TRF1 - 1008679-74.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008679-74.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003093-56.2021.8.11.0059 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MEIRE CRISTINA DE SOUSA LOURENCO METKE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME BARROS DE OLIVEIRA - MT23664-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008679-74.2023.4.01.9999 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MEIRE CRISTINA DE SOUSA LOURENCO METKE RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de acórdão, que deu parcial provimento à apelação de MEIRE CRISTINA DE SOUSA LOURENCO METKE para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença.
Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão foi contraditório e omisso por conceder o benefício de auxílio-acidente a portador de limitação temporária, em violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Argumenta que o laudo pericial constatou que a doença da embargada é passível de cura total, conforme respostas às perguntas nº 9 e 10, o que demonstraria a ausência de sequela definitiva necessária para a concessão do auxílio-acidente.
Sustenta que, sendo a sequela temporária, não é devido o benefício de auxílio-acidente.
Ao final, requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para negar provimento ao apelo da autora ou, alternativamente, o enfrentamento das questões suscitadas para fins de prequestionamento.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008679-74.2023.4.01.9999 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MEIRE CRISTINA DE SOUSA LOURENCO METKE VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação recursal de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade restringe-se às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cabe ao embargante, portanto, indicar de forma expressa e fundamentada o vício que justifica a reapreciação da decisão embargada, vedando-se o simples reexame da matéria já decidida.
Em sua manifestação, o INSS aponta a existência de contradição e omissão no julgado.
Argumenta que, embora o laudo pericial tenha afirmado a existência de lesões consolidadas decorrentes de acidente, o benefício concedido à parte autora, auxílio-acidente, exige que a sequela seja permanente e irreversível, o que não seria o caso, pois o laudo indicou limitação temporária.
Nesse sentido, o embargante solicita o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e omissão, com efeitos infringentes, de modo a negar provimento ao apelo da autora.
Não assiste razão ao embargante.
A análise detida do acórdão embargado revela que todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, destacando-se expressamente a existência de lesões consolidadas e a redução parcial da capacidade laboral da parte autora, ainda que em grau mínimo, o que, conforme pacífica jurisprudência, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente.
O acórdão embargado fundamentou de maneira clara a concessão do benefício apoiando-se no laudo pericial que, embora tenha concluído pela inexistência de incapacidade para o trabalho, afirmou categoricamente a existência de lesões consolidadas decorrentes de acidente e a redução parcial da capacidade laboral para a atividade habitualmente desenvolvida pela parte autora.
No que tange à alegação de que a lesão seria temporária, verifica-se que tal argumento não encontra respaldo no próprio laudo pericial que embasou a decisão, o qual consignou expressamente que as lesões estão consolidadas, o que, por definição, indica sua natureza permanente.
Conforme bem destacado na impugnação aos embargos apresentada pela parte embargada, o perito judicial afirmou que há lesões consolidadas decorrentes de acidente, as quais acarretam redução da capacidade laborativa de forma parcial.
Constata-se, portanto, que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
A divergência entre o entendimento do julgador e a tese defendida pela parte não autoriza a utilização do recurso aclaratório como sucedâneo de reforma da decisão.
O ordenamento jurídico estabelece os recursos adequados para a parte que pretende manifestar seu inconformismo com o resultado da demanda, não se prestando os embargos de declaração à revisão do julgado quando ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Registro, por fim, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. (AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008679-74.2023.4.01.9999 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MEIRE CRISTINA DE SOUSA LOURENCO METKE EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÕES CONSOLIDADAS.
REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença. 2.
O embargante sustenta contradição e omissão no julgado, alegando que o benefício de auxílio-acidente exige sequela permanente e irreversível, enquanto o laudo pericial teria indicado limitação temporária, passível de cura total.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à natureza permanente das lesões, requisito necessário para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
O acórdão embargado fundamentou adequadamente a concessão do auxílio-acidente, apoiando-se no laudo pericial que expressamente atestou a existência de lesões consolidadas decorrentes de acidente e redução parcial da capacidade laboral para a atividade habitualmente desenvolvida pela parte autora. 6.
A consolidação das lesões, por definição, indica sua natureza permanente, não havendo contradição ou omissão a ser sanada na decisão embargada. 7.
O inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscussão do mérito não autorizam a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
22/05/2023 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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