TRF1 - 1008114-85.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:09
Juntada de cumprimento de sentença
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30/07/2025 00:45
Publicado Ato ordinatório em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RAUL RODRIGO ARTEAGA RADUAN em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:23
Juntada de manifestação
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008114-85.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAUL RODRIGO ARTEAGA RADUAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA A parte autora pleiteia a repetição de valores indevidamente recolhidos acima do teto fixado a título de contribuição previdenciária.
Citada, a União (Fazenda Nacional) suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, propriamente dito, requer a improcedência dos pedidos.
Decido.
PRESCRIÇÃO Considerando que a presente ação fora ajuizada em 02/05/2025, reconheço a prescrição dos recolhimentos efetuados antes de 02/05/2020, correspondentes ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Mérito.
Devido à concomitância de vínculos, a parte autora alega ter recolhido contribuições previdenciárias acima do limite máximo do salário-de-contribuição do RGPS.
Nos termos do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991, o limite máximo do salário-de-contribuição corresponde ao teto dos benefícios pagos pelo INSS.
Assim, uma vez comprovado o recolhimento acima desse limite, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento ilícito.
A análise do CNIS, que possui presunção relativa de veracidade, confirma a ocorrência de múltiplos recolhimentos excedentes ao teto em uma mesma competência, conforme documento de IDs 2184535817 e 2184535819.
Dessa forma, comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do salário-de-contribuição, impõe-se a restituição dos valores excedentes ao segurado, com o montante da condenação a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com exame do mérito (art.487, I, do CPC), acolhendo a prejudicial de prescrição e condenando a União a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária, excedentes ao limite máximo do salário-de-contribuição, observada a prescrição quinquenal.
Para a apuração do montante devido, deverá ser considerada, na fase de cumprimento de sentença, a totalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante a conferência das contribuições registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Sem custas e honorários, na forma da lei.
A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei.
No caso, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
RECURSOS Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo.
EXECUÇÃO Transitada em julgado: I – Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar planilha com os valores devidos, tudo de acordo com a condenação supra.
Após, intime-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, em igual prazo, querendo, apresentar manifestação.
II – cumpridas as determinações acima, sem impugnação, requisite-se o pagamento da totalidade dos valores.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
24/06/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 12:51
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 19:09
Juntada de réplica
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22/05/2025 00:44
Decorrido prazo de RAUL RODRIGO ARTEAGA RADUAN em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 10:11
Juntada de contestação
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07/05/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:33
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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05/05/2025 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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