TRF1 - 1024285-11.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024285-11.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003194-51.2023.8.11.0018 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: REINALDO APARECIDO GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LINDAMIR MACEDO DE PAIVA - MT16164-A e JORGE BALBINO DA SILVA - SP74596-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1024285-11.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta 1ª Turma, que deu provimento à apelação do INSS e reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo autor.
Em seus aclaratórios, a parte autora sustenta a existência de obscuridade e contradição no julgado, por entender que o acórdão não considerou que a sua condição clínica — paralisia irreversível e esclerose — está expressamente contemplada no art. 26, II, da Lei 8.213/91, bem como na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, que isentam o cumprimento do período de carência para a concessão de benefícios por incapacidade.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1024285-11.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
O embargante apontou os vícios de contradição e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão embargado teria deixado de aplicar corretamente o disposto no art. 26, II, da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, ao afastar o direito ao benefício por incapacidade, mesmo diante do diagnóstico de paralisia irreversível, enfermidade que isentaria o cumprimento da carência.
No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da dispensa de carência prevista no art. 26, II, e no art. 151 da Lei 8.213/91.
Transcreve-se: “Ademais, nos termos dos arts. 26, II, e 151 da Lei 8.213/91, ‘a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de paralisia irreversível e incapacitante independe de carência’.” Contudo, a decisão considerou que o autor não detinha a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade, o que inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício.
Destaca-se: “Assim, é de se concluir que no data do início da incapacidade, no ano de 2022, o autor não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social e o seu reingresso no RGPS, no ano de 2023, se deu quando já se encontrava em situação de incapacidade laboral.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, porquanto, ainda que se trate de patologia que dispensa a exigência de carência, para a concessão do benefício previdenciário deve-se comprovar a qualidade de segurado da Previdência Social, o que não ocorreu na espécie.
Carência e qualidade de segurado, portanto, são institutos diversos e com requisitos próprios que não se confundem.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024285-11.2024.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: REINALDO APARECIDO GONCALVES Advogados do(a) EMBARGANTE: JORGE BALBINO DA SILVA - SP74596-A, LINDAMIR MACEDO DE PAIVA - MT16164-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DISPENSA DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. 2.
Alegação de obscuridade e contradição no julgado quanto à aplicação do art. 26, II, da Lei 8.213/91 e da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, que dispensam o cumprimento de carência em casos de paralisia irreversível. 3.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da dispensa de carência prevista nos arts. 26, II, e 151 da Lei 8.213/91, concluindo pela ausência da qualidade de segurado no momento em que detectada a incapacidade, o que inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício. 4.
Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, configurando-se pretensão de rediscussão do mérito da decisão. 5.
Para fins de prequestionamento, desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais tidos como violados, sendo suficiente que a matéria tenha sido apreciada e decidida de forma fundamentada. 6.
Embargos de declaração rejeitados da parte autora..
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
03/12/2024 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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