TRF1 - 1067771-98.2023.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:24
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA ROCHA DOREA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1067771-98.2023.4.01.3300 AUTOR: ANDRE LUIZ DA ROCHA DOREA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Pretende a parte autora a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), regramento aplicável às instituições financeiras, consoante reconhecido pelo Pretório Excelso, na ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n. 2591, em seu artigo 14, estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A responsabilidade somente é afastada nas hipóteses de inexistência do defeito ou em havendo culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. É o que exsurge do artigo 14, parágrafo terceiro da Lei n. 8.078/90.
Em abono de sua pretensão, afirma o autor que, a partir de simulação constante do aplicativo dos Cartões Caixa, firmou acordo para parcelamento da fatura do seu cartão de crédito - seis parcelas de R$3.163,26(três mil, cento e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), totalizando R$18.979,56 (dezoito mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) -, pacto que, por falha da ré, não fora registrado pelo sistema, obrigando o consumidor a firmar outro acordo, desvantajoso, com o pagamento a maior da quantia de R$ 6.394,68 (seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Em sede de contestação, a Caixa Econômica Federal informa que o motivo pelo qual o acordo de parcelamento da dívida do cartão de crédito não fora validado no sistema foi o fato de o consumidor não ter pago a primeira parcela no valor exato: Em análise no sistema, identificamos que no dia 17/06/2022 foi efetuado um acordo para quitação do saldo devedor do contrato da requerente.
O pagamento seria efetuado em apenas uma parcela no valor de R$ 3.120,78 com vencimento 28/06/2022: Foi identificado que o cliente efetuou o pagamento dentro da data de vencimento.
Ocorre que para ativação de acordo em sistema é necessário que o valor pago pelo cliente seja igual ao acordado, até os centavos, só assim o sistema poderá identificar que o cliente efetuou o pagamento correto e aceitou fazer o acordo.
Mas a cliente efetuou o pagamento de R$ 3.163,26, valor que não é correspondente ao valor de ativação do acordo, motivo pelo qual o mesmo não foi validado em sistema: Dessa forma, o sistema não acatou o acordo, visto que o cliente não pagou o valor acordado.
De maneira que o valor pago pelo cliente foi utilizado para abatimento do saldo devedor.
No entanto, a fim de comprovar o valor correto do acordo, a instituição financeira trouxe apenas uma tela de seu sistema interno, sem demonstrar o documento que fora enviado ao consumidor com a indicação da quantia a ser paga.
Veja-se que, na fatura presente à página 24 do doc. id. 1953384647, com vencimento em 28/05/2022, constam valores para os casos de parcelamentos em 4, 8, 12, 16, 20 e 24 vezes, mas não para a hipótese sob exame: parcelamento em 6 vezes.
Além disso, os casos de parcelamento presentes na fatura vencida 28/05/2022, não correspondem aos valores indicados pela instituição financeira ré.
Na verdade, o acordo em oito parcelas, mediante entrada de R$3.120,78(três mil, cento e vinte reais e setenta e oito centavos) e demais parcelas de R$2.907,63 (dois mil, novecentos e sete reais e sessenta e três centavos), foi indicado apenas na fatura vencida em 28/06/2022, depois, portanto, do parcelamento que teria ocorrido em maio de 2022.
Assim, a fim de aproximar o deslinde do feito da verdade real, fora determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de dez dias, sob pena de inversão do ônus da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, comprovasse ter comunicado ao autor que o valor da parcela a ser adimplida para validação do acordo, em 28/05/2022, era o de R$ 3.120,78 (três mil cento e vinte reais e setenta e oito centavos).
A ré, no entanto, mais uma vez, trouxe apenas telas do seu sistema interno, deixando de cumprir a determinação judicial, ou seja, não houve comprovação das condições para que o acordo fosse perfectibilizado.
Desse modo, devendo ser observada a legislação consumerista, aplico, em favor da parte autora, a inversão do ônus da prova, haja vista sua hipossuficiência diante da instituição financeira, reconhecendo, por conseguinte, que não demonstrou o agente financeiro, como lhe competia fazer, que o valor da primeira parcela do acordo fora regularmente comunicado ao polo ativo, não se lhe podendo atribuir a responsabilidade pela não validação do pacto pelo sistema, considerando, inclusive, que efetuou o pagamento no dia do vencimento e em montante supostamente a maior do que o devido, a evidenciar a sua intenção de arcar com a dívida.
Em sendo assim, tendo restado configurada a falha na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade pelo prejuízo sofrido deve ser atribuída objetivamente à instituição financeira.
In casu, restou demonstrado que, com o primeiro acordo, o consumidor pagaria o total de R$ 18.979,56 (dezoito mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), enquanto que, com o segundo acordo, arcou com o total de R$ 22.211,01 (vinte e dois mil, duzentos e onze reais e um centavo), considerando-se, inclusive, a cobrança de juros pelo não pagamento do valor mínimo da fatura (o autor havia pago a primeira parcela do pacto, porém o acordo não foi registrado e a quantia fora contabilizada como pagamento da fatura, em valor inferior ao mínimo).
Note-se que, além da diferença entre os valores de R$ 18.979,56(dezoito mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 22.211,01 (vinte e dois mil, duzentos e onze reais e um centavo), o autor afirma que também deve ser ressarcida a quantia referente à primeira parcela do primeiro acordo, que foi de R$ 3.163,26 (três mil, cento e sessenta e três reais e vinte e seis centavos).
Ocorre que, tendo sido essa quantia contabilizada pela CEF como pagamento parcial da fatura (e não como primeira parcela do acordo anterior), o segundo acordo celebrado já considerava adimplido tal montante.
De fato, na fatura vencida em 28/06/2022, o valor pago de R$3.163,26 (três mil, cento e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), em 27/05/2022, é abatido do total da dívida, sendo esse montante, já abatido, o considerado na fatura vencida em 28/07/2022, na qual se vê a celebração do segundo acordo, a partir do pagamento da entrada de R$3.836,61(três mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos).
Desse modo, o valor a ser restituído deve ser o de R$ 3.231,45 (três mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Com relação ao alegado desvio produtivo do consumidor, impende destacar que o mesmo se caracteriza quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou pelo mesmo preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável[1].
A propósito da referida teoria, oportuna a transcrição da decisão proferida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do exame da Apelação n. 0003090-89.2014.8.10.0060, consoante ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ESPERA DEMASIADA EM FILA DE BANCO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
TEMPO PESSOAL COMO BEM JURÍDICO TUTELÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO. 3.
A importância do tempo como capital econômico é relevante tanto para o fornecedor quanto para o consumidor, afinal time is money. 4.
Destaca-se doutrina do desembargador fluminense André Gustavo Corrêa de Andrade: Quando está diretamente em jogo um interesse econômico, o tempo desempenha um papel fundamental, como se percebe pela previsão dos juros de mora, da cláusula penal moratória ou, ainda, da possibilidade de indenização por lucros cessantes.
No plano dos direitos não patrimoniais, porém, ainda há grande resistência em admitir que a perda do tempo em si possa caracterizar dano moral.
Esquece-se, porém, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica.
A menor fração de tempo perdido de nossas vidas constitui um bem irrecuperável.
Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dê ensejo a uma indenização. 5.
Nessa linha de pensamento, o autor da teoria do desvio produtivo do consumidor é enfático ao esclarecer: nessas circunstâncias recorrentes de mau atendimento, o consumidor é levado a se afastar de uma atividade que deveria ou desejaria estar realizando - como trabalhar, estudar, consumir, cuidar de si, divertir-se, descansar, estar com entes queridos - para gastar seu tempo e suas competências na tentativa de resolver um problema de consumo ao qual não deu causa, mas que o está sujeitando a algum tipo de prejuízo, potencialmente ou efetivo. 6.
Se o proveito econômico dos fornecedores pelo tempo otimizado com a aceitação legal de contratos de adesão e atendimentos eletrônicos, mitigando o direito à informação individualizada, não socorrer também na otimização do tempo do consumidor na realização de seu interesse material, o fornecedor deve arcar com esse desvio de produtividade e pagar pela perda do tempo pessoal, equilibrando-se os direitos e deveres nas relações de consumo. 7.
Caracterizado o abuso na espera pela prestação do serviço, o valor compensatório deve ser medido pelo desvio do tempo pessoal despendido até a finalização da prestação devida, ponderando-se a razoabilidade e a proporcionalidade das circunstâncias sociais e econômicas da região.” (Data de Publicação: 17/02/2016) Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, em recentes precedentes, encampou a referida tese.
Não se pode, todavia, vulgarizá-la, a ponto de assegurar o pagamento de indenização em todos os casos em que configurado o vício do serviço no âmbito das relações de consumo. É dizer: a indenização voltada à compensação pelo tempo indevidamente desperdiçado pelo consumidor em virtude de ilicitude atribuída aos fornecedores de bens e serviços no mercado de consumo deve se dirigir aos casos extremos, devendo ser afastada nas hipóteses em que o tempo gasto não ultrapassa o limite do razoável.
Na hipótese, contudo, a narrativa e os documentos anexados à inicial demonstram que as diversas tentativas de resolução do impasse exigiram desperdício de largo lapso temporal, consequentemente prejudicando as funções a que a parte autora se dedica no cotidiano.
Bem de ver, os documentos colacionados revelam troca de e-mails e diversas ligações para tentar resolver o imbróglio, os quais não foram objeto de impugnação pela CEF.
Senão vejamos: Dia 21/06/2022 - Protocolo: *20.***.*96-11 - Atendido por Helder Dia 23/06/2022 - Protocolo: 220615982522 - Atendido por Helder Dia 27/06/2022 - Protocolo: 220615982522 - Atendido por Helder Dia 27/06/2022 - Protocolo 3270622046245 - Atendido por Matheus Assim, in casu, entendo que a perda de tempo do demandante ultrapassou a fronteira da razoabilidade, passando do patamar de transtorno cotidiano ao de verdadeiro abuso, tendo em vista o desvio de produtividade gerado pela perda do tempo pessoal, prejuízo que deve ser compensado.
A análise dos fatos narrados e documentos colacionados permite concluir, ademais, que o demandante passou por abalo psicológico superior ao mero aborrecimento cotidiano, uma vez que, além da sensação de impotência em solucionar o impasse, se viu compelido a arcar com parcelas mais altas, gerando preocupação relevante decorrente do comprometimento de sua renda e da programação para adimplemento de compromissos financeiros.
Presentes, desse modo, danos de ordem moral, cuja reparação, ao tempo em que deve ser capaz de censurar a conduta da instituição financeira, não pode se revelar excessiva a ponto de ensejar enriquecimento sem causa.
Em sendo assim e sem descurar as peculiares circunstâncias do caso concreto é que arbitro a indenização, a título de danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, de modo a condenar a Caixa Econômica Federal a a) restituir à parte autora o valor de R$ 3.231,45 (três mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, quantia que deve sofrer a incidência de atualização monetária, desde 28/06/2022, bem como juros de mora, observando-se, em ambos os casos, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) efetuar, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, à parte autora, importância que deve ser objeto de atualização a partir da presente fixação, com incidência, outrossim, de juros de mora, observando-se, em ambos os casos, os índices previstos para as ações condenatórias em geral, no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas processuais, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para comprovar o depósito do valor da condenação.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) [1] DESSAUNE, Marcos, Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011. -
27/06/2025 07:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 07:57
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 18:00
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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13/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:23
Juntada de manifestação
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19/08/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:39
Juntada de manifestação
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25/06/2024 16:39
Juntada de outras peças
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07/06/2024 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 19:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/06/2024 19:23
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 19:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 07:55
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA ROCHA DOREA em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:31
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2023 15:12
Juntada de contestação
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08/11/2023 00:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA ROCHA DOREA em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/07/2023 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2023 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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