TRF1 - 1003079-44.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:40
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003079-44.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: EVANE MARCIANA RIBEIRO AUTOR: H.
R.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora, intimada a emendar a petição inicial, não cumpriu o ato que lhe foi determinado.
A hipótese revela, então, a ausência de pressuposto processual, pelo que o feito não pode prosseguir.
Conforme dispõe o NCPC vigente, art. 223, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa “.
Nesta senda, a ausência de petição de emenda à inicial causou a preclusão do direito da prática deste ato, de modo que não será saneado o feito.
Nesse viés, havendo inércia quanto à emenda da petição inicial, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Ademais, os itens 2.2 e 3 da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020), preceitua que as petições iniciais devem vir acompanhadas de documentos essenciais à apreciação do mérito da demanda, sob pena de indeferimento e conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, caso a irregularidade não seja sanada no prazo de emenda da inicial.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do NCPC).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, de imediato.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
18/06/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:15
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de HELENA RIBEIRO DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
06/05/2025 18:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004334-46.2025.4.01.3904
Rozilda de Souza Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Linete Amorim de Oliveira Cavalca...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 11:27
Processo nº 1003946-16.2019.4.01.3400
Fazenda Nacional
Servico Social do Comercio - Sesc Ar/Sc
Advogado: Rodrigo Meyer Bornholdt
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2021 18:00
Processo nº 1003946-16.2019.4.01.3400
Servico Social do Comercio - Sesc Ar/Sc
Fazenda Nacional - Uniao Federal
Advogado: Lucas de Franceschi Rossetto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2019 17:36
Processo nº 1025623-26.2024.4.01.3304
Luiza Helena Tucci Coutinho Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edval Jorge dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 10:22
Processo nº 1003090-82.2025.4.01.3904
Kailane Barreto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiano da Silva Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 22:43