TRF1 - 1081218-22.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
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Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081218-22.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUTTEMBERG GUIMARAES MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BRITO DA PALMA - BA39061 e PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO - BA38003 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por Guttemberg Guimarães Miranda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o rito do procedimento comum cível, após aditamento da inicial que majorou o valor da causa para R$ 90.276,45, em que o autor requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na regra de transição do art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A ação foi inicialmente distribuída à 15ª Vara do Juizado Especial Federal.
Em ato ordinatório, o Juízo determinou a citação do INSS para apresentação de contestação e documentos administrativos, incluindo proposta de acordo.
O autor apresentou manifestação aditando a petição inicial para atualizar o valor da causa, requerendo o prosseguimento sob rito ordinário comum, por superação do limite legal do Juizado Especial Federal.
O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e impugnando os pedidos sob o fundamento de ausência dos requisitos legais e de insuficiência probatória.
Sustenta que a sentença trabalhista seria meramente homologatória não basta para comprovar o direito invocado.
O autor apresentou réplica, na qual rebate os argumentos da contestação, reafirmando a validade dos documentos juntados e o direito à contagem do tempo de serviço.
Em decisão proferida em 28/04/2025, o Juízo da 15ª Vara Federal reconheceu a incompetência absoluta para julgar a causa em razão do valor da demanda ter ultrapassado o limite de 60 salários mínimos e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal Comum.
Em 06/05/2025, este Juízo recebeu os autos, fixou o valor da causa em R$ 90.276,45, deferiu a gratuidade da justiça e ratificou os atos processuais praticados no Juizado, por não possuírem conteúdo decisório. É o relatório.
II O autor postula o reconhecimento do tempo de aprendizado em curso técnico no SENAI entre 03/07/1978 e 03/08/1978 e do empregatício com o Colégio PHD Ltda. entre 10/07/2002 e 01/12/2004, este último reconhecido por sentença trabalhista transitada em julgado.
A despeito de o demandante informar na inicial terem sido desconsiderados pelo INSS documentos comprobatórios do seu período de labor, somente apesenta elementos concernente soa períodos indicados no no parágrafo antecedente, os quais constaram do pedido da inicial, que não fez menção a qualquer outro intervalo.
Desse modo, passo a análise do direito invocado com base na pretensão deduzida do conjunto da inicial com os documentos ofertados, portanto, abrangendo a discussão específica acerca dos períodos supracitados.
Tendo em vista que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não houve o transcurso de um quinquênio, rejeito a preliminar de prescrição.
No mérito em sentido estrito, de logo saliento que a ausência de registro do vínculo laboral no CNIS não afasta a possibilidade de reconhecimento da existência das relações de emprego, com vista à concessão de benefício previdenciário.
Nesse sentido, determina o art. 19, caput do Decreto 3048/99 ser o Cadastro Nacional de Informações Sociais fonte precípua das informações de vínculos laborais.
Não se elimina, no entanto, a possibilidade de que, subsidiariamente, outros documentos, a exemplo da carteira de trabalho, se prestem a tal prova (art. 19-B, § 1º e incisos do Dec. 3.048/99).
Quanto ao reconhecimento do tempo de aluno aprendiz para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sublinho que o Decreto n.º 611, de 21 de julho de 1992, que alterou o então vigente Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 357/91, em seu art. 58, prescrevia o seguinte: “Art. 58.
São contados como tempo de serviço, entre outros: (...) XXI – durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei n.º 4.073, de 30 de janeiro de 1942.” Destarte, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de aproveitamento do tempo como aluno aprendiz de escola técnica federal, bem como equiparadas e reconhecidas, para fins previdenciários, desde que comprovada retribuição pecuniária, dado que caracterizaria verdadeiro contrato de trabalho sob o manto de relação de ensino.
No caso, não estão presentes os requisitos necessários à averbação dos períodos laborados como aluno aprendiz para o SENAI, de 03/07/1978 a 03/08/1978, já que não há qualquer registro, nos documentos correspondentes, acerca do recebimento de retribuição pecuniária indireta à conta do orçamento público, conforme certidão e folha de frequência juntadas à inicial e ao processo administrativo (Id 2164150308; 2164150485).
Logo, não há como aproveitar tal intervalo no tempo contributivo do demandante.
Noutro vértice, o autor demonstrou que fez o que estava ao seu alcance para ter os seus direitos trabalhistas reconhecidos, inclusive através de reclamatória ajuizada na Justiça do Trabalho quanto ao vínculo de 10/07/2002 a 01/12/2004, laborado para o Colégio PHD Ltda., conforme documentos extraídos da Reclamatória Trabalhista de nº 0000461-77.2005.5.05.0013, acostados às fls. 112-123 do processo administrativo (ID 2164150927).
Verifica-se que o acordo homologado nos autos da mencionada ação não decorreu de simples ajuste inicial entre as partes, mas somente foi celebrado após a recusa de uma proposta anterior, o que ensejou a redesignação de audiência para nova tentativa conciliatória.
Além disso, a composição somente foi alcançada após oferecimento de contestação e apresentação de impugnação pela reclamada, revelando a efetiva controvérsia e resistência quanto ao reconhecimento do vínculo.
Destaca-se, ainda, que o cumprimento do acordo deu-se de forma irregular, havendo necessidade de adoção de medidas coercitivas para sua execução, inclusive com a expedição de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e penhora de bens localizados no estabelecimento da reclamada, conforme certificado no referido processo (ID 2164150927, fls. 73/99 e 112/123).
Tais circunstâncias conferem robustez à prova do vínculo empregatício, cuja data de admissão constou do CNIS, embora de forma equivocada.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista deve ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como no caso, e inexiste contraprova infirmando a sua veracidade 2.
A resistência patronal, a produção de defesa e impugnação, bem como a necessidade de medidas executivas, conferem natureza contenciosa ao título judicial e reforçam sua aptidão para, juntamente com o registro parcial do vínculo no CNIS, ainda que com pendências, ensejar a averbação do período no cômputo previdenciário.
Recorde-se que a relativização da força probante das sentenças trabalhistas para fins de prova de fatos de interesse previdenciário só se justifica em situações em que o reconhecimento de direitos deriva exclusivamente de acordo entre as partes, homologados judicialmente apenas em razão da sua disponibilidade, o que terminantemente, não se verifica na situação em tela, na forma acima declinada.
Ainda neste capítulo, recordo que eventual omissão ou atraso no repasse das contribuições recolhidas pelo empregador durante a relação empregatícia não prejudica o direito do segurado, devendo o INSS promover a apuração do débito e efetuar a devida cobrança, consoante jurisprudência do STJ (AMS 2000.01.00.078154-9/RO, Rel.
Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.78 de 14/09/2011).
Assim, o autor faz jus à averbação do vínculo empregatício mantido de 10/07/2002 a 01/12/2004.
Encerrado o exame dos períodos controversos, observo que o tempo de contribuição do demandante na data do requerimento de 04/09/2024, perfaz 33 anos, 9 meses e 8 dias, sendo insuficiente para quaisquer das aposentadorias por tempo de contribuição previstas nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 ou mesmo para a aposentadoria proporcional, conforme demonstrativo em anexo.
Ainda que se considere o tempo total de contribuição (34 anos e 4 dias), o autor não perfaz o mínimo necessário à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, conforme planilha.
Também incabível a concessão da aposentadoria por idade, pois o requerente ainda não atingiu a idade mínima para esta finalidade, já que nascido em 29/10/1960.
Ressalto, entretanto, que o período ora reconhecido deve ser averbado pelo INSS, evitando a rediscussão desta matéria em postulações futuras. À vista desse cenário, o pedido merece parcial procedência.
III Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o INSS a averbar como laborado em condições comum o vínculo empregatício mantido pelo autor de 10/07/2002 a 04/09/2004, para que assim conste no CNIS.
Concedo a tutela de urgência, para determinar ao Instituto que, no prazo de 30 dias, proceda à averbação do período indicado no parágrafo anterior, para que o autor possa devidamente aproveitá-lo em requerimentos futuros, tão logo seja implementado o tempo faltante.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Diante da sucumbência do autor em maior proporção, caberá à este pagar ao Procurador Federal 80% do valor dos honorários, enquanto o INSS pagará ao advogado do demandante os 20% restantes.
Saliento que deve ser observado o artigo 98, § 3º, do Diploma Processual diante do deferimento ao autor do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem reembolso de custas, ante a assistência judiciária deferida.
Opostos embargos de declaração, voltem-me.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o Tribunal, a parte recorrida deverá ser intimada para respondê-la no prazo legal.
Sem reexame necessário, pois os parâmetros deste julgado deixam evidente que o proveito econômico (restrito à verba honorária) não suplantará o quanto disposto no inciso I, §3º, do art. 496 do CPC (mil salários-mínimos).
Transitando em julgado sem alterações e cumprida a tutela de urgência deferida, arquivem-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal 1 STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2083510/PE; AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0220689-5; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 06/03/2024; 2 REsp n. 1.737.695/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018. -
17/12/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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