TRF1 - 1002922-13.2020.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1002922-13.2020.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELIA DE MOURA SILVA REPRESENTANTE: GERMANO DE CASTRO SILVA RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora (25 anos) postula o restabelecimento de benefício assistencial (87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência - Lei 8.742/93), requerido administrativamente em 04/07/2017 (1505044372 - Petição intercorrente).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Inicialmente, registre-se que, devidamente intimado, o MPF se manifestou desfavoravelmente a concessão do benefício pleiteado (2167184201 - Parecer).
No caso dos autos, verifica-se que a Autarquia Federal negou o benefício pleiteado sob o argumento de que a autora " NAO ATENDE AO CRITERIO DE DEFICIENCIA PARA ACESSO AO BPC-LOAS" (196159907 - Carta de indeferimento).
Conforme o laudo pericial (737671984 - Laudo pericial), o(a) autor(a) é portador(a) de “Psicose Não-orgânica Não-especificada (CID: F29)”.
Ainda segundo o expert trata-se de “incapacidade total, pois mesmo para atividades mais rudimentares, serão necessárias funções psíquicas de que a pericianda não mais dispõe”, o que notadamente dificulta sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por fim, asseverou que se trata de uma incapacidade de longa duração (quesito “c”), configurando-se, portanto, a obstrução prevista no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
Quanto ao requisito socioeconômico, entendo que restou demonstrada.
Isso porque, em análise ao estudo social (1380523277 - Laudo pericial), verifica-se que o grupo familiar (autora, genitora, padrasto e um irmão) possui renda de mais 02 (dois) salários mínimos, sendo um salário mínimo adquirido pelo padrasto da autora (porteiro) e o outro salário mínimo adquirido pela sua genitora (auxiliar de serviços gerais).
Assim, diante da possibilidade de exclusão da renda de até um salário mínimo de um membro do grupo familiar, em analogia ou conforme dispõe o art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993, e considerando o entendimento jurisprudencial consolidado, que admite a renda per capita familiar de até ½ salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício, conclui-se que, após a exclusão da renda de um dos integrantes do grupo familiar, o(a) requerente preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício em questão.
Além disso, as fotos anexadas ao referido estudo social corroboram a situação de vulnerabilidade do(a)(s) envolvido(a)(s).
Registre-se, ainda, que a requerente está inscrita no CadÚnico (2169708992 e 2169709043), cumprindo, pois, exigência prevista no § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93.
Assim, cabível a concessão do benefício em questão, contudo, considerando o lapso temporal superior a dois anos entre a DCB (04/07/2017) e o ajuizamento da ação (12/03/2020), aliado à necessidade de comprovação bianual da hipossuficiência econômica (Tema 187/TNU), impõe-se a fixação da DIB na data do ajuizamento da presente demanda.
Ante o exposto, condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer e pagar conforme quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência (Lei 8.742/93) Tipo: Concessão NB: - DIB: 12/03/2020 (ajuizamento da ação) DIP: 1° dia do mês corrente DCB: - Valor: - Antecipação de tutela: Sim Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados no quadro acima.
A atualização, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros, desde a citação, são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários (2022).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários em primeiro grau.
Intimar, inclusive para o cumprimento da obrigação de fazer.
Com o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará planilha contendo os valores devidos, observando-se os parâmetros do julgado.
Cumprindo a autarquia o disposto no parágrafo anterior, intimar a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção expressa, expedir requisição de pagamento, conforme modalidade concretamente aplicável.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
26/10/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:27
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2023 23:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 23:35
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 23:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/07/2023 18:01
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 09:35
Juntada de réplica
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25/02/2023 10:26
Juntada de contestação
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16/02/2023 09:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:22
Juntada de manifestação
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03/11/2022 12:10
Juntada de laudo pericial
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05/10/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 15:21
Perícia agendada
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04/04/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 18:27
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 17:13
Juntada de Certidão
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19/09/2021 11:39
Juntada de laudo pericial
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25/05/2021 01:48
Decorrido prazo de JOELIA DE MOURA SILVA em 24/05/2021 23:59.
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05/05/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 08:22
Conclusos para despacho
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02/02/2021 12:37
Decorrido prazo de JOELIA DE MOURA SILVA em 01/02/2021 23:59.
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01/02/2021 18:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/01/2021 23:59.
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29/01/2021 18:53
Decorrido prazo de JOELIA DE MOURA SILVA em 28/01/2021 23:59.
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13/01/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/12/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 23:12
Perícia designada
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11/12/2020 22:47
Ato ordinatório praticado
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10/08/2020 11:02
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2020 04:57
Decorrido prazo de JOELIA DE MOURA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2020 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2020 17:25
Conclusos para decisão
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12/03/2020 14:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/03/2020 14:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/03/2020 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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