TRF1 - 1004599-42.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:29
Juntada de cumprimento de sentença
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28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDREA BORGES ALVES GURGEL DO AMARAL em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:42
Publicado Ato ordinatório em 05/08/2025.
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06/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDREA BORGES ALVES GURGEL DO AMARAL em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:15
Juntada de manifestação
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26/06/2025 04:06
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004599-42.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREA BORGES ALVES GURGEL DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA A parte autora pleiteia a repetição de valores indevidamente recolhidos acima do teto fixado a título de contribuição previdenciária.
Citada, a União (Fazenda Nacional) alegou ausência de interesse de agir e suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, propriamente dito, requer a improcedência dos pedidos.
Decido.
Interesse de agir O Supremo Tribunal Federal, em recente entendimento, firmou novo precedente ao reconhecer a repercussão geral e estabelecer o Tema 1373 no RE 1525407, nos seguintes termos: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Diante do exposto, rejeito a preliminar PRESCRIÇÃO Considerando que a presente ação fora ajuizada em 17/03/2025, reconheço a prescrição dos recolhimentos efetuados antes de 17/03/2020, correspondentes ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Mérito.
Devido à concomitância de vínculos, a parte autora alega ter recolhido contribuições previdenciárias acima do limite máximo do salário-de-contribuição do RGPS.
Nos termos do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991, o limite máximo do salário-de-contribuição corresponde ao teto dos benefícios pagos pelo INSS.
Assim, uma vez comprovado o recolhimento acima desse limite, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento ilícito.
A análise do CNIS, que possui presunção relativa de veracidade, confirma a ocorrência de múltiplos recolhimentos excedentes ao teto em uma mesma competência, conforme documento de ID 2176837015.
Dessa forma, comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do salário-de-contribuição, impõe-se a restituição dos valores excedentes ao segurado, com o montante da condenação a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com exame do mérito (art.487, I, do CPC), acolhendo a prejudicial de prescrição e condenando a União a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária, excedentes ao limite máximo do salário-de-contribuição, observada a prescrição quinquenal.
Para a apuração do montante devido, deverá ser considerada, na fase de cumprimento de sentença, a totalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante a conferência das contribuições registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Sem custas e honorários, na forma da lei.
A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei.
No caso, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
RECURSOS Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo.
EXECUÇÃO Transitada em julgado: I – Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar planilha com os valores devidos, tudo de acordo com a condenação supra.
Após, intime-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, em igual prazo, querendo, apresentar manifestação.
II – cumpridas as determinações acima, sem impugnação, requisite-se o pagamento da totalidade dos valores.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
24/06/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 12:51
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 07:05
Juntada de réplica
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14/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:54
Juntada de contestação
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDREA BORGES ALVES GURGEL DO AMARAL em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:41
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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17/03/2025 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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