TRF1 - 1015649-56.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015649-56.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003474-43.2023.8.11.0011 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA CECILIA DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A e BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015649-56.2024.4.01.9999 EMBARGANTE: MARIA CECILIA DOS SANTOS LIMA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Cecília dos Santos Lima contra acórdão da 2ª Turma do TRF1 que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a embargante que o julgado incorreu em omissão ao deixar de valorar adequadamente os documentos apresentados nos autos que demonstrariam o exercício de atividade rural, especialmente a certidão de casamento (1983) e a CTPS do cônjuge (1999), os quais foram considerados extemporâneos ao período de carência delimitado pelo Tribunal (2008 a 2023) (fls. 186/190).
Argumenta que o acórdão embargado foi omisso, pois deixou de observar a possibilidade de somatório de períodos descontínuos de atividade rural, em conformidade com os artigos 39, I; 48, §2º e 143 da Lei 8.213/91, além de contrariar a Súmula 577 do STJ, que admite a consideração de tempo rural anterior ao documento mais antigo desde que acompanhado de prova testemunhal idônea.
Ressalta, ainda, que não houve expressa análise das provas e das consequências jurídicas delas decorrentes, o que, segundo a embargante, caracteriza omissão relevante.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, reformando-se o acórdão para o reconhecimento do direito à aposentadoria, ou, subsidiariamente, o suprimento da omissão para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e súmulas invocados, visando eventual interposição de recurso especial (fls. 202/210).
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015649-56.2024.4.01.9999 EMBARGANTE: MARIA CECILIA DOS SANTOS LIMA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de omissão entre a fundamentação do acórdão recorrido relativa à manifestação acerca do reconhecimento da qualidade de segurado especial levando-se em conta a documentação acostada aos autos.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão.
A decisão embargada foi clara e enfrentou diretamente as questões levantadas pelo embargante.
O acórdão embargado não se limitou a desconsiderar as provas de forma genérica.
O Tribunal fundamentou sua decisão no fato de que os documentos apresentados não se encaixavam no período de carência necessário à concessão da aposentadoria rural, considerando o requisito de 180 meses de atividade rural anteriores à data de implementação da idade mínima.
O Tribunal, portanto, não se omitiu quanto à existência das provas, mas, sim, considerou sua aplicabilidade à tese da parte autora, estabelecendo que os documentos apresentados não eram suficientes para atender ao requisito de tempo de serviço rural exigido pela legislação.
Assim, como o objetivo da parte autora, ora embargante, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição de embargos de declaração.
Esclareço que as partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista que, como os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, as razões a serem apresentadas no recurso estão adstritas às matérias constantes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo aos recorrentes, caso desejem se insurgir contra o mérito decisório, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, unânime, DJe 11/10/2013).
Registro, ainda, que o Relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N.º 126 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF 3.
A conclusão adotada na origem, acerca do alegado cerceamento de defesa, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4.
Amparando-se o acórdão recorrido em fundamento constitucional, necessária a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo.
Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.007.852/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, unânime, DJe 31/05/2023).
Quanto ao prequestionamento, a embargante afirma que o acórdão não se pronunciou de forma explícita sobre os dispositivos legais e súmulas que sustentam sua argumentação, em especial os artigos 39, I; 48, §2º e 143 da Lei 8.213/91, e a Súmula 577 do STJ, que permitem o reconhecimento de tempo rural de períodos descontínuos, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal.
No entanto, conforme entendimento consolidado nesta Corte, não é obrigatória a menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela parte, desde que a questão tenha sido suficientemente discutida e fundamentada no julgado.
Ademais, embora o acórdão não tenha mencionado especificamente os artigos citados, a decisão foi suficientemente clara quanto ao fundamento jurídico adotado, qual seja, a exigência de comprovação de tempo de serviço rural, nos termos da legislação previdenciária.
A ausência de menção específica aos dispositivos legais não implica, por si só, omissão que justifique o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015649-56.2024.4.01.9999 EMBARGANTE: MARIA CECILIA DOS SANTOS LIMA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL.
OMISSÃO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
EXAME DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Maria Cecília dos Santos Lima contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural. 2.
A parte embargante argumenta que o acórdão não analisou corretamente a possibilidade de somatório de períodos descontínuos de atividade rural, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 577 do STJ, e que a decisão deixou de examinar as consequências jurídicas das provas apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado padece de omissão ao não considerar adequadamente os documentos apresentados e a possibilidade de somatório de períodos descontínuos de atividade rural; e (ii) se há fundamento para acolher os embargos com efeitos infringentes para o reconhecimento do direito à aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão recorrida.
O acórdão embargado enfrentou de forma adequada as questões levantadas, reconhecendo que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar o tempo de serviço rural necessário para a concessão da aposentadoria.
A decisão foi fundamentada na legislação previdenciária aplicável, sem omissões que justifiquem a integração do julgado. 5.
A alegação de omissão referente ao reconhecimento de períodos descontínuos de atividade rural e à análise das provas não encontra respaldo, pois a decisão foi clara quanto à insuficiência das provas para comprovar o tempo de serviço rural exigido, conforme as exigências da legislação pertinente. 6.
A ausência de menção expressa aos dispositivos legais citados pela parte não configura omissão, visto que a questão foi suficientemente analisada e fundamentada no acórdão.
Não cabe à decisão manifestar-se sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido adequadamente abordada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas à correção de vícios específicos, como obscuridade, contradição ou omissão. 2.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes não configura omissão quando a questão foi suficientemente discutida e fundamentada na decisão." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 39, I; 48, § 2º; 143.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 577 do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
14/08/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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