TRF1 - 1005604-73.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:12
Juntada de manifestação
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28/07/2025 17:02
Juntada de cumprimento de sentença
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:28
Juntada de ciência
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25/06/2025 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1005604-73.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARYSSA RIOS COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNNA ELISA CARVALHO FRANCO - PA36047-B e MANOEL DE JESUS ALVES FRANCO - GO3451 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA (embargos de declaração)
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré em face da sentença retro que julgou parcialmente procedente o pedido.
Argumenta a embargante que a sentença registrou dados equivocados e omissos no tocante à fixação do momento de fixação dos juros moratórios, requerendo, assim, a reforma da sentença constar desde a citação.
Intimada a parte embargada, alegou que não há qualquer omissão ou erro material, pois no caso, aplicam-se as súmulas nº 54 e 580, ambas do STJ.
Ao final requereu os ajustes nos juros e correção monetária judiciais, a aplicação de multa, depósito do valor em conta e fixação de honorários sucumbenciais (petição id 2159718471). É o necessário a se relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo.
Conheço.
Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material constante do ato decisório (CPC, art. 1.022, I, II e III).
Com razão a parte embargante, diante do erro material contido na sentença que, equivocadamente, fixou termos dissonantes das orientações sumuladas do STJ, que assim expressam: Súmula 426-STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Do mesmo modo, corrijo o erro material referente à soma do valor total do que foi despendido pela parte embargada e contido na sentença para constar o seguinte, permanecendo os demais termos da sentença inalterados: Valor total: R$ 889,82 (resultado da soma de R$ 700,00 (custos da tomografia id 1943392182 - Pág. 1; R$ 93,42 (aquisição de medicamentos id 2124865234 - Pág. 12); R$ 96,40 (aquisição de curativos id 1943392180 - Pág. 1).
Juros de mora: desde a citação (29/04/2024 - expediente dos autos id 436855590), nos termos da Súmula 426-STJ.
Corração monetária: desde a data da evento danoso (05/06/2023 - data do sinistro id 1943392184 - Pág. 1), conforme Súmula 580-STJ.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou provimento conforme fundamentação supra, nos termos do art. 1.022/CPC, para estipular os seguintes termos da condenação: Valor total: R$ 889,82 (resultado da soma de R$ 700,00 (custos da tomografia id 1943392182 - Pág. 1; R$ 93,42 (aquisição de medicamentos id 2124865234 - Pág. 12); R$ 96,40 (aquisição de curativos id 1943392180 - Pág. 1).
Juros de mora: desde a citação (29/04/2024 - expediente dos autos id 436855590), nos termos da Súmula 426-STJ.
Corração monetária: desde a data da evento danoso (05/06/2023 - data do sinistro id 1943392184 - Pág. 1), conforme Súmula 580-STJ.
Indefiro o pedido de fixação de multa da embargada por suposta "protelação" e "desgaste processual", porquanto tais aborrecimentos não possuem correspondente previsão legal para tanto.
Também indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de não ser cabível em procedimentos de juizado especial, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Providências de impulso processual: - Comprovado o depósito e respectivo levantamento dos valores e inexistindo requerimento de quaisquer das partes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal -
23/06/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:41
Juntada de contrarrazões
-
12/11/2024 00:49
Decorrido prazo de LARYSSA RIOS COUTINHO em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:36
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a LARYSSA RIOS COUTINHO - CPF: *66.***.*08-66 (AUTOR)
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14/10/2024 14:31
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:46
Juntada de réplica
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03/06/2024 13:59
Juntada de manifestação
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22/05/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 13:34
Cancelada a conclusão
-
16/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:08
Juntada de manifestação
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08/05/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:57
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2024 11:23
Juntada de contestação - proposta de acordo
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18/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 08:47
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:36
Juntada de comprovante (outros)
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03/12/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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03/12/2023 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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