TRF1 - 1030624-49.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:05
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 10:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:11
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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16/06/2025 16:19
Juntada de contestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1030624-49.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ESTADO DE GOIAS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do ESTADO DE GOIÁS, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da multa que lhe fora imposta pelo Réu, bem como dos juros e demais encargos decorrentes, além da proibição de inclusão de seu nome nos cadastros da dívida ativa ou em qualquer outro cadastro de inadimplentes, ou, caso já esteja inserido, a imediata exclusão.
Alega, em síntese, que foi indevidamente considerada como responsável solidária com relação a vícios de qualidade relativos a imóvel adquirido junto à LTM Construtora e Incorporadora Eireli, e financiado pela Caixa.
Sustenta ser parte ilegítima, uma vez que participou da transação tão somente na condição de agente financeiro em sentido estrito, não podendo ser responsabilizada por vícios construtivos.
A Inicial foi instruída com documentos.
Efetuado o depósito do valor da multa exigida (Id 2190192086).
DECIDO.
Pretende a Autora a suspensão da cobrança da multa que lhe fora imposta pelo Procon/GO, além da proibição de inclusão, ou imediata exclusão, de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Para tanto, efetuou o depósito da quantia objeto de cobrança.
Nesse sentido, a exemplo do que ocorre com os créditos de natureza tributária (art. 152, II, do CTN), o depósito em juízo suspende a exigibilidade da cobrança da multa administrativa, à medida do valor depositado, sem sequer haver necessidade de decisão judicial a respeito.
Daí, uma vez efetivado o depósito integral do valor cobrado, é descabida a inscrição em dívida ativa do nome da depositante, tampouco em qualquer outro cadastro de inadimplentes, até final julgamento da ação.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa objeto do F.A. n. 52.001.001.20-0023041, até o julgamento final da lide.
Cite-se e intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
11/06/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:45
Juntada de manifestação
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01/06/2025 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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01/06/2025 22:38
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2025 22:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2025 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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