TRF1 - 1007860-08.2025.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007860-08.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: RAFAELA DE ARAGAO MELO AUTOR: B.
M.
M.
D.
S.
REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Analisando os autos, constata-se que a parte autora possui domicílio na cidade de Laranjal do Jari/AP, município que não está sob jurisdição territorial deste Juízo Federal.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que forem parte a União, as autarquias e as empresas públicas federais.
Essa competência, no entanto, deve observar os critérios constitucionais e legais de foro competente, especialmente no que diz respeito à competência territorial.
O § 2º do art. 109 da Constituição Federal dispõe que as ações contra a União poderão ser propostas, à escolha do autor, na seção judiciária do seu domicílio, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal.
A aplicação desta regra às ações propostas contra autarquias federais foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 374.
Por sua vez, nos casos em que a causa se enquadra no rito da Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais), aplica-se o disposto em seu art. 3º, § 3º, segundo o qual a competência é absoluta no foro onde estiver instalado o juizado especial federal.
Logo, a escolha do foro pela parte autora não é irrestrita, devendo observar os limites legais estabelecidos, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Fatos como a eventual prática de atos administrativos em outras localidades ou circunstâncias pessoais da parte autora, como tratamento de saúde ou presença de familiares, não têm o condão de modificar as regras constitucionais e legais de competência.
A tentativa de ajuizamento em juízo incompetente, por conveniência, compromete a segurança jurídica, dificulta o controle de prevenção e a verificação de eventual coisa julgada.
Dessa forma, constatado que o domicílio da parte autora não se insere na jurisdição deste juízo, impõe-se o reconhecimento da incompetência.
Ante o exposto, declaro a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa à Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
05/06/2025 08:55
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000546-96.2025.4.01.0000
Samuel Pacheco Menezes
.Uniao Federal
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 13:40
Processo nº 1004599-42.2025.4.01.4100
Andrea Borges Alves Gurgel do Amaral
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 09:24
Processo nº 1002534-80.2025.4.01.3904
Conceicao da Silva Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joel de Souza Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 11:45
Processo nº 1023186-56.2022.4.01.3700
Fundacao Universidade Federal do Maranha...
Stenio Bruzaca Soares
Advogado: Glaydson Campelo de Almeida Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2024 11:14
Processo nº 1002152-02.2025.4.01.3900
Cely do Socorro Gurjao e Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 17:42