilha Outras peças 25050814583769700000026167965 IV nota técnica Outras peças 25050814583789400000026167998 V - Planilha Outras peças 25050814583811300000026168079 VI - Nota Técnica nº 489 (3576213) Outras peças 25050814583835400000026174920 VII -Planilha Outras peças 25050814583850500000026168110 VIII nota técnica Outras peças 25050814583873200000026168181 IX - Planilha Outras peças 25050814583895200000026168223 X - Ofício Outras peças 25050814583911100000026168249 XI - Ofício Outras peças 25050814583931800000026168275 Certidão Certidão 25050816020819100000026204982 NF 151 - SECRETARIA DE ADMIN.
DA PRESID.
DA REPUBLICA - CAS (1) Outras peças 25050816020831600000026205647 Manifestação Manifestação 25051209281021500000026663966 1001873-23.2024.4.01.4103_Peticionar.pdf Petição intercorrente 25051515042400000000027692391 1001873-23.2024.4.01.4103_Peticionar.pdf Petição intercorrente 25051515052900000000027692872 SEI_0020.003691_2024_41.pdf Documentos Diversos 25051515053600000000027692907 Outras peças Outras peças 25060815101773700000032974893 comprov de recebimento Documento Comprobatório 25060815101790400000032974928 comprovante de recebimento da medicação Documento Comprobatório 25060815101806400000032974932 LAUDO MÉDICO Documento Comprobatório 25060815101822800000032974936 PEDIDO DA MEDICAÇÃO Documento Comprobatório 25060815101835300000032974942 -
07/08/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000312-15.2020.4.01.3905
Elison Vieira dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorena Ferreira da Silva Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2020 15:37
Processo nº 1005911-86.2024.4.01.3001
Jandesson da Silva Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonia Juliao da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 18:56
Processo nº 1001815-98.2025.4.01.3904
Raimunda Daniela da Silva Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flaviane Guerreiro Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 09:33
Processo nº 1000482-07.2025.4.01.3001
Auricelio Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kamyla Farias de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 12:51
Processo nº 1001765-72.2025.4.01.3904
Monize de Sousa Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joel do Carmo Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2025 22:46