TRF1 - 1000099-72.2025.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000099-72.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURDES MARIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ VIEIRA BITENCOURT - MT24070/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lourdes Maria de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, com fundamento no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, sob a alegação de que exerceu atividades laborais tanto no meio rural quanto no meio urbano, e que, não obstante o indeferimento administrativo, preenche os requisitos legais exigidos para o deferimento do benefício.
Fundamentação Preliminares A preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS não merece acolhimento.
A pretensão deduzida nos autos refere-se à concessão de benefício previdenciário de natureza continuada, hipótese na qual não se aplica a prescrição do fundo de direito.
A jurisprudência consolidada admite apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, o que, no caso concreto, não compromete o mérito da demanda, uma vez que a autora busca a concessão do benefício com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 27/08/2024.
Mérito A controvérsia nos autos cinge-se à possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida à autora, nascida em 14/02/1960, atualmente com 64 anos de idade, mediante o cômputo de períodos laborais urbanos e rurais.
Nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, é admitida a soma dos períodos de atividade rural e urbana para fins de carência, sem exigência de continuidade ou predominância da última atividade exercida, entendimento esse reforçado por diretrizes administrativas emanadas no âmbito da ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS.
Tempo Rural de 1976 a 2009 No caso dos autos, a autora demonstrou haver exercido atividades rurais entre 1976 e 2009, em regime de economia familiar, conforme extrato do CNIS, processo administrativo e documentação apresentada.
Consta dos autos certidão de casamento com lavrador (26/05/1976), ficha sindical e contribuições do cônjuge, carteirinhas do INAMPS, declarações sindicais, matrícula de imóvel rural, documentos estes reconhecidos pela IN nº 128/2022 como aptos a configurar início de prova material do labor rural.
O início de prova material foi corroborado pelos depoimentos testemunhais, que afirmaram categoricamente conhecer a autora há muitos anos, afirmando, ainda, que ela e seu falecido esposo desempenhavam atividade rural, sem auxílio de maquinários ou empregados.
Logo, resta reconhecido o período de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 1976 a 2009.
Período urbano 05/01/2009 a 22/11/2012 (emprego público municipal) No que tange à intermitência entre vínculos urbanos e rurais, observa-se que a autora desempenhou atividade urbana entre 2009 e 2012 como servidora municipal, conforme anotação no seu CNIS.
Período de contribuição Amway, de 2017 a 2024 (contribuinte individual) e o retorno às lides rurais.
Nota-se que a parte autora verteu contribuições individuais vinculada à empresa Amway, de 2017 a 2024.
Esses vínculos não têm o condão de descaracterizar a condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, especialmente quando demonstrado que os rendimentos eram inferiores ao salário mínimo e exercidos de forma complementar à atividade rural, nos moldes do entendimento fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1304479/SP).
Verifica-se que as referidas contribuições carregam a sigla "PREC-MENOR-MIN" no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) indicando que a contribuição para o INSS foi feita com um valor inferior ao salário mínimo vigente na época.
Isso significa que, para o cálculo de tempo de contribuição e carência para benefícios previdenciários, essa contribuição pode não ser considerada válida, a menos que seja complementada.
Vislumbra-se, ainda, que autora que ficou viúva no ano de 2020, trazendo nos autos documentos em seu nome e do seu atual companheiro Valdines Leite Cavalcante, dentre eles a declaração de aptidão do Pronaf datada em 2021 indicando que voltou para as lides rurais.
Além do mais, apresentou notas fiscais de aquisição de produtos rurais, entre os anos de 2021 a 2024, com endereço rural no Sítio Nosso Senhora de Fátima em seu nome e do seu atual companheiro.
Mais uma vez, as testemunhas confirmaram o início de prova material, corroborando as alegações da exordial.
Assim, restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, já que a autora possui idade e tempo rural e urbano que suplanta a exigência legal devendo ser acolhido o pedido formulado na exordial.
Data de início do benefício Em análise aos autos, vislumbra-se que na data do requerimento administrativo, a parte autora já possuia os requisitos legais para o recebimento do benefício.
Assim, fixo a DIB 27/08/2024, data da DER.
Pedido de Antecipação de Tutela Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da idade e carência, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: a) DEFIRO a antecipação para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, implante o benefício de aposentadoria por idade híbrida parte autor, com RMI nos termos da lei vigente, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; b) JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida parte autor, com RMI nos termos da lei vigente, com data de início do beneficio (DIB) em 27/08/2024, data do requerimento administrativo.
A data de início do pagamento (DIP) deve ser a data da presente sentença, haja vista antecipação de tutela. b.2) PAGAR à parte autora os valores atrasados computados entre a DIB e DIP, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante a expedição de RPV por este juízo.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal.
Com o trânsito em julgado: 1 - Intime-se a parte autora para que junte planilha de cálculo dos valores retroativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil, momento em deverá, caso os valores excedam a 60 (sessenta) salários-mínimos, manifestar quanto à renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV; 2 - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil; 3 - Após, à conclusão para a homologação dos cálculos.
Sem honorários advocatícios[1] e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres, data da assinatura. (assinada eletronicamente) FERNANDA GATTAS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal -
16/01/2025 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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