TRF1 - 1010808-18.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLON PINTO LEAL em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:07
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 21:37
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010808-18.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800011-08.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SOLON PINTO LEAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - PI8952-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010808-18.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SOLON PINTO LEAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por SOLON PINTO LEAL em ação previdenciária, condenando a autarquia à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício anterior, com tutela antecipada para imediata implantação.
Nas razões recursais, o INSS alega que a sentença violou os §§ 11 e 12 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, ao deixar de fixar prazo estimado para a duração do benefício e condicionar sua cessação à realização de nova perícia judicial.
Sustenta que, por força das normas legais em vigor, o auxílio-doença deve cessar automaticamente após 120 dias da concessão, salvo se houver pedido de prorrogação administrativa formulado pelo segurado.
Defende, ainda, a legalidade da alta programada e a necessidade de tratamento isonômico entre benefícios concedidos judicial e administrativamente, à luz do princípio da igualdade e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Requer a reforma da sentença, com a fixação da data de cessação do benefício no prazo legal de 120 dias, nos termos do art. 60, § 12, da Lei nº 8.213/91.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010808-18.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SOLON PINTO LEAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Pretende o INSS a modificação da sentença no tocante às condições de cessação do benefício, alegando que a sentença violou os §§ 11 e 12 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, ao deixar de fixar prazo estimado para a duração do benefício e condicionar sua cessação à realização de nova perícia judicial.
Sustenta que, por força das normas legais em vigor, o auxílio-doença deve cessar automaticamente após 120 dias da concessão, salvo se houver pedido de prorrogação administrativa formulado pelo segurado.
Defende, ainda, a legalidade da alta programada e a necessidade de tratamento isonômico entre benefícios concedidos judicial e administrativamente, à luz do princípio da igualdade e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Requer a reforma da sentença, com a fixação da data de cessação do benefício no prazo legal de 120 dias, nos termos do art. 60, §12, da Lei nº 8.213/91.
O art. 62 da Lei 8.213/1991, ao tratar do auxílio-doença, assim dispôs: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
A Turma Nacional de Uniformização, por sua vez, no Tema 177, firmou a seguinte tese: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que o perito designado pelo Juízo de origem considerou a parte autora incapaz para o trabalho de forma parcial e permanente, não sendo possível determinar a data provável de recuperação da capacidade laborativa (fls. 135/138).
O Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido para condenar a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data da cessação (02/09/2021), “devendo ser mantido até a efetiva recuperação do autor, após prévia reavaliação da aptidão laboral, por meio de perícia médica administrativa a cargo do requerido” (fl. 125).
Considerando as conclusões periciais, verifica-se que a parte autora se encontra incapaz de forma permanente para sua atividade habitual, de modo que descabe a fixação de data de cessação do benefício.
Todavia, em razão da natureza parcial da incapacidade, o que denota a princípio a viabilidade de reabilitação para outra atividade, a parte autora deve ser encaminhada para análise da elegibilidade ao programa de reabilitação, como definido no Tema 177 da TNU.
Nesse sentido, a sentença há de ser reformada em parte, para determinar o encaminhamento da parte autora para análise da elegibilidade ao programa de reabilitação profissional.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010808-18.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SOLON PINTO LEAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício anterior, sem fixação de prazo de duração e condicionando sua cessação à realização de nova perícia médica administrativa. 2.
A perícia judicial constatou a incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho, sem possibilidade de determinar data provável de recuperação da capacidade laborativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve ser fixada data de cessação do benefício (DCB) no prazo legal de 120 dias, conforme previsão do art. 60, §12, da Lei nº 8.213/91; e (ii) qual o procedimento adequado para benefício concedido em razão de incapacidade parcial e permanente, à luz do Tema 177 da TNU.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em caso de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), devendo o segurado ser encaminhado para análise de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional. 5.
O benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91, deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. 6.
A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 177, fixou tese no sentido de que, constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para determinar o encaminhamento do segurado para análise de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional.
Tese de julgamento: "Em caso de incapacidade parcial e permanente, não cabe a fixação de data de cessação do benefício (DCB), mas sim o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, 62, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 177; STJ, Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR); STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:15
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 19:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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09/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SOLON PINTO LEAL em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:35
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 13:47
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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14/06/2024 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 12:11
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/06/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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