TRF1 - 1003041-32.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 00:56
Decorrido prazo de DOMINGOS CARLOS FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:40
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003041-32.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS CARLOS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora, embora intimada da perícia médica designada no feito, não se fez presente ao ato.
Aplica-se, então, a norma disposta no art. 51, I, da L. 9.099/95, que trata da extinção do processo quando verificada a ausência do(a) demandante à audiência de instrução.
O dispositivo supra, posto que se refira literalmente a esse ato processual, detém alcance deveras mais amplo.
Aqui, vale aquela velha interpretação finalística, aplicável quando as redações dizem menos do que em verdade pretendem, porque o objetivo da norma é o de fazer com que a parte contribua com a instrução, seja ela qual for, produzindo-se, quando assim não age, o encerramento prematuro da lide.
E é essa a exegese que deve mesmo prevalecer, já que a justiça só se faz com trabalho racional.
Esse o quadro, extingo a demanda sem resolução do mérito, à míngua de pressuposto processual, forte no art. 485, IV, do NCPC.
Condiciono a repropositura da demanda ao pagamento das custas processuais, conforme inteligência do art. 51, inciso I, § 2º da Lei 9.099/95.
A parte poderá ser isenta das custas caso comprove que sua ausência ocorreu por motivo de força maior.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Registre-se a presente sentença.
Intimações na forma da Lei 10.259/01.
Após, arquive-se de imediato.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
18/06/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:45
Juntada de laudo pericial
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28/05/2025 20:26
Juntada de manifestação
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27/05/2025 22:56
Juntada de manifestação
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12/05/2025 18:26
Perícia agendada
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12/05/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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06/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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06/05/2025 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 21:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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