TRF1 - 0007877-64.2008.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007877-64.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007877-64.2008.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO LOURENCO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - RO1959-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0007877-64.2008.4.01.4100 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ISABEL CAMARGO PEGO, MYRIAM RIBEIRO DE QUEIROZ, MONA LISA ANDRADE MONTE BRAGA, ANTONIO LOURENCO DOS SANTOS, JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS, MARIA IDELZUITE MAIA DA SILVA, HAITI DA SILVA SILVEIRA, JOAO SULIANO MAIA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto nacional do Seguro Social - INSS em face do v. acórdão que em face de acórdão da Segunda Turma do TRF da 1ª Região, que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação.
A controvérsia gira em torno da legalidade da Portaria nº 2.878/2008, a qual restabeleceu a Portaria nº 349/2006 do TRT da 14ª Região, revertendo o reenquadramento de servidores do nível intermediário para o nível auxiliar, sem a prévia instauração de procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa.
A União sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria se manifestado sobre as consequências práticas da anulação da referida portaria, conforme exigido pelos arts. 20 e 21 da LINDB.
Alega que, mesmo que se reconheça a ausência de contraditório no procedimento administrativo, seria desarrazoado anular o ato sem considerar que nova portaria, com o mesmo conteúdo, deverá ser editada, uma vez que o reenquadramento dos servidores é manifestamente ilegal.
Destaca, ainda, que a falta de manifestação do Tribunal sobre esse ponto resulta em julgamento omisso, a ser suprido por meio dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0007877-64.2008.4.01.4100 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ISABEL CAMARGO PEGO, MYRIAM RIBEIRO DE QUEIROZ, MONA LISA ANDRADE MONTE BRAGA, ANTONIO LOURENCO DOS SANTOS, JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS, MARIA IDELZUITE MAIA DA SILVA, HAITI DA SILVA SILVEIRA, JOAO SULIANO MAIA DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de omissão entre a fundamentação do acórdão recorrido relativa à manifestação acerca as consequências práticas da anulação da referida portaria, conforme exigido pelos arts. 20 e 21 da LINDB.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
No caso dos autos, não se verifica a existência de omissão no acórdão embargado.
O julgado enfrentou a matéria jurídica posta em debate, reconhecendo a nulidade da Portaria nº 2.878/2008 à luz da ausência de contraditório e ampla defesa, conforme amplamente fundamentado com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 473 do STF e nos artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999.
A exigência de prévio procedimento administrativo antes da prática de ato que repercuta na esfera jurídica dos servidores foi devidamente abordada, não sendo necessária, para a formação de convicção do órgão julgador, a apreciação expressa dos dispositivos legais mencionados pela parte, inclusive os arts. 20 e 21 da LINDB, cuja aplicação não foi ignorada, mas implicitamente considerada diante da fundamentação adotada.
Assim, como o objetivo da União, ora embargante, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição de embargos de declaração.
Esclareço que as partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista que, como os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, as razões a serem apresentadas no recurso estão adstritas às matérias constantes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo aos recorrentes, caso desejem se insurgir contra o mérito decisório, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, unânime, DJe 11/10/2013).
Registro, ainda, que o Relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N.º 126 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF 3.
A conclusão adotada na origem, acerca do alegado cerceamento de defesa, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4.
Amparando-se o acórdão recorrido em fundamento constitucional, necessária a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo.
Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.007.852/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, unânime, DJe 31/05/2023).
Observo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar o não provimento da apelação, motivo pelo qual afasto o vício suscitado pelo embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0007877-64.2008.4.01.4100 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ISABEL CAMARGO PEGO, MYRIAM RIBEIRO DE QUEIROZ, MONA LISA ANDRADE MONTE BRAGA, ANTONIO LOURENCO DOS SANTOS, JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS, MARIA IDELZUITE MAIA DA SILVA, HAITI DA SILVA SILVEIRA, JOAO SULIANO MAIA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DE PORTARIA QUE REVERTEU REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 20 E 21 DA LINDB.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à sua apelação.
O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da Portaria nº 2.878/2008, que restabeleceu os efeitos da Portaria nº 349/2006 do TRT da 14ª Região, revertendo o reenquadramento funcional de servidores, sem a instauração de prévio procedimento administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.
Nos embargos, sustenta-se a existência de omissão no julgado quanto à análise 2. das consequências práticas da anulação do ato administrativo, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A parte embargante alega que seria desarrazoado anular o ato sem considerar que nova portaria, com o mesmo conteúdo, deverá ser editada, dado que o reenquadramento seria manifestamente ilegal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado é omisso quanto à análise das consequências práticas da anulação do ato administrativo, conforme exigido pelos arts. 20 e 21 da LINDB; e (ii) se há fundamento jurídico que justifique a integração do julgado com efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração não apontam vício apto a ensejar a integração do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O fundamento invocado pelo embargante se limita à pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. 5.
O acórdão enfrentou de forma expressa a tese jurídica central, reconhecendo a nulidade do ato administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa, com base nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999 e na Súmula nº 473 do STF.
A eventual ausência de menção expressa aos arts. 20 e 21 da LINDB não configura omissão relevante, dado que a matéria foi considerada implicitamente na motivação adotada. 6.
O recurso tem caráter infringente e busca rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não configura omissão quando a matéria foi implicitamente considerada na fundamentação adotada. 2.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3.
O contraditório e a ampla defesa são exigências indispensáveis para a validade de ato administrativo que repercuta negativamente na esfera jurídica do servidor." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, II; LINDB, arts. 20 e 21; Lei nº 9.784/1999, arts. 53 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 2.007.852/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 31/05/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/07/2020 04:43
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 18:19
Juntada de outras peças
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25/05/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 14:13
Juntada de Petição (outras)
-
25/05/2020 14:13
Juntada de Petição (outras)
-
25/05/2020 14:12
Juntada de Petição (outras)
-
25/05/2020 14:12
Juntada de Petição (outras)
-
19/05/2020 23:11
Juntada de Petição (outras)
-
19/05/2020 23:11
Juntada de Petição (outras)
-
19/05/2020 23:09
Juntada de Petição (outras)
-
19/05/2020 23:08
Juntada de Petição (outras)
-
19/05/2020 23:05
Juntada de Petição (outras)
-
21/02/2020 14:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:10
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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26/07/2013 14:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/07/2013 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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17/07/2013 11:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
09/10/2012 14:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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27/08/2012 18:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/08/2012 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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17/08/2012 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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16/08/2012 18:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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16/08/2012 15:18
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - CÓPIA
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16/08/2012 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA CÓPIA
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16/08/2012 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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14/08/2012 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/08/2012 11:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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30/07/2012 13:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2881004 OFICIO
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27/07/2012 10:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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26/07/2012 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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18/06/2012 15:37
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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19/03/2010 15:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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03/03/2010 16:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/03/2010 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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03/03/2010 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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03/03/2010 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GABINETE DA JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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02/03/2010 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GABINETE DA JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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02/03/2010 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUÍZA FEDERAL MONICA SIFUENTES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2010
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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