TRF1 - 0002118-85.2013.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002118-85.2013.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002118-85.2013.4.01.3505 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OILTON RODRIGUES DO PRADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A e CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002118-85.2013.4.01.3505 EMBARGANTE: OILTON RODRIGUES DO PRADO, SONIA MARIA FERREIRA DO PRADO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Sônia Maria Ferreira do Prado, nos autos do processo n.º 0002118-85.2013.4.01.3505, contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A embargante alega, com fundamento no art. 1.022 do CPC, a existência de contradição no julgado, apontando que o v. acórdão contrariou o art. 112 da Lei n.º 8.213/91 e o entendimento consolidado no Tema 1057 do STJ.
Sustenta que, sendo pensionista habilitada, possui legitimidade exclusiva para receber integralmente os valores devidos ao de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento, e que a decisão embargada, ao exigir habilitação dos demais herdeiros, afronta a legislação previdenciária e a jurisprudência aplicável.
A embargante, além de destacar o caráter de prequestionamento dos embargos, pleiteia a reforma do julgado para afastar a necessidade de inventário e assegurar o levantamento integral do precatório.
Reforça sua tese mediante transcrição de precedentes e interpretação da legislação vigente, asseverando que o artigo 112 da Lei 8.213/91 assegura o pagamento direto aos dependentes, sem necessidade de partilha sucessória.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002118-85.2013.4.01.3505 EMBARGANTE: OILTON RODRIGUES DO PRADO, SONIA MARIA FERREIRA DO PRADO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou a existência de contradição no acórdão, sob o argumento de que a decisão violou o disposto no art. 112 da Lei n.º 8.213/91, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1057.
Sustentou possuir legitimidade exclusiva, na qualidade de pensionista habilitada, para receber integralmente os valores do precatório, independentemente de inventário ou arrolamento.
Indicou, ainda, que os presentes embargos têm o propósito de prequestionamento da matéria.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
No caso dos autos, não se verifica a alegada contradição.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicabilidade do art. 112 da Lei 8.213/91 e dos precedentes do STJ, destacando o seguinte: Assim sendo, não obstante a preferência atribuída ao dependente previdenciário em relação aos demais sucessores para efeito de habilitação processual, nos termos do artigo 112 da Lei de Benefícios, é possível inferir que a real finalidade do preceito em foco é determinar uma ordem de preferência para que os dependentes possam ter acesso a crédito de natureza nitidamente alimentar quanto a valores não recebidos em vida pelo de cujus, hipótese em que se afasta a obrigatoriedade de abertura de inventário, não se justificando, no entanto, tal preferência, quando o valor em questão não se resume a uma quantia residual, mas reflete verdadeiro patrimônio, impedindo que o dependente tenha preferência e, na prática, exclusividade, em relação a um quantum expressivo que deve necessariamente integrar a herança, sendo, portanto, devido, sem qualquer distinção, aos herdeiros.” Ainda, afastou expressamente a incidência do Tema 1057 do STJ ao consignar: Observa-se que o Tema 1.054 do STJ, que pretende a apelante seja aplicado ao caso concreto, não se refere à situação análoga.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Esclareço que as partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista que, como os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, as razões a serem apresentadas no recurso estão adstritas às matérias constantes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo aos recorrentes, caso desejem se insurgir contra o mérito decisório, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002118-85.2013.4.01.3505 EMBARGANTE: OILTON RODRIGUES DO PRADO, SONIA MARIA FERREIRA DO PRADO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E O ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91 E O TEMA 1057 DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por beneficiária de pensão por morte contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito de execução de precatório.
A embargante sustenta contradição na decisão colegiada, ao argumento de que, na condição de dependente habilitada, teria legitimidade exclusiva para levantamento integral dos valores devidos ao de cujus, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91 e do entendimento do STJ no Tema 1057.
Requer o afastamento da exigência de inventário ou arrolamento para liberação dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em contradição, ao afastar a legitimidade exclusiva da pensionista habilitada para levantamento integral de valores constantes de precatório, à luz do art. 112 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 1057 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4.
A contradição que autoriza o uso dos embargos deve ser interna ao julgado, e não mera divergência entre o entendimento da parte e a fundamentação da decisão. 5.
No caso concreto, o acórdão embargado examinou expressamente a aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 1057 do STJ, concluindo que a regra da preferência do dependente previdenciário aplica-se a valores de natureza alimentar não recebidos em vida pelo falecido, não se estendendo a quantias expressivas que integram o acervo patrimonial, sujeitas à partilha. 6.
Assim, não se verifica a existência de contradição no julgado, sendo incabível o uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito. 7.
A jurisprudência consolidada do TRF1 e do STJ reforça que os embargos de declaração não são instrumento adequado para obter a reforma da decisão, quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não a que decorre da divergência interpretativa da parte quanto à aplicação da norma. 2.
O art. 112 da Lei nº 8.213/91 garante a preferência do dependente para levantamento de valores de natureza alimentar não recebidos em vida, não se aplicando automaticamente a valores expressivos que integram o acervo hereditário. 3.
O Tema 1057 do STJ não é aplicável a hipóteses que envolvam partilha de valores patrimoniais. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/5/2023; TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
05/10/2022 16:30
Juntada de comunicações
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13/09/2022 13:57
Juntada de apelação
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27/07/2022 19:59
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/07/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 13:47
Determinado o arquivamento
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03/06/2022 17:05
Conclusos para decisão
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03/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:14
Juntada de manifestação
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12/04/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:33
Conclusos para despacho
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11/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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30/01/2022 11:08
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 28/01/2022 23:59.
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20/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
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03/12/2021 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 07:48
Juntada de diligência
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16/11/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 17:20
Juntada de manifestação
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09/11/2021 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:07
Expedição de Mandado.
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09/10/2021 07:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 18:04
Proferida decisão interlocutória
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30/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:01
Conclusos para decisão
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30/09/2021 08:00
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:40
Juntada de manifestação
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17/09/2021 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 08:38
Juntada de diligência
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10/09/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 14:31
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 19:39
Proferida decisão interlocutória
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27/08/2021 09:04
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 16:27
Conclusos para decisão
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24/08/2021 14:56
Juntada de manifestação
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24/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:12
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/08/2021 13:12
Juntada de volume
-
23/08/2021 13:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/08/2021 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/08/2021 13:37
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL - DIGITALIZAR
-
25/06/2021 16:12
BAIXA ARQUIVADOS
-
25/06/2021 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/06/2021 16:10
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
24/04/2020 09:33
BAIXA ARQUIVADOS
-
24/04/2020 09:33
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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24/04/2020 09:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2020 19:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2020 18:51
CARGA: RETIRADOS INSS
-
13/02/2020 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/02/2020 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
06/02/2020 11:18
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO
-
04/02/2020 15:47
PRECATORIO FORMADO
-
18/11/2019 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2019 15:36
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
-
16/10/2019 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2019 12:19
CARGA: RETIRADOS INSS
-
04/10/2019 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
03/10/2019 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/10/2019 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/10/2019 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/10/2019 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2019 17:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2019 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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25/09/2019 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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20/09/2019 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/09/2019 18:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/09/2019 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2019 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/09/2019 11:52
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS EM BALCÃO
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02/09/2019 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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30/08/2019 10:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/05/2019 12:15
Conclusos para despacho
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29/05/2019 12:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/05/2019 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/05/2019 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2018 12:16
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS EM BALCAO
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25/10/2018 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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23/10/2018 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/08/2018 15:34
Conclusos para decisão
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30/07/2018 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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19/07/2018 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO AUTOR
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19/07/2018 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/07/2018 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2017 12:57
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS BALCAO
-
14/11/2017 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
14/11/2017 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
25/10/2017 12:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/10/2017 16:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/10/2017 15:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2017 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/08/2017 09:36
TRANSITO EM JULGADO EM
-
31/08/2017 09:36
RECEBIDOS DO TRF
-
07/11/2014 15:24
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
23/10/2014 09:42
REMESSA ORDENADA: TRF - (2ª)
-
13/10/2014 09:39
REMESSA ORDENADA: TRF
-
13/10/2014 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/10/2014 08:59
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
03/10/2014 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/10/2014 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/10/2014 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/09/2014 10:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2014 16:04
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
25/09/2014 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2014 09:07
CARGA: RETIRADOS INSS
-
10/09/2014 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
18/08/2014 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
14/08/2014 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
14/08/2014 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
07/08/2014 13:04
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
22/07/2014 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/07/2014 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/06/2014 07:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
18/06/2014 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/06/2014 16:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/05/2014 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2014 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2014 10:23
CARGA: RETIRADOS INSS
-
30/04/2014 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
29/04/2014 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2014 11:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2014 11:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU IN ALBIS O PRAZO PARA A PARTE RÉ MANIFESTAR SOBRE A APRESENTAÇÃO DE PROVAS.
-
28/02/2014 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
28/02/2014 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2014 11:57
CARGA: RETIRADOS INSS
-
10/02/2014 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
10/02/2014 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR
-
06/02/2014 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
04/02/2014 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/02/2014 10:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/02/2014 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2014 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/01/2014 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/01/2014 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/01/2014 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/01/2014 14:54
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
09/01/2014 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2013 09:59
CARGA: RETIRADOS INSS
-
03/12/2013 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
03/12/2013 09:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/12/2013 18:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2013 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO AUTOR
-
29/10/2013 09:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/10/2013 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/10/2013 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/10/2013 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/10/2013 11:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/10/2013 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2013 10:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2013
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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