TRF1 - 1021734-82.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021734-82.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068597-23.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO GUTEMBERG PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1021734-82.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ROBERTO GUTEMBERG PINHEIRO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, a União argumenta que a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu.
Assim, alega ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, na medida em que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos da referida data.
A União argumenta que o nome do titular do crédito não consta da lista juntada na inicial da ação coletiva.
Assim, considerando que o título executivo da ação coletiva delimitou expressamente sua abrangência aos nominados na lista apresentada pelo sindicato na inicial, alega não ser possível a ampliação dos efeitos subjetivos da coisa julgada.
Por fim, alega que, de acordo com o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, os valores pagos a titulo de RAV ficaram submetidos a critérios discricionários da Administração Pública e não à avaliação individual ou plural da atividade realizada em relação a cada servidor.
Assim, como o durante todo período de sua vigência a RAV foi paga tomando como referência o percentual estabelecido na CRAV nº 01/1995, ou seja, no valor de 45% do que percebiam os auditores fiscais da Receita Federal, este era, na verdade, o critério discricionário eleito pela Administração enquanto não realizadas as avaliações individuais.
Entende, portanto, que não há justificativa para o pagamento da parcela no máximo previsto.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1021734-82.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ROBERTO GUTEMBERG PINHEIRO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A decisão ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento e, assim, manteve a decisão de primeiro grau, que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
A decisão agravada não merece reforma.
Extrai-se dos autos que o título executivo, formado em sede da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, transitou em julgado em 18/06/2016.
Anteriormente ao esgotamento do prazo prescricional quinquenal, em 10/06/2021, o Sindicato autor ajuizou a ação de protesto nº 1038975-59.2021.4.01.3400 com o objetivo de interromper a prescrição.
A partir daí, portanto, a prescrição voltou a correr pela metade, razão pela qual o prazo para ajuizamento do cumprimento de sentença foi estendido por mais 2 anos e 6 meses.
Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 07/12/2020, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória, ainda que se desconsidere o protesto judicial.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, melhor sorte não assiste à União.
Conforme já consignado na decisão agravada, meu entendimento pessoal é no sentido de que o título exequendo é a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, com a limitação subjetiva aos filiados relacionados às fls. 89/304, integrada pelas demais disposições da decisão do STJ.
No entanto, o Eg.
STJ, quando do julgamento da Reclamação nº 44.172/RS, de relatoria do Min.
Gurgel de Faria, de forma distinta, entendeu que o STJ ao dar provimento ao recurso especial “julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito de todos os substituídos domiciliados no território nacional, não havendo nenhuma limitação quanto aos servidores constantes em lista.” Transcrevo, por oportuno, a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO NATUREZA JURÍDICA.
UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DO STJ.
DESRESPEITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza de ação de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual. 2.
Por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade, não tendo como impedir a interposição concomitante de recurso, pois não há interrupção do prazo. 3.
Nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação "proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada". 4.
Dispõe a Súmula 734 do STF que não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação, de modo que não há impedimento legal para que a via seja utilizada na pendência de recurso interposto oportunamente. 5.
O art. 7º da Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes do STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a interposição de recursos ou outros meios de impugnação, o que confirma a possibilidade de essas espécies de irresignação existirem simultaneamente. 6.
O esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a reclamação "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos" (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 7.
Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 8.
O STJ, no julgamento do agravo de instrumento em recurso especial objeto da reclamação - interposto nos autos de ação coletiva ajuizada por Sindicato Nacional - deu provimento ao apelo nobre, oportunidade em que os pedidos iniciais foram julgados procedentes, havendo o registro de que os efeitos da decisão proferida abrangeria todos os substituídos domiciliados no território nacional. 9.
A autoridade reclamada, em desrespeito ao anteriormente decidido pelo STJ, reconheceu a ilegitimidade da parte reclamante para promover o cumprimento de sentença em razão da equivocada limitação subjetiva existente na sentença de primeiro grau proferida no processo originário (que já tinha sido reformada no julgamento da apelação). 10.
Provido o recurso especial, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 11.
Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (Rcl n. 44.172/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/12/2023.) Assim, adoto o posicionamento assentado pelo STJ na Reclamação acima referida, ressalvado, no entanto, meu entendimento em sentido diverso.
Portanto, à luz do referido entendimento do STJ, é desnecessário que o nome da parte exequente conste da lista de filiados apresentada na ação coletiva, como consignado pelo juízo a quo.
Em face da ampla legitimidade extraordinária dos Sindicatos (RE n.º 883.642/AL - Tema em Repercussão Geral n.º 823/STF), para a propositura de cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, basta que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida pelo autor da ação coletiva (Neste sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Corte Especial, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 28/06/2016).
Por fim, no que se refere ao critério de pagamento da RAV, de fato, a decisão transitada em julgado não se limitou a afastar o teto previsto na Resolução CRAV 001/1995, mas, estabeleceu como critério o teto de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, este fixado como limite para apuração das diferenças devidas, não como base de cálculo preestabelecida para a apuração de tais valores.
No entanto, a administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo, conforme informações prestadas pela União nos demais processos quanto à matéria.
A respeito, transcrevo: Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 97.667/89, alterado pelo art. 1º, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV Nº 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV Nº 1, de 12/06/1995.
Assim, revela-se correta a decisão proferida pelo juízo a quo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1021734-82.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ROBERTO GUTEMBERG PINHEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROTESTO INTERRUPTIVO REALIZADO POR SINDICATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
FILIAÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DO NOME NA LISTA APRESENTADA NA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO DA RAV.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Alega a União que a interrupção da prescrição pelo protesto realizado pelo Sindicado não atinge a execução individual. 3 Sustenta que houve prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada após o prazo de cinco anos. 4.
A União sustenta, ainda, que o nome do exequente não consta da lista nominal juntada pelo sindicato na petição inicial da ação coletiva originária, razão pela qual entende ser incabível a ampliação dos efeitos subjetivos da coisa julgada. 5.
A União alega que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
Discute-se: a) se o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo Sindicato autor atinge a execução individual; b) se a ausência do nome do exequente na lista apresentada pelo sindicato na inicial da ação coletiva impede o prosseguimento do cumprimento individual de sentença por suposta ilegitimidade ativa; e c) ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
O título executivo judicial transitou em julgado em 18/06/2016.
Antes do esgotamento do prazo quinquenal, o Sindicato ajuizou ação de protesto para interromper a prescrição, o que fez com que o prazo voltasse a correr pela metade. 8.Considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado 07/12/2020, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória, ainda que se desconsidere o protesto judicial. 9.
O STJ, ao julgar a Reclamação n. 44.172/RS, entendeu que o acórdão proferido em recurso especial reconheceu o direito de todos os substituídos domiciliados no território nacional, afastando a exigência de limitação subjetiva aos nomes constantes em lista apresentada pelo sindicato. 10.
O cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva é admitido desde que o exequente comprove integrar a categoria representada pelo sindicato, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ. 11.
Assim, é desnecessária a identificação nominal prévia do substituído no rol inicial para fins de legitimidade no cumprimento individual de sentença coletiva. 12.
Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva dispensa que o nome do substituído conste da petição inicial da ação coletiva, sendo suficiente a demonstração de que integra a categoria representada pelo sindicato. 2. “A administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 44.172/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.11.2023, DJe 14.12.2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
30/06/2024 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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