TRF1 - 1001595-85.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001595-85.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADEMILDA MATEUS CANUTO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA LABAJOS - RO14047 e CAMILA PAZ GALBIATI - PR87234 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ademilda Mateus Canuto Soares.
A autoridade coatora assim fora qualificada na petição inicial Sr.
Gerente-Executivo do Setor de Análise de Reconhecimento de Direitos da Agência da Previdência Social, endereço pessoal desconhecido, estando a autoridade coatora vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria Federal.
O mandado de segurança se dirige contra ato ilegal ou arbitrário praticado por autoridade pública, ou seja, a pessoa física investida de poder de decisão, isto é, de desfazimento do ato guerreado, dentro da esfera de competência que lhe é atribuída por norma, integrante de órgão público ou no exercício das funções delegadas pelo Poder Público. É dizer, portanto, que a autoridade coatora é quem ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde por suas consequências administrativas.
Nesse sentido, tem-se que a parte impetrante não apontou corretamente a autoridade coatora, eis que não especificou a agência do Gerente, nem apresentou endereço, certo de que não é de se falar que é desconhecido, eis que o endereço é o profissional, ou seja, o de lotação.
CONCLUSÃO Do exposto, intime-se a parte impetrante para que no prazo de 15 dias emende a inicial a fim de corretamente qualificar a autoridade coatora, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL VILHENA, 12 de junho de 2025. -
10/06/2025 19:12
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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