TRF1 - 1010711-63.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DA SILVA APURINA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:59
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 04:28
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
.
Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1010711-63.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: FRANCISCA CARLOS DOS SANTOS APURINA AUTOR: MARIA JOSE SANTOS DA SILVA APURINA Advogados do(a) AUTOR: SADY DA SILVA ZICA JUNIOR - MG160157, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" SENTENÇA Dispensado o relatório.
A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC.
Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la.
Considerando que a parte autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir.
Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”.
Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito.
Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC.
Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intime(m)-se.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. -
18/06/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE SANTOS DA SILVA APURINA - CPF: *78.***.*84-60 (AUTOR)
-
18/06/2025 16:19
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/06/2025 10:06
Juntada de contestação
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12/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 07:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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03/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:58
Juntada de laudo pericial
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17/12/2024 09:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DA SILVA APURINA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:26
Juntada de laudo pericial
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25/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:59
Perícia agendada
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25/11/2024 11:59
Perícia agendada
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08/11/2024 19:11
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/11/2024 08:36
Juntada de procuração
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30/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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18/10/2024 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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